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RESOLUÇÃO BCB Nº 205, DE 22.03.2022

Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...............................................................

.........................................................................

III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica, não controladora da instituição de pagamento, ou fundo de investimento que detenha:

.........................................................................

.........................................................................

§ 5º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle de instituição de pagamento.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.” (NR)

“Art. 14-A. No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada previstas nesta Resolução poderão ser extensíveis aos cotistas do fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 23. ..............................................................

.........................................................................

§1º Na ocorrência da situação descrita no inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 11.

§2º Examinados os aspectos da operação a que se refere o inciso II do caput e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e III do art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 24.03.2022 - págs. 174 e 175 - Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB