
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 203, DE 17.03.2022
Divulga o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 11, parágrafo único, e no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Voto 149/2019–BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 1º de agosto de 2019, e considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, a Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019, as Portarias ns. 1.089, de 25 de abril de 2018, e 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e o Voto GRC 53/2022, de 22 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Fica revogado o Regulamento anexo à Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB) tem como objetivo coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O CIBCB é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - titular da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
III - titular da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger);
IV - Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);
V - titular da Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid);
VI - Chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov), da Secretaria-Executiva (Secre);
VII - Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes); e
VIII - Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB).
Parágrafo único. O membro de que trata o inciso II do caput não tem direito a voto.
Art. 3º As reuniões do CIBCB ocorrerão, ordinariamente, em periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, com o quórum mínimo de instauração de quatro membros votantes, e poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do coordenador.
Art. 4º As deliberações do CIBCB devem ser tomadas por consenso, devendo estar presentes, no mínimo, o coordenador e três membros votantes.
Art. 5º A secretaria do CIBCB será exercida pela Secre/Segov.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao CIBCB:
I - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II - articular-se com as demais unidades do Banco Central do Brasil para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;
III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;
IV - planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade, bem como atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Banco Central do Brasil com relação aos temas atinentes ao programa;
V - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade a fornecedores e terceiros que se relacionam com o Banco Central do Brasil;
VI - coordenar a elaboração e a revisão do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
VII - submeter à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) proposta de Plano de Integridade e recomendações relativas à integridade, visando garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança pública;
VIII - assessorar o GRC nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
IX - apoiar o Deris no levantamento de riscos para a integridade e na proposição de plano de tratamento;
X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos no Banco Central do Brasil, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Banco Central do Brasil;
XII - implementar, monitorar a execução e propor a revisão da Política de Transparência do Banco Central do Brasil; e
XIII - atuar como unidade setorial integrante do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef).
Art. 7º Compete ao coordenador do CIBCB:
I - presidir as reuniões do CIBCB;
II - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CIBCB;
III - orientar os trabalhos do CIBCB, ordenar os debates e concluir as deliberações; e
IV - encaminhar convite a outros servidores do Banco Central do Brasil e a representantes externos, para participar das reuniões do CIBCB, sem direito a voto.
Art. 8º Compete à Secretaria do CIBCB:
I - expedir os atos de convocação e os convites para a participação nas reuniões;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;
III - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e
IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo CIBCB ou pelo seu coordenador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos devem ser decididos pelo coordenador do CIBCB e apresentados, na reunião subsequente, aos membros do comitê.