
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 174, DE 14.12.2021
Dispõe sobre os controles internos e a prestação de serviços de auditoria independente para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2021, com base nos arts. 2º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, nos arts. 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto os controles internos e a prestação de serviços de auditoria independente e aplica-se a câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CONTROLES INTERNOS
Art. 2º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem estabelecer estrutura de controles internos compatível com sua natureza, porte, complexidade e perfil de risco.
§ 1º A estrutura de que trata o caput deve:
I - estar amparada nos princípios e nas melhores práticas relacionadas a controles internos;
II - estar alinhada aos objetivos estratégicos da câmara ou do prestador de serviço de compensação e de liquidação;
III - definir de forma clara e objetiva as responsabilidades das partes envolvidas, inclusive quando terceirizadas;
IV - garantir controles internos efetivos mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;
V - prever testes e a revisão periódica de controles internos e contingências;
VI - prever testes e a revisão periódica de estratégias de comunicação, assegurando sua efetividade;
VII - prever relatórios;
VIII - prever avaliações contínuas de fatores de risco internos e externos associadas às atividades da câmara ou do prestador do serviço de compensação e de liquidação;
IX - prever mecanismos que visem à promoção de elevados padrões éticos e de uma cultura organizacional de controles internos;
X - prever a gestão do conflito;
XI - atender às recomendações da supervisão do Banco Central do Brasil, da auditoria interna e dos auditores independentes;
XII - ser submetida a testes e revisões periódicas.
§ 2º As diretrizes e disposições relativas aos controles internos devem ser acessíveis a todos os profissionais da câmara e do prestador de serviços de compensação e de liquidação de forma a assegurar que sejam conhecidas sua respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização.
§ 3º A estrutura de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração.
Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem elaborar anualmente relatório de controles internos, a ser aprovado pelo conselho de administração e enviado ao Banco Central do Brasil até o mês de maio do ano seguinte.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma para o seu saneamento, quando for o caso; e
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem estabelecer política de controles internos, que seja revisada periodicamente e publicada no sítio eletrônico da instituição com as informações referentes ao controle de versionamento, além de outras eventualmente requeridas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º As medidas de desempenho dos integrantes do órgão responsável pelos controles internos das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem estar dissociadas do desempenho das áreas de negócio.
Art. 6º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem constituir órgão de controles internos, ao qual deve ser assegurada autonomia, independência e nível de acesso, inclusive com relação a serviços terceirizados, de forma a garantir uma gestão efetiva por parte da instituição.
Parágrafo único. O órgão de que trata o caput pode desempenhar outras funções além das de controles internos, desde que relacionadas a esta, como, por exemplo, gestão de riscos e compliance.
Art. 7º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem garantir alocação de recursos necessários e de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas aos controles internos.
Art. 8º O órgão responsável pelos controles internos deve, com relação à estrutura organizacional:
I - subordinar-se diretamente ao diretor-presidente;
II - ser segregado das unidades de negócio e do órgão de auditoria interna; e
III - estar estruturado de modo compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que for constatada inadequação dos controles implementados pela instituição;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 10. As câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem ser auditadas por auditores independentes.
§ 1º O auditor independente pode ser pessoa natural ou jurídica.
§ 2º Deve haver uma rotação dos auditores independentes contratados a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, ou seja, referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro.
Art. 11. Os auditores independentes devem avaliar, no mínimo:
I - as demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas;
II - a qualidade e a efetividade da estrutura de controles internos;
III - o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada; e
IV - outros aspectos determinados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem fornecer ao auditor independente todos os dados, as informações e as condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a representação formal da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação pelas informações contidas nas demonstrações financeiras ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos nesta Resolução ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 13. As câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 14. São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;
II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na câmara e prestador de serviços de compensação e de liquidação auditada ou em suas ligadas;
III - existência de operação ativa ou passiva na câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação auditada ou suas ligadas, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior a 3 (três) exercícios sociais completos;
V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações descritas no caput, relativamente à empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 10.
§ 4º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica às operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado.
Art. 15. É vedada a contratação, por parte das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos 12 (doze) meses anteriores à contratação para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.
Art. 16. O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação auditada, caso esse esteja instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.
Art. 17. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente, após emitidos relatórios relativos a 5 (cinco) exercícios sociais completos e consecutivos.
Parágrafo único. O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos 3 (três) exercícios sociais completos, contados a partir da data de sua substituição.
Art. 18. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de:
I - aprovação em novo exame de certificação em período não superior a 3 (três) anos da última aprovação; ou
II - exercício de atividade de auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou câmara e prestador de serviços de compensação e de liquidação, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas a cada período de 3 (três) anos, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, 20 (vinte) horas; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou câmara e prestador de serviços de compensação e de liquidação por período igual ou superior a 1 (um) ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação.
§ 4º A câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até 5 (cinco) anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 20. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, os seguintes relatórios:
I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas pelo Banco Central do Brasil;
II - de avaliação da qualidade e efetividade da estrutura de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;
III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da entidade auditada.
§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
§ 2º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo 5 (cinco) anos contados da sua elaboração, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa Autarquia, os relatórios previstos no caput, bem como a documentação de auditoria.
§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
Art. 21. O auditor independente deve, individualmente ou em conjunto com o comitê de auditoria, caso esse esteja instalado, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:
I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação auditada;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação ou terceiros;
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê de auditoria, caso esse esteja instalado, devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 22. A diretoria ou órgão equivalente das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, caso esse esteja instalado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 21.
Art. 23. A realização de auditoria independente nas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados entre as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação e os respectivos auditores independentes, autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 20, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor.
Art. 25. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da Comissão de Valores Mobiliários e do Conselho Federal de Contabilidade no que diz respeito a:
I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interna;
IV - controle de qualidade externa;
V - programa de educação continuada.
Parágrafo único. A atividade relacionada a controle de qualidade externa pode ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelas entidades referidas no caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se administradores as pessoas naturais eleitas ou nomeadas para cargo de administração em geral, seja do conselho de administração, da diretoria ou outro órgão de administração definido no estatuto social.
Art. 27. As câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Resolução, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Resolução.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 16.12.2021 – págs. 169 e 170)