
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 250, DE 29.03.2022
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 250, DE 29.03.2022
Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021 e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.1.20.00-5 INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA;
II - com atributos RZ e código ESTBAN 130, o título 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS; e
III - com atributos RZ, os subtítulos:
a) 1.3.1.30.05-3 Participação em Cooperativa Central De Crédito;
b) 1.3.1.30.10-1 Participação em Instituição Financeira Controlada por Cooperativa de Crédito;
c) 1.3.1.30.15-6 Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;
d) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
e) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.9.1.20.00-5 INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA tem a função de registrar os valores referentes a investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, que a instituição espera realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável; e
II - o título 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS tem a função de registrar as participações de cooperativas de crédito no capital de outras entidades, respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor.
Art. 3º Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subtítulos contábeis, que passam a ser:
I - 2.1.1.20.07-9 Instituições Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
II - 2.1.1.20.08-6 Instituições Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
III - 2.1.1.20.17-2 Instituições Não Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
IV - 2.1.1.20.18-9 Instituições Não Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
V - 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
VI - 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
VII - 2.1.2.10.23-3 Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
VIII - 2.1.2.10.24-0 Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
IX - 2.1.2.99.13-7 (-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
X - 2.1.2.99.14-4 (-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XI - 2.1.2.99.23-0 (-) Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
XII - 2.1.2.99.24-7 (-) Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XIII - 8.1.8.10.35-0 (-) Despesas de Amortização - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
XIV - 8.1.8.10.38-1 (-) Despesas de Amortizaãoo - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XV - 8.1.8.30.96-9 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos; e
XVI - 8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida.
Art. 4º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos, que passam a ser:
I - 2.1.1.20.00-0 PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente; e
II - 2.1.2.10.00-6 PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS, registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no país avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente.
Art. 5º Ficam excluídos do Cosif:
I - o título 2.1.1.90.00-9 OUTRAS PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR e seus respectivos subtítulos;
II - os seguintes subtítulos contábeis:
a) 2.1.2.10.45-3 Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central Não Avaliadas Pelo Mep; e
b) 2.1.2.10.55-6 Outras Participações Não Avaliadas Pelo Mep; e
III - os seguintes desdobramentos de subgrupos e seus respectivos títulos e subtítulos contábeis:
a) 2.1.3.00.00-2 Investimentos por Incentivos Fiscais;
b) 2.1.4.00.00-5 Títulos Patrimoniais; e
c) 2.1.5.00.00-8 Ações e Cotas.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput , os saldos relativos a investimentos em participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto devem ser reclassificados para as rubricas contábeis destinadas ao registro de instrumentos financeiros, conforme regulamentação contábil vigente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
(DOU de 30.03.2022 - págs. 334 e 335 - Seção 1)