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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 206, DE 13.12.2021

Cria subtítulos contábeis e altera a função de título no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, os seguintes subtítulos contábeis:

I - 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder;

II - 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB;

III - 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior;

IV - 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados;

V - 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados; e

VI - 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades.

Art. 2º Fica alterada a função do título 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, que passa a ser registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora, observado que:

I - no subtítulo 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder, deve ser registrada a participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado;

II - no subtítulo 6.4.1.10.20-4 Autorizadas a Funcionar pelo BCB, devem ser registradas as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10-1 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador;

III - no subtítulo 6.4.1.10.30-7 Entidades no Exterior, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;

IV - no subtítulo 6.4.1.10.80-2 FIDC Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente;

V - no subtítulo 6.4.1.10.90-5 Outros Fundos de Investimento Controlados, deve ser registrada a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente; e

VI - no subtítulo 6.4.1.10.99-8 Outras Entidades, deve ser registrada a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico.

Art. 3º Fica excluído do Cosif o título 4.9.9.89.00-3 OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO e seus respectivos subtítulos.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

PAULA ESTER FARIA DE LEITÃO

(DOU de 14.12.2021 – pág. 48 – Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)