
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 200, DE 11.03.2022
Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), que devem ser apurados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conglomerado prudencial constituído nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao conglomerado classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022.
§ 3º É de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações atribuídas ao respectivo conglomerado de Tipo 3 previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O conglomerado do Tipo 3 deve manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO
Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 7º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;
III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil;
V - RWAOPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e
VI - RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento.
§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:
I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; e
VIII - RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação.
§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE NÍVEL I
E DE CAPITAL PRINCIPAL
Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.
Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.
Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL
Art. 7º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal; e
II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal, conforme regulamentação específica.
§ 1º O percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.
§ 3º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
Art. 8º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 7º, ocasiona restrições:
I - ao pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas;
II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio;
III - à recompra de ações ou quotas próprias em qualquer montante; e
IV - à redução do capital social, quando legalmente possível.
§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada.
§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP.
§ 4º As restrições de que tratam os incisos I e II do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago ou distribuído:
I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 7º;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 7º;
III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 7º; e
IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 7º.
§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º aplicam-se a cada item mencionado nos incisos I a III do caput.
§ 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.
§ 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.
§ 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.
§ 9º Verificada insuficiência no cumprimento do ACP, o plano de capital deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 8º.
CAPÍTULO VI
DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL
Art. 9º Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 7º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos na regulamentação específica.
Art. 10. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos da regulamentação específica deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Disposições transitórias
Art. 11. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o fator “F”, mencionado no art. 4º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
I - 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e
III - 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 12. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o requerimento mínimo de Nível I, mencionado no art. 5º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 13. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a:
I - 0% (zero por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de 2025.
Seção II
Disposições complementares
Art. 14. O conglomerado do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).
Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 14.03.2022 - págs. 147 e 148 - Seção 1)