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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB 247, DE 05.10.2022

Cria o Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de outubro de 2022, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,

RESOLVE:

Art. Fica aprovada a quarta edição do Manual de Elaboração de Documentos do Banco Central Brasil (MED), revista, atualizada e ampliada pela Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional.

Art. A divulgação e a distribuição da quarta edição do MED serão feitas por meio da intranet do Banco Central do Brasil.

Art. Fica criado o Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil, na forma do regulamento anexo a esta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO EDITORIAL DO MANUAL DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS (CE/MED) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. O Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos (CE/MED) do Banco Central do Brasil, de natureza deliberativa, tem por objetivo a sistemática atualização do Manual de Elaboração de Documentos do Banco Central Brasil (MED), promovendo tempestivamente os aprimoramentos necessários para atender à edição de novas normas dispondo sobre a redação oficial, à evolução da norma culta da língua portuguesa e ao contínuo processo de aprimoramento da comunicação institucional.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO

Art. A atualização do Manual ocorrerá conforme necessidade identificada pelo CE/MED.

Art. Uma vez concluída a atualização, o CE/MED, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Comunicação (Comun), dará publicidade à nova edição do MED mediante divulgação em formato eletrônico na intranet do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO DO CE/MED

Art. Compete ao Secretário-Executivo designar os integrantes do CE/MED, que será composto por 1 (um) editor, 1 (um) coeditor e mais 3 (três) membros, observado o seguinte:

I - o editor e o coeditor serão escolhidos, respectivamente, entre integrantes da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon) e, por indicação do Procurador-Geral, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para atuarem como coordenadores dos trabalhos de atualização do MED;

II - os membros escolhidos entre servidores do Banco Central do Brasil, serão indicados pelo editor e designados pelo Secretário-Executivo, por meio de portaria;

III - é facultada ao editor a possibilidade de convidar para deliberar sobre matéria específica servidor com notório saber ou reconhecida expertise na área.

§ 1º O editor, o coeditor e os demais membros do CE/MED terão mandato de 4 (quatro) anos, contados a partir do ato de designação, com possibilidade de recondução, a critério do Secretário-Executivo, observando-se, preferencialmente, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º Os integrantes do CE/MED deverão compatibilizar suas atividades editoriais com o regular desempenho de suas demais atribuições no Banco Central do Brasil.

Art. O CE/MED reunir-se-á mediante convocação do editor, sempre que julgar necessária a atualização do MED, observada a tempestividade de atualizações derivadas da legislação pertinente.

§ 1º As decisões do CE/MED serão tomadas por maioria simples dos presentes em cada reunião, cabendo ao editor o voto de qualidade.

§ 2º O quórum mínimo para as deliberações é metade de seus membros.

§ 3º Os integrantes do CE/MED poderão se reunir presencialmente, se estiverem na sede do Banco Central do Brasil, ou em uma mesma regional, ou ainda por meio de videoconferência, se estiverem em mais de uma regional.

§ 4º É vedado o pagamento de diárias e passagens aéreas aos integrantes do Conselho Editorial para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

Art. São atribuições dos membros:

I - acompanhar a evolução da língua portuguesa e eventuais mudanças das normas técnicas relativas à redação oficial; e

II - propor ao editor a inclusão de tópicos no MED em decorrência do advento de novas modalidades de comunicação entre a Administração e a sociedade, ou a supressão de algum tema em razão de sua obsolescência.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EDITORIAL

Art. A Sucon, o Deinf e o Comun prestarão o apoio técnico necessário para publicação e divulgação das novas edições do MED na intranet do Banco Central do Brasil, cabendo à Sucon a prestação do apoio administrativo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. A participação no CE/MED será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Executivo, ouvidos o editor e o coeditor.


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