
RESOLUÇÃO CNSP Nº 443, DE 08.08.2022
Estabelece as diretrizes gerais aplicáveis à oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência complementares ao seguro.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.612518/2022-10, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais aplicáveis à oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência complementares ao seguro.
Parágrafo único. Não se incluem nos serviços de que trata a presente Resolução aqueles indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro ou aqueles prestados como forma de indenização de coberturas securitárias.
Art. 2º Os serviços mencionados no art. 1º desta Resolução:
I - devem estar vinculados a contrato de seguro;
II - devem estar previstos em documento próprio, apartado do plano de seguro, sem encaminhamento para registro na Susep;
III - não podem ser prestados diretamente pelas sociedades seguradoras;
IV - não podem ser pagos ao segurado ou ter seu valor a ele reembolsado, sob qualquer forma; e
V - não devem estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro.
Art. 3º Quando cobrado do segurado, o pagamento referente aos serviços de assistência de que trata esta Resolução poderá ser realizado no mesmo instrumento de cobrança do prêmio comercial, desde que esteja devidamente discriminado.
Art. 4º As sociedades seguradoras assumem responsabilidade subsidiária perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência de que trata esta Resolução.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Resolução pode caracterizar ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados, sujeitando as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 6º Fica a Susep autorizada a editar regulamentação e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CNSP nº 102, de 06 de janeiro de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 10.08.2022 – pág. 258 – Seção 1)