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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 254, DE 27.10.2022

Constitui o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/ FT).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Decretos ns. 9.759, de 11 de abril de 2019, e 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Voto 183/2022-BCB, de 27 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Fica constituído o Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT), que será regido pelo regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 97.572, de 4 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 01.11.2022 – pág. 95 – Seção 1)

ANEXO
REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (GTPLD/FT), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 254, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Grupo Técnico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (GTPLD/FT), de natureza consultiva, tem como objetivo assessorar o Comitê Estratégico de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (CGPLD/FT) no exercício de suas competências, atuando segundo diretrizes estabelecidas por esse Comitê.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O GTPLD/FT será integrado:

I - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de Conduta 1 (Gsup1), do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);

II - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Execução de Inspeções de Supervisão de Conduta 2 (Gsup2), do Decon;

III - pelo Chefe da Divisão de Supervisão 2 (Dsup2), do Decon;

IV - pelo Chefe da Divisão de Supervisão 3 (Dsup3), do Decon;

V - pelo Chefe da Divisão de Supervisão 5 (Dsup5), do Decon;

VI - pelo Chefe da Divisão de Supervisão 6 (Dsup6), do Decon;

VII - pelo Chefe da Divisão de Pesquisa e Padronização (Dipep), do Decon;

VIII - pelo chefe do Escritório de Consultoria e Representação Institucional em PLDFT (ESPLD), do Decon;

IX - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Monitoramento do Risco de Mercado e de Liquidez (Gerim), do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

X - pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Câmbio (Dicam), do Desig;

XI - pelo Chefe da Divisão de Monitoramento do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Dimot), do Desig;

XII - pelo Chefe da Divisão de Monitoramento de Capital (Dimac), do Desig;

XIII - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Área 3 (Gsuc3), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);

XIV - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Supervisão de Bancos Pequenos e Médios (GSBPM), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup);

XV - pelo Subprocurador-Geral titular da Câmara de Consultoria Monetária, Internacional e Penal (CC2PG), da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC);

XVI - pelo representante do Banco Central do Brasil no Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), indicado nos termos do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;

XVII - pelo Chefe da Consultoria de Regulação de Instituições e Produtos Bancários (Coban), do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);

XVIII - por Consultor indicado pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg);

XIX - pelo Chefe da Consultoria de Regulação do Mercado de Câmbio (Corec), do Dereg;

XX - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Ação Sancionadora e de Governança (Gepag), do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);

XXI - por Assessor Pleno da Divisão de Organização do Sistema Financeiro e de Pagamentos (Difin), da Gerência de Organização do Sistema Financeiro IV (GEOF4), do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);

XXII - por Assessor Sênior da Gerência de Sistema de Pagamentos (Gesip), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem); e

XXIII - pelo Chefe Adjunto da Gerência de Relacionamento Institucional (Gerin), do Departamento de Atendimento ao Cidadão (Deati).

Parágrafo único. A coordenação do GTPLD/FT será exercida pelo Chefe Adjunto da Gsup1, do Decon, e, na sua ausência, pelo Chefe Adjunto da Gsup2, do Decon.

Art. 3º O GTPLD/FT reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, de acordo com calendário anual a ser estabelecido na primeira reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que forem identificados fatos relevantes e situações excepcionais, ou quando houver solicitação de um de seus integrantes, com anuência do Coordenador.

§ 1º Os membros do GTPLD/FT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º Sem prejuízo da observância do calendário definido, os membros do GTPLD/FT estabelecerão mecanismos de contato e interlocução permanente, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º Fica facultado ao GTPLD/FT convidar servidores ou especialistas que possam prestar informações ou assessoria às reuniões.

Art. 4º A Secretaria do GTPLD/FT será exercida pelo ESPLD do Decon.

Art. 5º A Secretaria do GTPLD/FT é responsável por:

I - expedir:

a) os atos de convocação; e

b) os convites para a participação nas reuniões;

II - elaborar:

a) as pautas das reuniões; e

b) as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;

III - prover os serviços de secretaria;

IV - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e

V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc), pelo CGPLD/FT ou pelo GTPLD/FT.

Parágrafo único. Os atos de convocação para as reuniões especificarão os horários de início e de término da reunião e, na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, especificarão um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao GTPLD/FT:

I - informar ao CGPLD/FT e ao Direc fatos relevantes e situações excepcionais relacionados à PLD/FT, propondo medidas a serem adotadas, no âmbito do Banco Central do Brasil, para seu tratamento;

II - adotar medidas para a implementação das diretrizes estabelecidas pelo CGPLD/FT; e

III - coordenar, quando demandado, a elaboração de respostas a solicitações externas de informação sobre PLD/FT.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atividades, o GTPLD/FT deverá interagir com as demais áreas do Banco Central do Brasil, podendo solicitar o auxílio necessário para o devido tratamento de questões relativas à PLD/FT.

Art. 7º Compete ao Coordenador do GTPLD/FT:

I - aprovar:

a) as pautas das reuniões; e

b) as atas das reuniões;

II - realizar a prestação de contas do GTPLD/FT;

III - coordenar a avaliação de impacto do GTPLD/FT;

IV - representar o GTPLD/FT;

V - zelar:

a) pelo registro das atividades do GTPLD/FT;

b) pela guarda da documentação, avaliando a pertinência da constituição de autos digitais de processo ou dossiê (PE) no sistema processos eletrônicos (e-BC); e

c) pela atualização do Regulamento do GTPLD/FT;

VI - manter atualizados os dados do GTPLD/FT no Cadastro de Colegiados do Banco Central do Brasil (CCBCB); e

VII - avaliar continuamente a efetividade do GTPLD/FT.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O GTPLD/FT submeterá, por meio de Relatório Anual, a prestação de contas de suas atividades ao CGPLD/FT.


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