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RESOLUÇÃO BCB Nº 259, DE 21.11.2022

Altera a Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos IV, alínea “b”, e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no Voto 210/2022–BCB, de 16 de novembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão preenchidos e pactuados pelo servidor e pelo chefe imediato, conforme orientações constantes nos procedimentos a serem divulgados em norma complementar, diretamente em sistema informatizado destinado ao controle das atividades no Programa de Gestão e Desempenho.

Parágrafo único. Em caso de teletrabalho integral no exterior, o servidor, adicionalmente, deve assinar termo de ciência com declaração, conforme estabelecido no Anexo – Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior.” (NR)

“Art. 8º Será permitida, mediante autorização, para servidores que tenham concluído o estágio probatório, a execução de teletrabalho integral fora do território nacional nas seguintes situações:

I - em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado pelo empregador para o exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor em afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor que obteve autorização para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

V - para tratamento médico no exterior do servidor ou de cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial;

VI - por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil;

VII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro não servidor ou servidor não regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou

VIII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor ou empregado público autorizado a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização do cônjuge ou companheiro ocorrer com fundamento no inciso VI.

§ 1º As hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII ficam limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo de servidores da respectiva área.

§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) emitir portaria definindo parâmetros para cada um dos critérios descritos neste artigo, bem como estabelecendo procedimentos para a solicitação e autorização dos casos de teletrabalho integral no exterior.

§ 3º A autorização de teletrabalho não pode:

I - comprometer o interesse da Administração;

II - acarretar prejuízos para o desempenho das atividades;

III - gerar ônus para o Banco Central.

§ 4º Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o servidor pode ser convocado, em caráter excepcional, às suas expensas, para comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de trinta dias para comparecimento.

§ 5º A autorização para realização de teletrabalho integral no exterior tem caráter precário, não gera direito adquirido ao servidor e pode, sem ônus para a Administração, ser revogada a qualquer tempo, cabendo ao servidor, nesse último caso, o retorno ao território nacional no prazo máximo de dois meses, o qual poderá ser reduzido mediante justificativa da Administração.

§ 6º O prazo de teletrabalho integral no exterior será:

I - de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior, na hipótese dos incisos VII e VIII do caput; e

II - o tempo de duração do fato que o justifica, nas demais hipóteses do caput, salvo o inciso VI, que se limita ao prazo nele previsto.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso I do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge ou companheiro no exterior.

§ 8º Nos termos dos normativos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), o disposto no inciso I do caput não se aplica a:

I - cônjuge ou companheiro em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse ou determinação do empregador;

II - casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento.” (NR)

“Art. 8º-A Cabe ao Depes a análise prévia e conclusiva de conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior.” (NR)

“Art. 8º-B Compete ao Diretor de Administração a autorização do teletrabalho integral no exterior a partir da análise de conveniência e oportunidade.

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Procurador-Geral em relação aos membros da carreira de Procurador do Banco Central em exercício na Procuradoria-Geral do Banco Central.

§ 2º O Presidente, o Diretor de Administração ou o Procurador-Geral poderão, a qualquer tempo, revogar a autorização concedida nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 2º Caso não se enquadrem em um dos critérios previstos nos incisos do caput do art. 8º da Resolução BCB nº 67, de 2021, os servidores cujas autorizações estejam em curso na data de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer em teletrabalho integral no exterior por até um ano, contado da data de publicação desta Resolução, desde que mantidos o fato que o justifica, os requisitos da autorização e a concordância do Chefe de Unidade.

Parágrafo único. As hipóteses de que trata o caput, somadas às autorizações enquadradas nos incisos VI, VII e VIII do art. 8º da Resolução BCB nº 67, de 2021, estão limitadas ao exercício simultâneo de, no máximo, dez por cento do quantitativo de servidores da respectiva área.

Art. 3º Ficam incluídos na Resolução BCB nº 67, de 2021, o Anexo I – Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão e Desempenho, e o Anexo II – Termo de Ciência e Responsabilidade para o Regime de Teletrabalho Integral no Exterior, conforme anexos a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Ao assinar este Plano de Trabalho Individual declaro que concordo com os seguintes termos:

I - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

II - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

III - estou ciente das obrigações a serem seguidas relativas aos Procedimentos Operacionais de Segurança em TI (POSTI), disponíveis na Intranet do Banco Central, na área de Infraestrutura e Segurança, nas páginas relativas à Segurança da Informação, e outras expedidas pelo Deinf;

IV - estou ciente das obrigações a serem seguidas relativas à Política de Patrimônio, em especial quanto ao transporte e retirada das dependências do Banco Central de bens e processos, disponíveis no Manual de Serviço do Patrimônio (MPA);

V - estou ciente quanto ao dever de observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

VI - se estiver em teletrabalho:

a) estou ciente que a execução das atividades em teletrabalho não constitui direito adquirido, podendo ser convocado a qualquer momento, a critério do gestor imediato, a comparecer às instalações do Banco Central onde estiver lotado;

b) concordo com o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento ao local de trabalho, acordado com minha chefia imediata, independente do prazo final do Plano de Trabalho previamente realizado;

c) tenho o dever de manter, por minha conta, a infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando estiver fora das instalações do Banco Central.

______________________
Assinado eletronicamente
Nome e matrícula do servidor

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 67, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE PARA O REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR

Além das obrigações já firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade constante dos meus Planos de Trabalho,

I - declaro estar ciente de que:

a) tenho que cumprir os atos normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da condição de exercê-lo no exterior;

b) a autorização para teletrabalho integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade;

c) a realização do teletrabalho integral no exterior não configura missão no exterior e não gera concessão de período de trânsito, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens;

d) as licenças de quaisquer naturezas devem atender ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais regulamentações sobre a matéria;

II - responsabilizo-me a:

a) manter-me atualizado sobre os atos normativos e as regras em vigor que tratam do Programa de Gestão e Desempenho e da condição de exercê-lo no exterior;

b) arcar com todas as despesas relativas à minha estada no exterior, tais como passagens, seguro de viagem, seguro de saúde, moradia e todas as despesas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento das minhas atividades;

c) arcar com todas as despesas em caso da necessidade de troca de equipamentos de computação, sempre que necessário;

d) cumprir integralmente minha jornada de trabalho e permanecer acessível para contato nos horários previamente acordados com minha chefia imediata, observado o fuso horário brasileiro e o horário de funcionamento do Banco Central;

e) adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em minhas atividades;

f) estabelecer com minha chefia condições para que não haja prejuízo de continuidade no desempenho de minhas atividades;

g) seguir as regras vigentes em caso de necessidade de licenças por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, inclusive no que concerne a perícias médicas;

h) comunicar a ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos, para eventual adequação das atividades, quando devidamente justificados pelos meios oficiais do Banco Central;

i) comparecer às dependências do Banco Central quando convocado;

j) informar à minha chefia imediata, tempestivamente, quaisquer mudanças ocorridas em relação aos fatos que motivaram a minha solicitação de teletrabalho integral no exterior;

k) manter-me informado perante a Receita Federal do Brasil e demais instâncias competentes a respeito das regras vigentes para declaração de imposto de renda por brasileiros não residentes e demais obrigações legais pertinentes;

l) retornar ao território nacional para o cumprimento das minhas atividades, em regime presencial, híbrido ou teletrabalho integral, após cessação das condições que ensejaram minha autorização para o teletrabalho integral no exterior, ou em caso de revogação;

m) comunicar tempestivamente ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), por meio do mesmo processo eletrônico de autorização do teletrabalho integral no exterior, o meu retorno ao Brasil.

______________________
Assinado eletronicamente
Nome e matrícula do servidor


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