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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 258, DE 30.03.2022

Dispõe sobre as informações utilizadas para a apuração do LCR de que trata a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.

Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1º As informações utilizadas para a apuração do LCR, de que trata o parágrafo único do art. 50 da Circular nº 3.749, de 2015, devem:

I - ser aquelas suficientes para replicar o processo de cálculo do LCR, de forma integral; e

II - ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil em relação ao último dia útil de cada mês e aos 42 (quarenta e dois) dias úteis anteriores à última data-base de apuração do LCR.

Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.835, de 16 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Degef

BELLINE SANTANA
Chefe do Desup

(DOU de 31.03.2022 - pág. 401 - Seção 1)


NOTA

1. A regulamentação desse tema trata dos conceitos e da metodologia de apuração do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). Na Carta Circular nº 3.835, de 16 de agosto de 2017, são esclarecidas as informações que devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 50 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.

2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à revisão.

3. Tendo presente que os termos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, servindo apenas como esclarecimento para cumprimento de dispositivo regulamentar, sem apresentar inovações em relação à mencionada Carta Circular, e, portanto, sem provocar aumento de custos para agentes econômicos, usuários, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir na política pública executada, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório (AIR) de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)