
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 237, DE 24.08.2022
Dispõe sobre as movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e a participação das instituições de pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2022, com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e 5º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
Da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica
Art. 1º A conta específica de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, detida no Banco Central do Brasil, doravante denominada Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), é de titularidade das instituições de pagamento, das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME), e destina-se, exclusivamente, à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento pré-paga por elas gerenciadas.
Art. 2º As transferências a débito ou a crédito da CCME são realizadas por meio das mensagens do Grupo de Serviços de Pagamentos Relacionados a Moeda Eletrônica (Grupo de Serviços SME) e das mensagens do Grupo de Serviços para Liquidez em Conta Pagamentos Instantâneos (Grupo de Serviços LPI), do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, observadas as grades horárias de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único. A transferência a débito da CCME é comandada pela IEME titular da respectiva conta.
Art. 3º As devoluções de transferências indevidas envolvendo a CCME devem ser comandadas pelas instituições em até sessenta minutos após o respectivo crédito. Parágrafo único. A devolução deve ocorrer em comando único e corresponder ao valor total originalmente recebido.
Art. 4º As mensagens de transferências de recursos do Grupo de Serviços SME estão disponíveis para envio durante a operação em regime de Contingência Internet e de Contingência Telefônica de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
CAPÍTULO II
Da Participação no STR
Art. 5º As instituições de pagamento, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que optam pela titularidade de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, são participantes do STR, e estão sujeitas às regras que disciplinam o funcionamento desse sistema, conforme Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021.
Art. 6º A CCME de IEME que for titular de Conta de Liquidação ou de Reservas Bancárias somente poderá ser movimentada sob seu comando:
I - a débito para crédito na Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) de sua titularidade; e
II - a crédito a partir de débito na Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta PI de sua titularidade.
CAPÍTULO III
Das IEME não Participantes do STR
Art. 7º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve solicitar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) a liberação de acesso ao aplicativo STR-Web, conforme Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021, para fins de movimentação e gerenciamento da CCME de sua titularidade.
§ 1º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação não está sujeita às tarifas de disponibilização do STR-Web e de operação normal no STR.
§ 2º A instituição deve informar ao Deban e manter atualizado nesse departamento o cadastro do diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento e de, no mínimo, dois responsáveis pelo gerenciamento da CCME de sua titularidade.
Art. 8º A CCME de IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação poderá ser movimentada:
I - a débito, sob comando da IEME, exclusivamente para crédito em Conta PI ou em conta corrente bancária, ambas de sua titularidade, exceto quando houver necessidade de devolução de recursos recebidos indevidamente, ocasião em que o crédito ocorre na conta do originador da transferência;
II - a crédito, a partir de débito:
a) em conta corrente bancária de titularidade da IEME, sob comando da instituição bancária onde a referida conta é detida; ou
b) em Conta PI de sua titularidade sob comando próprio.
Art. 9º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que estiver impossibilitada de utilizar o STR-Web poderá utilizar o serviço de Contingência Telefônica para solicitar transferências a débito ou a crédito envolvendo a CCME de sua titularidade.
§ 1º Na utilização do serviço de que trata o caput é observado o seguinte:
I - a operação no regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação da instituição, por intermédio de representante por ela cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim;
II - a instituição que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação;
III - durante o período de operação no regime de contingência, o acesso ao STRWeb pela instituição será bloqueado;
IV - a instituição deve informar ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
V - as ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) ou por ela recebidas das instituições, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.
§ 2º As instituições emissoras de moeda eletrônica devem credenciar no Deban, para as solicitações referentes ao regime de operação em Contingência Telefônica, pelo menos três representantes.
Art. 10. A utilização da Contingência Telefônica, de que trata o art. 9º desta Resolução, sujeita a instituição emissora de moeda eletrônica não participante do STR ao pagamento de tarifa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada solicitação de mensagem.
§ 1º O valor correspondente à tarifa devida deve ser pago até o primeiro dia útil de cada mês subsequente à utilização do serviço.
§ 2º As instituições mencionadas no caput devem informar ao Deban, na forma por ele estabelecida, a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias com a qual tenha acordo para fins de cobrança e pagamento da mencionada tarifa.
§ 3º O valor da tarifa não paga até a data de vencimento será atualizada pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
§ 4º É facultado à instituição requerer a revisão do valor cobrado, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado diretamente ao Deban.
§ 5º Na hipótese de revisão do valor cobrado a maior ou a menor, a respectiva diferença será devolvida ou cobrada com atualização pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
Art. 11. Fica revogada a Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
(DOU de 25.08.2022 – pág. 290 – Seção 1)