
RESOLUÇÃO BCB Nº 185, DE 15.02.2022
Institui o Comitê Executivo de Gestão (CEG) da Edição Especial Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas de Desafio do Real Digital (LIFT Challenge Real Digital).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2022, com base no art. 11, incisos II, IV, alínea "a", e VI, alíneas "a" e "s"; e no art. 13, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Voto 32/2022-BCB, de 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica constituído o Comitê Executivo de Gestão (CEG) da Edição Especial Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas de Desafio do Real Digital (LIFT Challenge Real Digital), de natureza deliberativa, para viabilizar a realização do LIFT Challenge Real Digital no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Banco Central do Brasil e a Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (Fenasbac), de 28 de junho de 2017, que têm por objeto a cooperação nas áreas ambiental, cultural, social, técnica, de comunicação e de educação financeira.
Art. 2º O CEG do LIFT Challenge Real Digital será o responsável:
I - pela definição da ênfase dos projetos, relacionada ao Real Digital;
II - pela indicação, em comum acordo com as áreas do Banco Central do Brasil, dos membros participantes do Grupo de Acompanhamento de Projetos (GAP);
III - pelo recebimento, durante período definido, das propostas de projetos de inovação tecnológica dentro dos padrões estabelecidos na chamada específica;
IV - pela avaliação e seleção das propostas de projetos, conforme os critérios previamente definidos pelo próprio CEG;
V - pela aprovação do relatório técnico do GAP, quando for o caso; e
VI - pela resolução de assuntos não previstos.
Art. 3º Compete à Diretora de Administração designar, em acordo com as outras Áreas do Banco Central do Brasil, até 12 (doze) servidores para integrar o CEG.
§ 1º A coordenação do CEG, constituída mediante designação da Diretora de Administração:
I - será composta por até 4 (quatro) servidores integrantes do CEG;
II - terá um Coordenador-Geral, apontado entre os servidores designados na forma do inciso I; e
III - atuará segundo as competências estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Os servidores designados para o CEG atuarão em regime de dedicação parcial, podendo solicitar a colaboração de outros representantes de suas Áreas ou Unidades.
§ 3º Sempre que necessário à regular condução dos trabalhos, procuradores do Banco Central do Brasil poderão ser solicitados para participar de reuniões e missões afetas ao LIFT Challenge Real Digital, mediante solicitação do Coordenador-Geral do CEG dirigida à Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1), da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
Art. 4º As reuniões ordinárias do CEG ocorrerão a cada 15 (quinze) dias, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias por membro da coordenação do CEG, caso necessário, devendo ser realizadas por videoconferência as reuniões cujos participantes estejam em entes federativos diversos.
Parágrafo único. As reuniões do CEG ocorrerão com a presença da maioria simples dos integrantes e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador-Geral do CEG voto qualificado na ocorrência de empate.
Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral organizar a agenda de trabalho do CEG, distribuir tarefas e convocar reuniões, que poderão ser delimitadas por objeto ou temática, definindo a lista de integrantes cuja participação é obrigatória ou facultativa a cada encontro.
Art. 6º Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) prestar o apoio administrativo necessário às atividades do CEG.
Art. 7º O CEG terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir e encerrar suas atividades, contados a partir do encerramento das atividades dos proponentes no LIFT Challenge Real Digital.
Parágrafo único. O prazo referido no caput pode ser prorrogado por igual período por decisão do Coordenador-Geral, caso necessário, independentemente de edição de nova resolução.
Art. 8º O CEG deverá, até o final do prazo estabelecido no art. 7º, apresentar à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, relatório final com os resultados do LIFT Challenge Real Digital.
Parágrafo único. O relatório final deve ser submetido à PGBC, para análise de aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o art. 7º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
(DOU de 17.02.2022 – pág. 213 – Seção 1)