
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 224, DE 04.01.2022
Estabelece os procedimentos, os documentos e as informações relativos às avaliações de que tratam o inciso X do art. 2º-B, o parágrafo único do art. 2º-C e os §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.
O Chefe substituto do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no inciso X do art. 2º-B, o parágrafo único do art. 2º-C e os §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, os documentos e as informações relativos às avaliações a serem apresentadas pelas instituições pleiteantes no âmbito das autorizações de que tratam o inciso X do art. 2º-B, o parágrafo único do art. 2º-C e os §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.
Art. 2º Para fins de cumprimento ao inciso X do art. 2º-B e ao §3º-A do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil, avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e experiência na elaboração de relatórios de conformidade legal no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados aos depositários centrais e às registradoras de ativos financeiros.
Art. 3º A avaliação de que trata o art. 2º deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - atividade pretendida, sendo depósito centralizado ou registro de ativos financeiros;
II - lista das normas legais e infralegais relacionados à atividade de que trata o inciso I que subsidiaram a avaliação;
III - lista de ativos financeiros que serão objeto de depósito centralizado ou de registro;
IV - identificação dos ativos financeiros que serão utilizados para fins lastro e/ou garantia relacionados aos ativos de que trata o inciso III e que sejam de registro ou de depósito centralizado obrigatório, de acordo com as leis e regulamentações vigentes;
V - identificação dos ativos financeiros de que tratam o inciso III cuja regulamentação emanada pelo Banco Central do Brasil requeira dos depositários centrais ou das entidades registradoras adesão a convenções;
VI - lista das normas legais e infralegais relacionados aos ativos financeiros de que trata o inciso III que subsidiaram a avaliação;
VII - lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI.
VIII - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pelas normas de que tratam os incisos II e VI:
a) tipo, número e data de emissão do normativo;
b) local no normativo (título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação;
c) obrigação normativa;
d) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação normativa;
e) locais (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea d).
f) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea d).
IX - conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros elegíveis para registro ou para depósito.
§1º Para fins de atendimento ao inciso VIII, a listagem de obrigações normativas imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema deve se dar com o máximo de especificidade possível, podendo, para tal, artigos, parágrafos, alíneas, incisos ou itens serem divididos em mais de uma obrigação.
§2º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.
Art. 4º Para fins de cumprimento ao parágrafo único do art. 2º-C e ao §3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, deverá ser encaminhada avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e experiência na avaliação de processos de Tecnologia da Informação (TI) e Segurança da Informação (SI).
Art. 5º A avaliação de que trata o art. 4º deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - conclusão da empresa contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto à aderência do sistema implementado ao seu regulamento, a qual deve estar amparada, no mínimo:
a) no resultado de testes funcionais cujo objeto compreenda cenários que considerem a perspectiva tanto do sistema quanto de seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos do sistema estabelecidos em regulamento; e
b) no resultado de testes não-funcionais cujo objeto compreenda a verificação do cumprimento de metas e outras características técnicas e operacionais estabelecidas em regulamento.
II - conclusão da empresa contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada, a qual deve estar amparada, no mínimo, na avaliação dos seguintes aspectos:
a) gestão da terceirização de serviços relacionados à infraestrutura operacional;
b) gestão de continuidade de negócios (políticas, planos, testes, contingências, comunicação, cultura etc.);
c) gestão dos serviços de TI (disponibilidade, capacidade, desempenho, incidentes, problemas, mudanças etc.);
d) gestão da segurança da informação e cibernética (confidencialidade, integridade, disponibilidade, políticas, planos, identificação, proteção, detecção, resposta, recuperação, testes, cultura etc.);
e) gestão de arquitetura, consistindo em processos de negócio, informação, dados, aplicação e camadas de arquitetura de tecnologia para realizar de forma efetiva e eficiente as estratégias da empresa criando modelos e práticas que descrevam a linha de base e as arquiteturas alvo; e
f) integração das gestões de que tratam as alíneas a) a e);
§1º O processo associado às operações fora do padrão e o processo de conciliação devem constar do escopo dos testes funcionais de que trata o inciso I.
§2º Com relação às gestões de que trata as alíneas b) e c) do inciso II, o centro de processamento de contingência deve apresentar, no mínimo, mesma capacidade de processamento do principal.
§3º Com relação à gestão de que trata a alínea c) do inciso II, os centros de processamento devem ser capazes de processar, no mínimo, a volumetria de negócios projetada para os primeiros vinte quatro meses de operação.
§4º O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.
Art. 6º Deverão constar nos relatórios de avaliação de que tratam o art. 3º e o art. 5º:
a) a identificação do responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e
b) o histórico da empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre outros documentos que contribuam para tal comprovação.
Art. 7º Caso o relatório de que trata o art. 3º ou o de que trata o art. 5º apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir, respectivamente, pela total conformidade ou pela aptidão operacional e funcional, e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto a essa ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da empresa contratada, conforme o caso, identifique:
a) para quais obrigações normativas a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; ou
b) quais aspectos relativos à infraestrutura operacional implementada apresentam problemas, explicitando detalhadamente as razões que levaram à ressalva.
II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter, conforme o caso:
a) em seus documentos, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas; ou
b) na infraestrutura implementada, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, apresentam problemas.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a respeito do cumprimento ou não do disposto no inciso X do art. 2º-B, no parágrafo único do art. 2º-C e nos §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.
Art. 8º A independência da empresa qualificada independente contratada para realização de avaliações de que trata esta Instrução Normativa pressupõe a inexistência de:
I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada e vice-versa em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da Sociedade; e
II - vínculo, entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANO GARCIA ROMAN
(DOU de 06.01.2022 – pág. 63 e 64 – Seção 1)
ANEXO
NOTA
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa de competência do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, que estabelece os procedimentos, os documentos e as informações relativos às avaliações de que tratam o inciso X do art. 2º-B, o parágrafo único do art. 2º-C e os §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.
2. A Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021, alterou o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015, instituindo a necessidade de apresentação, no âmbito das autorizações para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de avaliações a serem realizadas por empresa qualificada independente com o objetivo de:
a) assegurar a conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema; e
b) assegurar a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento.
3. A proposta de ato normativo se faz necessária a fim de esclarecer os procedimentos, os documentos e as informações relativos às avaliações a serem apresentadas pelas instituições pleiteantes no âmbito das autorizações de que tratam o inciso X do art. 2º-B, o parágrafo único do art. 2º-C e os §§3º-A e 3º-B do art. 3º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 2015.
4. Destaco que o art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme disposto no inciso II do art. 4º do referido Decreto, mediante decisão fundamentada, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
6. Considerando que a presente proposta não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, a AIR está dispensada, uma vez que o instrumento mais adequado a ser utilizado, para esse fim, é a Instrução Normativa, conforme definição contida no Inciso III do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019: "instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos".
LUCIANO GARCIA ROMAN
Chefe Substituto