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RESOLUÇÃO BCB Nº 184, DE 15.02.2022

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30. ........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss);

III - repasse de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de aposentadoria e pensão por morte, realizado por instituições governamentais federais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ou pelo Ministério Público da União, vinculado a operações de crédito consignado; e

IV - direitos de saques anuais (saques-aniversário) sobre saldos em conta vinculada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) alienados ou cedidos fiduciariamente, em favor da detentora da exposição, ao amparo do §3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, cujos saldos em conta vinculada do FGTS, cumulativamente:

a) tenham sido objeto de bloqueio para saques pelo titular da conta com vistas ao cumprimento de suas obrigações financeiras frente à instituição credora;

b) sejam destinados à transferência da conta vinculada do FGTS diretamente à instituição credora na data do vencimento do empréstimo sem interveniência do tomador do empréstimo; e

c) sejam suficientes e estejam disponíveis para honrar principal e juros do empréstimo nos vencimentos.

............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 17.02.2022 – págs. 212 e 213 – Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB