
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 218, DE 30.03.2022
Dispõe sobre as condições para registro e depósito centralizado da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 1º, inciso I, e 35 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições para registro e depósito centralizado da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados em sistemas de entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO OU DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DA LCA
Art. 2º A LCA emitida sob a forma escritural deve ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 3º O registro e o depósito centralizado da LCA devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emissor;
II - identificação do titular;
III - número de ordem, local e data de emissão;
IV - forma de emissão;
V - data de vencimento ou, se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e datas de vencimento das diversas parcelas;
VI - valor nominal de emissão;
VII - valor nominal remanescente;
VIII - data base do valor nominal remanescente;
IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
XI - modalidade de garantia;
XII - condições de resgate ou de vencimento antecipado, quando houver; e
XIII - código de identificação, no sistema de registro ou de depósito centralizado, dos direitos creditórios a ela vinculados ou do conjunto desses direitos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO OU DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS À LCA
Art. 4º Os direitos creditórios vinculados à LCA devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 5º O registro e o depósito centralizado dos direitos creditórios vinculados à LCA devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - identificação do credor;
III - identificação do devedor;
IV - identificação do custodiante;
V - data de formalização do título;
VI - data de vencimento;
VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação;
VIII - data de vinculação;
IX - saldo ou valor nominal remanescente;
X - data-base do saldo ou do valor nominal remanescente;
XI - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
XII - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
XIII - modalidade de garantia, quando houver;
XIV - forma e periodicidade de amortização; e
XV - código de identificação, no sistema de registro ou de depósito centralizado, do conjunto de direitos creditórios do qual fazem parte, quando informado no registro da LCA.
Parágrafo único. Na hipótese de o direito creditório vinculado a LCA ser título representativo de dívidas e responsabilidades classificados como operações de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o registro e o depósito devem conter, adicionalmente, as seguintes informações:
I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR);
II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;
III - Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC);
IV - código “Ref Bacen” no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;
V - finalidade, indicando se o título representativo de dívidas e responsabilidades é relativo à operação de crédito de custeio, de investimento ou de comercialização; e
VI - condição de adimplemento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Na hipótese de registro da LCA, as instituições financeiras devem informar à entidade registradora, até o terceiro dia útil de cada mês, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados referentes ao último dia do mês anterior.
Art. 7º A entidade na qual a LCA esteja registrada ou depositada deve:
I - verificar a suficiência, com relação ao valor nominal atualizado da LCA, do saldo ou valor nominal atualizado total dos direitos creditórios a ela vinculados, nos termos da legislação em vigor;
II - informar à instituição emissora da LCA eventual insuficiência verificada nos termos do inciso I, até o primeiro dia útil subsequente à data de verificação; e
III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil a ocorrência da situação referida no inciso II.
Parágrafo único. A verificação de que trata o inciso I deve ser efetuada com base nas informações disponíveis na entidade registradora ou no depositário central.
Art. 8º O formato das informações relativas ao registro ou depósito dos direitos creditórios vinculados à LCA deve ser compatível com o formato das remetidas ao Sistema de Informações de Créditos, e com as registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esses sistemas de forma individualizada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 01.04.2022 - págs. 375 e 376 - Seção 1)