
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 309, DE 04.10.2022
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS, no uso da competência que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 86, inciso X, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, resolve:
(Nota: sobre Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, vide também Instrução Normativa BCB nº 526, de 20.09.2024)
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2022, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, com a seguinte modificação:
- Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: Alteração na "Descrição" do campo "Recurso não procurado".
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 221, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO
(DOU de 05.10.2022 – pág. 178 – Seção 1)
NOTA
A presente Instrução Normativa visa apenas a adaptar o leiaute e as instruções de preenchimento do documento 2080 em consequência do disposto na Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O art. 49 da mencionada Instrução Normativa, que trata do desdobramento do subgrupo 4.9.8.00.00-3 Obrigações Diversas, não dispôs sobre a segregação do título contábil 4.9.8.93.00-3 Obrigações por Recursos de Consorciados Grupos Encerrados, extinguindo, portanto, o subtítulo 4.9.8.93.10-6 Recursos Não Procurados – Valores Anteriores à Lei 11.795/2008. Assim, fazem-se necessários ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 2080, que fazia menção ao subtítulo mencionado, com vistas a incorporar as modificações efetuadas no plano de contas do Cosif.
Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Harold Paquete Espínola Filho
Chefe do Desuc