
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 325, DE 21.11.2022
Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - 1.9.8.40.00-0 ATIVOS EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos adquiridos para uso ou consumo corrente mantidos em estoque;
...........................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................:
.................................................................................................................................
III - 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
............................................................................................................................
b) 1.9.8.90.20-1 Ouro;
c) 1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade, que se destina ao registro dos investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização - CBIO; e
d) 1.9.8.90.99-5 Outros;
IV - 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
............................................................................................................................
e) 1.9.8.97.90-5 (-) Outros;
V - 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA - RECEBIDOS:
..................................................................................................................................
e) 1.9.8.98.90-4 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
VI - 1.9.8.40.00-0 ATIVOS EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.9.8.40.10-3 Materiais;
b) 1.9.8.40.20-6 Ativos de Sustentabilidade, que se destina ao registro dos ativos adquiridos para uso em ações relacionadas a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono; e
c) 1.9.8.40.90-7 Outros.
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§ 3º Os subtítulos contábeis 1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade e 1.9.8.40.20-6 Ativos de Sustentabilidade devem conter subtítulos de uso interno que permitam o controle por tipo de ativo." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
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IX - 4.9.9.35.00-2 PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHY:
.................................................................................................................................
h) 4.9.9.35.90-9 Outras Contingências, que se destina ao registro da provisão de outras contingências para as quais não haja conta específica, inclusive as decorrentes de obrigação legal ou não formalizada relacionada a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática.
........................................................................................................................(NR)"
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis relativos a ativos de sustentabilidade registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
(DOU de 22.11.2022 – pág. 135 – Seção 1)