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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 203, DE 17.03.2022

Divulga o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.

O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 11, parágrafo único, e no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Voto 149/2019–BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 1º de agosto de 2019, e considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, a Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019, as Portarias ns. 1.089, de 25 de abril de 2018, e 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e o Voto GRC 53/2022, de 22 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica revogado o Regulamento anexo à Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB) tem como objetivo coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º O CIBCB é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará;

II - titular da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);

III - titular da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger);

IV - Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);

V - titular da Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid);

VI - Chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov), da Secretaria-Executiva (Secre);

VII - Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes); e

VIII - Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB).

Parágrafo único. O membro de que trata o inciso II do caput não tem direito a voto.

Art. 3º As reuniões do CIBCB ocorrerão, ordinariamente, em periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, com o quórum mínimo de instauração de quatro membros votantes, e poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do coordenador.

Art. 4º As deliberações do CIBCB devem ser tomadas por consenso, devendo estar presentes, no mínimo, o coordenador e três membros votantes.

Art. 5º A secretaria do CIBCB será exercida pela Secre/Segov.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao CIBCB:

I - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

II - articular-se com as demais unidades do Banco Central do Brasil para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;

III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

IV - planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade, bem como atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Banco Central do Brasil com relação aos temas atinentes ao programa;

V - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade a fornecedores e terceiros que se relacionam com o Banco Central do Brasil;

VI - coordenar a elaboração e a revisão do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

VII - submeter à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) proposta de Plano de Integridade e recomendações relativas à integridade, visando garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança pública;

VIII - assessorar o GRC nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;

IX - apoiar o Deris no levantamento de riscos para a integridade e na proposição de plano de tratamento;

X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos no Banco Central do Brasil, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;

XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Banco Central do Brasil;

XII - implementar, monitorar a execução e propor a revisão da Política de Transparência do Banco Central do Brasil; e

XIII - atuar como unidade setorial integrante do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef).

Art. 7º Compete ao coordenador do CIBCB:

I - presidir as reuniões do CIBCB;

II - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CIBCB;

III - orientar os trabalhos do CIBCB, ordenar os debates e concluir as deliberações; e

IV - encaminhar convite a outros servidores do Banco Central do Brasil e a representantes externos, para participar das reuniões do CIBCB, sem direito a voto.

Art. 8º Compete à Secretaria do CIBCB:

I - expedir os atos de convocação e os convites para a participação nas reuniões;

II - elaborar as pautas e as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;

III - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo CIBCB ou pelo seu coordenador.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos devem ser decididos pelo coordenador do CIBCB e apresentados, na reunião subsequente, aos membros do comitê.


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB