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CIRCULAR SUSEP N° 125, DE 21.03.2000

Dispõe sobre as agências classificadoras e classificações mínimas para resseguradores admitidos e eventuais, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", combinado com o parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e do art. 6º da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe confere o Item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP n 10.000296/00-78, de 13 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1° A classificação mínima dos resseguradores admitidos e eventuais, atribuída por agência classificadora de estabelecimentos de seguro e resseguro, é regulada por esta Circular.

Art. 2° Para fins de cadastramento de resseguradores admitidos e de enquadramento como resseguradores eventuais, serão aceitas por esta Superintendência as seguintes classificações mínimas emitidas pelas agências A. M. Best Company, Duff and Phelps Credit Rating Co., Moody’s Investors Services e Standard & Poor’s:

imagem circ susep 125 2000

§ 1º Na hipótese de ser alterada a codificação utilizada por uma das agências de classificação previstas no "caput", prevalecerá o critério definidor para a qualificação mínima exigida.

§ 2º Quando o ressegurador tiver sido avaliado por mais de uma das agências mencionadas no "caput", a classificação a ser considerada será a mínima obtida em quaisquer das agências.

Art. 3° O período de validade do relatório de classificação, para fins do que dispõe esta Circular, será de um ano, contado da sua emissão.

§ 1º A SUSEP cancelará sumariamente o registro de ressegurador admitido que não atenda ao requisito de qualificação mínima prevista no artigo anterior.

§ 2º As operações de resseguro em vigor quando da perda do registro deverão ser encerradas no primeiro vencimento.

§ 3º Caso o ressegurador venha a readquirir a qualificação mínima aceita no País, as operações de resseguro em vigor poderão ser renovadas no seu vencimento, observadas as normas em vigor.

Art. 4° As cessões de resseguro ou retrocessão para resseguradores não enquadrados no disposto no art. 2º não serão reconhecidas pela SUSEP.

Art. 5º O ressegurador estrangeiro que desejar obter registro como admitido e seja classificado por agência não relacionada no art. 2º, deverá encaminhar documentação traduzida por tradutor juramentado, se for o caso, contendo critérios e metodologia por ela utilizados, de forma detalhada, para análise da SUSEP.

§1º O disposto no "caput" aplica-se, também, às cedentes que desejem contratar com ressegurador eventual não classificado pelas agências previstas no art. 2º.

§2º O encaminhamento da documentação mencionada não desobriga o ressegurador do atendimento aos critérios mínimos de classificação estabelecidos.

Art. 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão comprovar, a qualquer tempo que lhes seja solicitado pela SUSEP, o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Circular, quanto aos resseguros ou retrocessões cedidos.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP n.º 1, de 14 de janeiro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente

(DOU de 29.03.2000 – Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)