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Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.

O cálculo do CAcred é segregado em duas parcelas:

Parcela 1: corresponde aos créditos a receber referentes às operações que tenham como contrapartes seguradoras, resseguradoras, EAPCs e sociedades de capitalização, atuando em suas funções precípuas. A sua forma de cálculo é determinada pelo Anexo I da Resolução CNSP nº 228 de 2010.

Parcela 2: abrange os demais ativos das companhias supervisionadas e identifica os potenciais riscos de crédito relacionados a estes ativos. A metodologia de cálculo da Parcela 2 encontra-se descrita no Anexo II da Resolução CNSP nº 228 de 2010.

CAcred: O valor final do CAcred é obtido pela agregação das parcelas 1 e 2 mencionadas acima, conforme Anexo III da Resolução CNSP nº 228 de 2010.

As seguintes considerações são relevantes para que a entidade supervisionada calcule o valor do CAcred internamente:

1 - Ao realizar o cálculo, a entidade supervisionada deve estar atenta à seguinte dedução:

    • Dedução, no campo 44 do quadro 90 - "Quotas em fundos de investimentos", do valor das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos PGBL e VGBL, de acordo com o §6º, Art 8º, Anexo II da Resolução CNSP 228/2010.

2 - Por não haver exposição a risco negativa, as contas que não sejam redutoras, em outras palavras, contas diferentes das provisões ou dos débitos referentes aos valores registrados como prêmios de resseguro/retrocessão diferidos e ainda não pagos, não podem ser registradas com valores negativos. Nos casos em que as mesmas o são, consideramos que não há exposição alguma e ajustamos o campo com o valor 0 (zero).

Seguindo o mesmo raciocínio, se encontramos valores negativos ao deduzir o valor da provisão da(s) conta(s) principal (is), consideramos a exposição final como zero. Neste ponto cabe ressaltar o seguinte caso:

    • o limite estabelecido de que o campo referente aos débitos com ressegurador referentes aos valores registrados como prêmios de resseguro/retrocessão diferidos e ainda não pagos deve ser inferior ao montante informado no item de Prêmios de resseguro/retrocessão diferidos.

3 - Com relação ao campo 45 do quadro 90, "Fator de Ponderação de Risco - Quotas de Fundos de Investimento", ressaltamos que deixar o campo em branco é diferente de registrar o valor 0 (zero). Dessa forma, caso o mesmo seja deixado em branco, será considerado 100% como FPR sobre quotas de fundos de investimento. Por outro lado, caso seja preenchido com 0 (zero) ou qualquer valor menor do que 100%, a sociedade deve estar ciente de que isso implica na obrigação de auditar, trimestralmente, os cálculos mensais do FPR por auditoria independente e deixar os relatórios resultantes à disposição da SUSEP (§4º, Art.8º, Anexo II da Resolução CNSP nº 228 de 2010).

4 - Todas as exposições dos quadros referentes a risco de crédito devem ser informadas sem a aplicação de qualquer percentual redutor ou fator de ponderação de risco.

As planilhas disponibilizadas abaixo auxiliam as empresas no cálculo do CRcred:

 

Fonte: SUSEP.


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CRcred Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado