
RESOLUÇÃO BCB Nº 204, DE 22.03.2022
Dispõe sobre o compartilhamento de dados de operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, tendo em vista os arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e o art. 39 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Seção 10 (Compartilhamento de Dados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 23.03.2022 - pág. 290 - Seção 1)
ANEXO
1 - Observadas as disposições desta Seção, o beneficiário de crédito rural pode acessar os dados registrados no Sicor relativos às suas operações e autorizar terceiros a acessar esses dados para as seguintes finalidades determinadas:
a) obter informações relativas às características das propriedades, dos empreendimentos financiados e das operações de crédito rural e suas formas de mitigação de risco, com o propósito de:
I - oferecer aos beneficiários de crédito rural serviços e produtos adequados às necessidades de suas atividades produtivas rurais;
II - ampliar o volume de recursos disponíveis aos beneficiários de crédito rural, inclusive por meio de fontes de financiamento alternativas ao crédito rural;
b) permitir o uso de dados necessários em processos de certificação, validação ou de natureza semelhante, em que o beneficiário de crédito rural seja parte envolvida;
c) examinar o nível de alavancagem e o grau de endividamento do beneficiário de crédito rural em operações de crédito rural.
2 - Poderão ser objeto do compartilhamento de que trata esta Seção as operações de crédito rural contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
3 - Para os efeitos desta Seção, considera-se:
a) titular: beneficiário de crédito rural que acessa os dados relativos às suas próprias operações;
b) autorizador: beneficiário de crédito rural que autoriza terceiros a acessarem dados relativos às suas operações registradas no Sicor;
c) consulente: pessoa autorizada pelo(s) titular(es) a consultar operações por um ou mais autorizadores.
4 - Para conceder a autorização e obter acesso aos dados relativos a operações registradas no Sicor nos termos desta Seção, os usuários de que trata o item 3 devem cadastrar-se no domínio "gov.br", no nível prata ou ouro, observados os procedimentos de segurança da informação exigidos.
5 - Ao autorizador é permitido consentir o compartilhamento das informações relativas às suas operações a todo e qualquer terceiro interessado, sem necessidade de autorizações individuais, ou a terceiros interessados específicos.
6 - O consulente não poderá compartilhar com terceiros os dados do autorizador obtidos em razão do compartilhamento de informações de que trata esta Seção, devendo observar também os demais comandos da legislação referente à proteção de dados pessoais.
7 - Para obter acesso aos dados de operação de crédito rural coletiva, o consulente deverá possuir autorização de todos os beneficiários da referida operação.
8 - O compartilhamento de dados pelo autorizador vigerá por 180 (cento e oitenta) dias ou por período inferior por ele assinalado, podendo o autorizador cancelar a autorização de acesso aos dados a qualquer tempo.
9 - Sem prejuízo do disposto nesta Seção, o Banco Central do Brasil poderá divulgar dados de operações registradas no Sicor, independentemente de autorização do beneficiário, nas operações de crédito rural:
a) amparadas com recursos de que tratam o MCR 6-1-2-"c", "e" e "f";
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); e
c) beneficiadas com subvenção econômica ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.