
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 250, DE 05.10.2022
Divulga o novo Regulamento do Comitê de Governança da Informação (CGI).
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de outubro de 2022, considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Comitê de Governança da Informação, componente da Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos Decretos ns. 9.759, de 11 de abril de 2019, 10.046, de 9 de outubro de 2019, e 10.332, de 28 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o novo Regulamento do Comitê de Governança da Informação (CGI), na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 104.007, de 25 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO (CGI)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança da Informação (CGI) é o colegiado deliberativo de nível executivo na estrutura da Política de Governança da Informação (PGI) do Banco Central do Brasil, na forma determinada pela Resolução BCB nº 249, de 5 de outubro de 2022.
Art. 2º O CGI tem por finalidade:
I - garantir a aplicação da PGI na forma aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC);
II - estabelecer e acompanhar as estratégias necessárias ao atingimento dos objetivos da PGI;
III - promover o alinhamento das ações da PGI ao planejamento estratégico do Banco Central do Brasil;
IV - buscar o aprimoramento da PGI em caráter permanente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGI é composto:
I - pelo Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - por um representante titular e um suplente de cada uma das áreas de atuação dos diretores, devendo os respectivos chefes de gabinete comunicar as indicações de cada diretor, por meio eletrônico, ao Escritório de Governança da Informação (Eginf).
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências
Art. 4º No âmbito das responsabilidades estabelecidas pela PGI, o CGI deve:
I - manter atualizada a PGI, encaminhando, quando for necessário, proposta de aprimoramento da PGI ao GRC;
II - dirimir dúvidas e providenciar os devidos encaminhamentos com vistas à solução de conflitos e ao esclarecimento de casos omissos na aplicação da PGI, trazidos ao conhecimento do CGI por seus membros, pelo chefe do Eginf, pelo responsável pela Auditoria de Observância no Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) ou pelos chefes de unidade;
III - propor ao GRC:
a) alterações a este Regulamento;
b) alterações ao Regulamento de Auditoria de Observância;
c) alterações ao Regulamento do Programa Permanente de Gestão de Dados Mestres (BCBase);
d) alterações às Regras de Compartilhamento de Dados na Administração Pública Federal (APF);
IV - aprovar:
a) o Manual de Curadoria e suas atualizações;
b) a priorização de iniciativas de aprimoramento de qualidade de dados para bases de dados e conjuntos de dados, referentes às informações do Banco Central do Brasil e às informações por ele reguladas, a serem conduzidas pelas unidades curadoras envolvidas;
c) o planejamento do BCBase;
d) as solicitações de criação de base de dados, de captação de informações esperada e de conjunto de dados abertos do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
V - promover a articulação das áreas do Banco Central do Brasil para o compartilhamento de informações tanto entre seus componentes como com entidades externas, especialmente com órgãos da APF, bem como para o reuso de informações dessas entidades;
VI - colaborar com a autoridade responsável pela condução do Plano de Dados Abertos do Banco Central do Brasil (PDA/BC) na articulação dos curadores de informações para promover a divulgação de dados abertos do Banco Central do Brasil e, quando oportuno, das informações por ele reguladas;
VII - determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da PGI;
VIII - promover e acompanhar a resolução das pendências de curadoria das informações do Banco Central do Brasil;
IX - promover e acompanhar estratégias de capacitação e de comunicação para disseminar e consolidar a PGI e a curadoria de informações nas áreas do Banco Central do Brasil;
X - acompanhar a disseminação da cultura de curadoria de informações no Banco Central do Brasil; e
XI - estabelecer e acompanhar indicadores para a avaliação da execução da PGI.
Parágrafo único. Para os fins de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput, o CGI pode determinar critérios para dispensa de deliberação em situações especiais, desde que previamente examinados e aprovados em reunião ordinária do comitê, com o registro em ata e a adoção das providências necessárias para incluir a sua previsão neste Regulamento, a serem aplicados somente às solicitações que estejam em conformidade com a PGI, cuja avaliação será realizada pelo Eginf.
Art. 5º O CGI poderá instituir subcomitês técnicos temporários, com foco em temas específicos da PGI, para assessorá-lo em suas atividades.
Parágrafo único. Os subcomitês técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do coordenador do CGI;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Seção II
Das Atribuições do Coordenador do CGI
Art. 6º São atribuições do coordenador do CGI:
I - designar um dos membros do comitê para atuar como coordenador alterno, na hipótese de indisponibilidade do Secretário-Executivo;
II - emitir normativos a respeito de decisões tomadas no âmbito do CGI, respeitada a competência outorgada pelo GRC;
III - aprovar a pauta e convocar as reuniões plenárias do CGI;
IV - transferir a deliberação sobre itens de reunião eletrônica para reunião plenária;
V - aprovar ad referendum proposta de nova base de dados ou de nova captação de informações esperada que tenha sido apresentada por um chefe de unidade para vigência imediata em situação emergencial, verificada em ambiente de crise, assim reconhecida por um dos diretores, sem prejuízo das verificações e dos ajustes necessários para garantir a conformidade com a PGI;
VI - encaminhar ao GRC:
a) relatórios e comunicações sobre trabalhos desenvolvidos no âmbito do CGI;
b) recursos interpostos contra decisões do CGI;
VII - responder às consultas formuladas pelas unidades do Banco Central do Brasil acerca da PGI, podendo designar, para a elaboração das respostas, um membro do CGI, o chefe do Eginf ou o responsável pela Auditoria de Observância no Decon;
VIII - exercer o papel de encarregado nos termos da legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais e de sua regulamentação;
IX - exercer o papel de interlocutor do Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação vigente acerca da governança de dados na APF; e
X - exercer voto de desempate, caso necessário, sobre as deliberações, proposições ou recomendações do CGI.
Seção III
Das Atribuições dos Demais Membros do CGI
Art. 7º São atribuições dos membros titulares do CGI:
I - apreciar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas ao CGI, com contribuições referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área, sempre buscando a perspectiva do interesse institucional;
II - encaminhar ao CGI problemas e assuntos relativos à PGI no âmbito da sua área;
III - participar das reuniões do CGI com direito a voto;
IV - representar o CGI, por delegação de seu coordenador.
Art. 8º São atribuições dos membros suplentes do CGI:
I - substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos; e
II - participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, quando não estiverem em substituição.
Art. 9º Os membros do CGI devem respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação das matérias submetidas ao comitê.
Parágrafo único. O coordenador do CGI definirá os prazos para os casos em que não houver regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 10. Compete ao Eginf exercer a secretaria executiva das reuniões do CGI, devendo executar as seguintes atividades:
I - divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias, a ser definido pelo coordenador do CGI;
II - elaborar e divulgar aos participantes, após aprovação pelo coordenador do CGI, a pauta das reuniões plenárias;
III - convocar reuniões eletrônicas para tratar de assuntos encaminhados ao CGI, relatando os pontos a serem considerados e os respectivos prazos para manifestação, conforme os critérios aplicáveis;
IV - elaborar pareceres técnicos acerca da conformidade com a PGI para as solicitações encaminhadas ao CGI;
V - comunicar ao CGI e aos demais interessados o resultado das deliberações do comitê;
VI - comunicar ao CGI e aos demais interessados as solicitações de novas bases de dados e de captações de informações esperadas que tenham sido contempladas com dispensa de deliberação ou aprovadas ad referendum; e
VII - comunicar ao CGI as alterações de composição do comitê e as eventuais suplências de seus titulares.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE DELIBERAÇÃO
Seção I
Das Decisões do CGI
Art. 11. As decisões do CGI serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum de instalação mínimo exigido, atribuindo-se ao coordenador o voto de desempate, caso necessário, devendo cada resultado ser reduzido a um dos seguintes termos:
I - aprovado, quando a maioria das manifestações for favorável ao assunto em questão;
II - aprovado com recomendações, quando a aprovação do assunto em questão for condicionada à adoção de recomendações a serem cumpridas pelas partes interessadas;
III - pendente, quando for indicada a necessidade de ajustes e esclarecimentos adicionais para a apreciação do assunto pelo CGI, cujas medidas não possam ser cumpridas no prazo inicialmente previsto para a deliberação, devendo ser definido prazo inferior a seis meses para que as deficiências sejam sanadas e o assunto seja reapresentado ao comitê;
IV - arquivado, quando não for respeitado o prazo estabelecido pelo CGI para o cumprimento de pendência;
V - não aprovado, quando a maioria das manifestações não for favorável ao assunto em questão;
VI - suspenso, quando a decisão for transferida para deliberação em momento posterior, a critério do coordenador e no prazo por ele estabelecido; ou
VII - retirado, quando os interessados solicitarem que o assunto seja retirado da agenda de deliberações do CGI, mediante aprovação do coordenador.
§ 1º As solicitações aprovadas pelo CGI deverão estar em consonância com a PGI.
§ 2º Uma proposta arquivada somente poderá ser reapresentada ao CGI mediante nova solicitação.
Art. 12. Das decisões do CGI caberá recurso ao GRC, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Reunião Plenária
Art. 13. As reuniões plenárias do CGI, para deliberar sobre assuntos relativos à PGI, podem ser:
I - ordinárias, conforme calendário divulgado no primeiro trimestre do ano vigente, com no mínimo uma reunião semestral; ou
II - extraordinárias, quando convocadas pelo coordenador com antecedência, no mínimo, de dois dias da data prevista.
Art. 14. Os participantes das reuniões plenárias do CGI receberão previamente a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º Os itens da pauta de uma reunião plenária poderão ser propostos pelo coordenador, pelos membros do CGI, pelo chefe do Eginf e pelo responsável pela Auditoria de Observância no Decon.
§ 2º Constarão na pauta da primeira reunião plenária anual do CGI a priorização do Plano de Ações da PGI e a aprovação do Relatório Anual de Governança da Informação.
Art. 15. Participarão das reuniões plenárias do CGI, sem direito a voto:
I - a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - o chefe do Eginf;
III - um representante da Auditoria de Observância;
IV - um representante da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
V - um representante do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);
VI - um representante do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf); e
VII - o Gestor de Segurança e Credenciamento do Banco Central do Brasil, conforme a regulamentação específica, salvo quando este também participar das reuniões do CGI como membro do colegiado.
§ 1º Cada participante poderá convidar um servidor para assessorá-lo tecnicamente em uma reunião plenária, devendo notificar o Eginf com antecedência mínima de um dia da data prevista.
§ 2º O coordenador do CGI poderá convidar especialistas em assuntos de interesse do comitê para participar das reuniões plenárias, cujos temas deverão constar na pauta.
§ 3º Os membros titulares do CGI, bem como os membros suplentes em substituição, deverão informar previamente ao Eginf sobre eventuais ausências nas reuniões plenárias.
Art. 16. As reuniões plenárias do CGI devem ser realizadas com a presença do coordenador e de, no mínimo, metade dos membros, incluídos os membros suplentes em substituição.
Art. 17. A Autoridade de Monitoramento da LAI, no exercício das atribuições previstas na regulamentação vigente acerca da Política de Dados Abertos da APF, relatará ao CGI, anualmente, em reunião plenária, o andamento das ações previstas no PDA/BC, mediante convocação do coordenador do CGI.
Seção III
Da Reunião Eletrônica
Art. 18. Serão realizadas reuniões eletrônicas do CGI, por meio de solução eletrônica corporativa segura, para deliberar sobre solicitações encaminhadas pelas unidades do Banco Central do Brasil e sobre temas pontuais definidos pelo coordenador.
§ 1º Serão tratadas em reunião eletrônica, exceto quando indicado diferentemente pelo coordenador do CGI:
I - as propostas previstas no inciso III do art. 4º deste Regulamento;
II - os itens previstos no inciso IV do art. 4º deste Regulamento, com destaque para as solicitações de criação de bases de dados, de captações de informações esperadas e de conjuntos de dados abertos do SFN;
III - as recomendações de desativação de bases de dados, de captações de informações esperadas e de conjuntos de dados abertos do SFN que tenham sido apresentadas pelo coordenador do CGI, por membro do comitê, pelo chefe do Eginf ou pelo responsável pela Auditoria de Observância no Decon.
§ 2º Cabe aos chefes das unidades interessadas encaminhar as justificativas e informações necessárias para subsidiar as deliberações do CGI, podendo o trâmite de requisições e providências correspondente ser executado por servidor detentor de função comissionada igual ou superior a FDE-2 ou equivalente, de ordem e com conhecimento do respectivo chefe de unidade.
§ 3º Participarão das reuniões eletrônicas do CGI, sem direito a voto, os mesmos indicados no caput do art. 15 deste Regulamento.
Art. 19. As reuniões eletrônicas do CGI serão iniciadas por convocação do Eginf, mediante o envio de mensagem de correio eletrônico com os assuntos a serem tratados e os respectivos prazos para manifestação, e podem ser:
I - regulares, cujo prazo para manifestação dos membros será de pelo menos quinze dias corridos; ou
II - urgentes, mediante justificativa de urgência a ser apresentada pelo solicitante, com prazo para manifestação dos membros de até sete dias a partir da convocação.
§ 1º Cabe ao coordenador do CGI, previamente à convocação do Eginf, ratificar a justificativa apresentada para a convocação de uma reunião eletrônica urgente.
§ 2º A critério do coordenador do CGI, os prazos para manifestação em uma reunião eletrônica poderão ser suspensos, para posterior reapresentação do assunto ao comitê, caso sejam verificados óbices relevantes, com vistas à realização das diligências necessárias.
§ 3º O Eginf deverá, previamente à convocação da reunião eletrônica, elaborar os pareceres necessários à apreciação dos assuntos a serem tratados pelo CGI, respeitando os seguintes prazos, contados a partir do encaminhamento da solicitação pelos interessados:
I - até trinta dias, no caso de reunião eletrônica regular; ou
II - até sete dias, em caso de reunião eletrônica urgente.
Art. 20. As reuniões eletrônicas do CGI devem ser realizadas com a presença do coordenador e de todos os membros titulares ou os suplentes em substituição.
Parágrafo único. No caso de impedimento dos membros titular e suplente que representem uma área da Diretoria Colegiada, e estando vencido o prazo para manifestação, o coordenador do CGI poderá designar representante ad hoc, observados os critérios de elegibilidade dos membros desse colegiado.
Seção IV
Das Situações Especiais
Art. 21. O coordenador do CGI comunicará ao Eginf, com a maior brevidade possível, as aprovações ad referendum, para as devidas providências.
Art. 22. Serão dispensadas de deliberação pelo CGI, mediante avaliação pelo Eginf, as solicitações das unidades do Banco Central do Brasil que se enquadrem nas seguintes situações:
I - criação de área de dados para adequação de ambiente de trabalho, em caso de necessidade de ambiente de desenvolvimento, integração, homologação, testes, produção e/ou arquivamento, para base de dados que já esteja em conformidade com a PGI;
II - criação de documento de dados para adequação no uso de ferramenta de transferência de dados, em caso de modernização ou aprimoramento dos sistemas relacionados sem acréscimo de novas informações, para captação de informações esperadas que já estejam em conformidade com a PGI;
III - criação de base de dados necessária ao funcionamento de um produto de software de mercado, que venha a ser mantida automaticamente pelo produto, adquirido como parte de uma solução ou como produto individual e que tenha sido avaliado pelo Deinf;
IV - criação de base de dados para apoiar ação de capacitação, a ser desativada conforme prazo previamente estipulado e inferior a um ano; ou
V - criação de base de dados para apoiar prova de conceito de produto de software de mercado, a ser desativada em um prazo não superior a um ano.
§ 1º As solicitações dispensadas de deliberação pelo CGI deverão estar em consonância com a PGI e, portanto, deverão observar os procedimentos e controles aplicáveis.
§ 2º Serão enquadrados no inciso II do caput somente os casos que não impliquem aumento significativo de custo de observância ou de gestão de dados.
§ 3º As solicitações que se enquadrarem nas hipóteses previstas no caput poderão ser submetidas à deliberação do CGI caso o Eginf identifique a necessidade de avaliação pelo comitê.
§ 4º Os critérios de dispensa de deliberação do CGI definidos no caput não desobrigam a unidade curadora de solicitar formalmente ao CGI a criação de base de dados ou nova captação de informações esperada.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. O coordenador do CGI apresentará anualmente o Relatório Anual de Governança da Informação ao GRC.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Governança da Informação conterá as informações sobre a situação das ações previstas no Plano de Ações da PGI do exercício correspondente, bem como sobre as ações extraordinárias que tenham sido executadas no período.