
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 290, DE 29.07.2022
Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às instituições que, no âmbito do Pix, estão sujeitas à realização dos testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), de validação de QR Codes, de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e à publicação de informações relativas ao serviço de saque.
CAPÍTULO I
DOS TESTES FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO NO DICT
Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no DICT para os Participantes Provedores de Conta Transacional e para os Liquidantes Especiais
Subseção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 2º Os testes formais de homologação no DICT para os participantes provedores de conta transacional e para os liquidantes especiais compreendem os testes de funcionalidades e o teste de capacidade.
Art. 3º Os testes de funcionalidades são constituídos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil;
III - execução dos testes; e
IV - conferência e resultado.
Art. 4º O teste de capacidade é constituído das seguintes etapas:
I - execução dos testes; e
II - conferência e resultado.
Art. 5º As instituições deverão obter prévia aprovação nos testes de funcionalidades a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 6º Os liquidantes especiais e os participantes provedores de conta transacional que acessarão o DICT de forma direta deverão submeter-se aos testes de que trata o art. 2º, utilizando-se de ISPB próprio.
Art. 7º Após a realização dos testes de que trata o art. 2º, utilizando-se de ISPB próprio, os liquidantes especiais e os participantes provedores de conta transacional que já acessam ou acessarão o DICT de forma direta e que pretendam prestar serviço de acesso a participante(s) indireto(s) deverão submeter-se, ainda, aos testes de trata o art. 2º, indicando ISPB de participante indireto.
Art. 8º A instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes deve solicitar agendamento prévio para tal.
Subseção II
Dos Aspectos Preliminares dos Testes de Funcionalidades
Art. 9º O pedido de agendamento para os testes de funcionalidades de que trata o art. 8º deve ser apresentado ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio;
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos previstos no art. 7º.
Art. 10. O Decem analisará o pedido de agendamento e, em resposta, fornecerá instruções direcionadas ao início da fase de preparação da instituição.
Subseção III
Da Preparação da Instituição para os Testes de Funcionalidades
Art. 11. A preparação da instituição para os testes de funcionalidades constitui-se em:
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo (exceto chave aleatória);
II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, utilizando o participante virtual recebedor indicado pelo Decem no momento da solicitação de agendamento dos testes;
III - observar as demais orientações apresentadas pelo Decem em resposta ao pedido de agendamento; e
IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes, que realizar-se-ão em dia útil e em horário comercial, dentro de janelas temporais previamente informadas pelo Decem.
§ 1º As informações sobre o tipo de chave de que trata o inciso I, o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o inciso II, bem como a sugestão de data e horário, de que trata o inciso IV, devem ser enviadas ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br.
§ 2º Não havendo pendências por parte da instituição pleiteante, o Decem definirá a efetiva data de agendamento dos testes e a comunicará a respeito.
Subseção IV
Da Preparação do Banco Central do Brasil para os Testes de Funcionalidades
Art. 12. Preliminarmente ao início dos testes de funcionalidades, o Banco Central do Brasil modificará e inserirá algumas chaves Pix do tipo informado pela instituição, nos termos dispostos no § 1º do art. 11, para serem utilizadas no teste de verificação de sincronismo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil criará reivindicações diversas ao longo da execução dos testes de funcionalidades.
Subseção V
Da Execução dos Testes de Funcionalidades
Art. 13. Todos os testes devem ser realizados dentro do prazo de uma hora.
Art. 14. A instituição deve zelar para que, preliminarmente ao início dos testes, não haja pendências de portabilidade, de reivindicação de posse ou de notificação de infração em ambiente de homologação.
Art. 15. Os seguintes testes devem ser realizados:
I - registro de chaves: registrar uma chave Pix de cada tipo;
II - consulta a chaves: consultar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória);
III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo;
IV - recebimento de reivindicações: realizar o recebimento de todas as portabilidades e reivindicações de posse geradas pelo Banco Central do Brasil, em que seja doador, em até um minuto após cada recebimento;
V - fluxo de reivindicação: atuando como reivindicador, criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma portabilidade ou uma reivindicação de posse;
VI - fluxo de notificação de infração: criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma notificação de infração;
VII - fluxo de solicitação de devolução: criar e completar pelo menos uma solicitação de devolução por falha operacional do prestador de serviços de pagamento do pagador e uma por fundada suspeita de fraude.
Parágrafo único. No teste de que trata o inciso II, poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas.
Subseção VI
Da Conferência e do Resultado dos Testes de Funcionalidades
Art. 16. Após o encerramento do horário previsto para a realização dos testes de funcionalidades, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 17. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução dos testes de funcionalidades, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 9º, e reiniciar o processo desde a etapa de preparação da instituição.
Art. 18. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção VII
Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade
Art. 19. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata o art. 18 deve ser apresentado ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio;
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos previstos no art. 7º.
III - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial, dentro de janelas temporais previamente informadas pelo Decem.
Art. 20. O Decem analisará o pedido e definirá a efetiva data de agendamento do teste.
Parágrafo único. O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca da data de que trata o caput, bem como fornecerá instruções direcionadas à execução do teste.
Subseção VIII
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 21. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma hora.
Art. 22. O teste de capacidade consiste em:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
§ 1º As consultas de que tratam os inciso I, II e III devem durar dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
§ 2º Para obter aprovação no teste de capacidade, a instituição executante deve apresentar uma variação da taxa de consulta por minuto de até 20%.
Subseção IX
Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade
Art. 23. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 24. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 19.
Art. 25. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades e no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DICT.
Seção II
Dos Testes Formais de Homologação no DICT para os Participantes Exclusivamente Iniciadores e que Pretendem Acessar o DICT de Forma Direta
Subseção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 26. Os testes formais de homologação no DICT para os participantes exclusivamente iniciadores e que pretendem acessar o DICT de forma direta compreendem a execução do teste de consulta de chaves e do teste de capacidade.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput são constituídos das seguintes etapas:
I - execução do teste; e
II - conferência e resultado.
Art. 27. As instituições deverão obter prévia aprovação no teste de consulta de chave a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 28. A instituição que executará os testes deve solicitar agendamento prévio para tal.
Subseção II
Dos Aspectos Preliminares do Teste de Consulta de Chave
Art. 29. O pedido de agendamento para o teste de consulta de chave de que trata o art. 28 deve ser apresentado ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste; e
II - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-se-á em dia útil e em horário comercial, dentro de janelas temporais previamente informadas pelo Decem.
Art. 30. O Decem analisará o pedido de agendamento e, não havendo pendências por parte da instituição pleiteante, enviará comunicado acerca da efetiva data de agendamento, bem como fornecerá instruções direcionadas à realização do teste.
Subseção III
Da Execução do Teste de Consulta de Chave
Art. 31. O teste de consulta de chave consiste na consulta de pelo menos uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória).
§ 1º O teste deve ser realizado dentro do prazo de uma hora.
§ 2º Poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas.
Subseção IV
Da Conferência e do Resultado do Teste de Consulta de Chave
Art. 32. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste de consulta de chave, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 33. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 29.
Art. 34. A instituição aprovada no teste de consulta de chave poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção V
Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade
Art. 35. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata o art. 34 deve ser apresentado ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br, indicando-se o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste.
Art. 36. O Decem analisará o pedido e comunicará a instituição acerca da efetiva data de agendamento do teste, bem como fornecerá instruções direcionadas à execução do teste.
Subseção VI
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 37. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma hora.
Art. 38. O teste de capacidade consiste em consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso.
§ 1º As consultas devem durar dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a dez mil.
§ 2º Para obter aprovação no teste de capacidade, a instituição executante deve apresentar uma variação da taxa de consulta por minuto de até 20%.
Subseção VII
Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade
Art. 39. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando-, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante.
Art. 40. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução dos testes, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 35.
Art. 41. A instituição aprovada no teste de consulta de chave e no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DICT.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 42. Será considerada reprovada nos testes formais de homologação no DICT a instituição que não lograr sucesso na execução de teste agendado pela terceira vez consecutiva.
CAPÍTULO II
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DE QR CODES
Art. 43. Os testes formais de validação de QR Codes visam a realização de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais, e compreendem:
I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único. A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e por participantes iniciadores, caso ofertem a realização de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico.
Art. 44. A validação de QR Codes visando a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais e facultativa para participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 45. A validação de QR Codes visando a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), facultativa para os participantes do Pix, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 46. A validação de QR Codes visando a realização de um Pix com finalidade de saque através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:
I - a leitura de QR Codes estáticos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;
II - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;
III - a leitura de QR Codes estáticos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas; e
IV - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único. A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a realização de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico.
Art. 47. A validação de QR Codes para permitir a realização de um Pix com finalidade de troco através de leitura de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:
I - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único. A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code dinâmico.
Art. 48. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 49. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Troco (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 50. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), facultativa para participantes do Pix, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art. 51. Os participantes devem manter documentação que comprove a execução dos testes formais de validação de QR Codes para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 52. Para o provedor de conta transacional, os testes formais de validação referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento consistem na verificação de sua aptidão para a realização de um Pix após o recebimento de um pedido de iniciação.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, da realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que provê o serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
Art. 53. Para o iniciador, os testes formais de validação referentes à prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento consistem na verificação de sua aptidão para a emissão de um pedido de iniciação de um Pix para o detentor da conta transacional.
§ 1º Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, da emissão de um pedido de iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que provê o serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
§ 2º O participante provedor de conta transacional que pretenda ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento deverá submeter-se à prévia realização dos testes de que trata o § 1º, de acordo com a forma de iniciação de transação de pagamento que deseje ofertar.
CAPÍTULO IV
DOS TESTES FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE
Art. 54. Os testes formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para todos os participantes do Pix que desejam facilitar serviço de saque, compreendem:
I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, em ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn; e
II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021, conforme especificações técnicas disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos.
Art. 55. Para a aprovação nos testes de que trata este Capítulo, o Decem verificará se:
I - houve a devida inclusão do conjunto de dados no ambiente de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante, nos termos dispostos no inciso I do art. 54;
II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos termos dispostos no inciso II do art. 54; e
III - as informações disponibilizadas obedecem às especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 197, de 2021, e no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, nos termos dispostos no inciso II do art. 54.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Previamente à oferta de produtos e serviços facultativos aos usuários finais, a instituição deverá comunicar seu intento ao Decem através do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil.
§ 1º A instituição deverá enviar formulário atualizado constante nos Anexos desta Instrução Normativa, a depender da modalidade de participação e da existência de autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, e indicar tanto os produtos e serviços que já oferta, quanto aquele(s) que pretende passar a ofertar.
§ 2º O Decem analisará o pedido e, não havendo pendências, fornecerá à instituição instruções direcionadas à execução dos testes pertinentes.
§ 3º Concluídos os testes pertinentes, o Decem comunicará a instituição a respeito, ficando o pleiteante autorizado a ofertar o produto ou serviço a seus usuários finais.
Art. 57. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a realização de testes homologatórios complementares àqueles previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 58. Os participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar testes específicos para novas funcionalidades ou novos produtos do Pix cuja data de implantação seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 59. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 202, de 10 de dezembro de 2021.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
(DOU de 01.08.2022 – págs. 163 a 165 – Seção 1)
ANEXO I
Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I |
Inscrição no CNPJ |
|
II |
Razão Social |
|
III |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IV |
Oferta API Pix 1 |
( ) sim ( ) não |
V |
Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) |
( ) sim ( ) não |
VI |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais |
Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático |
VII |
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais |
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VIII |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas |
Pix Agendado |
IX |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix |
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico |
X |
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas |
( ) Chave Pix 2 ( ) Leitura de QR Code estático 2 ( ) Leitura de QR Code dinâmico 2 ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code Estático 3 ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
XI |
Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Finance 4 |
( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC 5 ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado |
1 Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque.
4 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.
ANEXO II
Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I |
Inscrição no CNPJ |
|
II |
Razão Social |
|
III |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IV |
Oferta API Pix1 |
( ) sim ( ) não |
V |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais |
Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático |
VI |
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais |
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VII |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas |
Pix Agendado |
VIII |
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix |
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico |
IX |
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas |
( ) Chave Pix2 ( ) Leitura de QR Code estático2 ( ) Leitura de QR Code dinâmico2 ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code Estático3 ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
1 Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque.
ANEXO III
Formulário de produtos e serviços facultativos ofertados por participantes exclusivamente iniciadores e de atualização cadastral para provedores de contas transacional que pretendem ofertar o serviço de iniciação de pagamento.
I |
Inscrição no CNPJ |
|
II |
Razão Social |
|
III |
Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação1 |
( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC2 ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado |
1 O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
2 Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor.
NOTA
Consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Conforme prevê o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR é obrigatória apenas para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.