
RESOLUÇÃO BCB Nº 183, DE 09.02.2022
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre a abertura e a movimentação de contas em moeda estrangeira no País para depósitos de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e na Resolução CMN nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 187. ......................................................................
.......................................................................................
VIII - transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
IX - agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; e
X - empresas do setor de petróleo e gás natural para garantia a despesas com o descomissionamento de instalações.
............................................................................." (NR)
"CAPÍTULO XI
CONTAS DAS EMPRESAS DO SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PARA GARANTIA A DESPESAS COM O DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
Art. 213-A. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas de depósito em moeda estrangeira no País, de movimentação restrita, tituladas por empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, destinadas exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)." (NR)
"Art. 213-B. As contas de que trata este Capítulo são de movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
I - as movimentações estão limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de que trata o art. 213-A e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação, conforme previsto em regulamentação editada pela ANP; e
II - outras movimentações dependem de anuência prévia da ANP." (NR)
"Art. 213-C. Relativamente às contas de que trata este Capítulo:
I - é permitida a conversão para reais dos valores nelas mantidos, mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;
II - é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira;
III - são vedados o financiamento e a manutenção de saldos devedores; e
IV - deve ser providenciado o seu encerramento e promovida a conversão para reais ou a transferência do saldo porventura existente em até cinco dias úteis após o banco mantenedor receber notificação da ANP." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 11.02.2022 - pág. 175 - Seção 1)