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CONTEÚDO (Anexo da Circular SUSEP n° 321/2006)

PARTE I - CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro

Cláusula 2ª - Riscos Cobertos

Cláusula 3ª - Riscos Excluídos

Cláusula 4ª - Bens / Interesses não Garantidos

Cláusula 5ª - Forma de Contratação

Cláusula 6ª - Limites

Cláusula 7ª - Âmbito Geográfico da Cobertura

Cláusula 8ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro

Cláusula 9ª - Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de sua Alteração

Cláusula 10ª - Apólice

Cláusula 11ª - Concorrência de Seguros

Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio

Cláusula 13ª - Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro

Cláusula 14ª - Franquias e Participação Obrigatória do Segurado (Pos)

Cláusula 15ª - Redução e Reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização

Cláusula 16ª - Procedimentos em Caso de Sinistros

Cláusula 17ª - Perda de Direitos

Cláusula 18ª - Salvados

Cláusula 19ª - Inspeção

Cláusula 20ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios

Cláusula 21ª - Sub-rogação

Cláusula 22ª - Prescrição

Cláusula 23ª - Foro

Cláusula 24ª - Cessão de Direitos

Cláusula 25ª - Definições

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Cobertura 01.01 - Incêndio

Cobertura 01.02 - Incêndio e Explosão de Qualquer Natureza

Cobertura 01.03 - Incêndio (Inclusive Decorrente de Tumultos)

Cobertura 01.04 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos) e Explosão de Qualquer Natureza

Cobertura 01.05 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos), Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronaves

Cobertura 01.06 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos), Explosão de Qualquer Natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça

Cobertura 01.07 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos e de Queimadas em Zonas Rurais), Explosão De Qualquer Natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça

Cobertura 01.08 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos), Explosão de Qualquer Natureza e Fumaça

Cobertura 01.09 - Incêndio, Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronaves

Cobertura 01.10 - Incêndio (Inclusive Decorrentes de Tumultos e de Queimadas em Zonas Rurais) e Explosão de Qualquer Natureza

Cobertura 01.11 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais

Cobertura 02.01 - Equipamentos Eletrônicos e/ou de Baixa Voltagem

Cobertura 02.02 - Equipamentos Portáteis

Cobertura 02.03 - Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros

Cobertura 02.04 - Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão - Operados Exclusivamente em Estúdio e Laboratórios ou Depositados em Local Determinado

Cobertura 02.05 - Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão - Operados Exclusivamente Em Estúdio, Laboratórios ou Reportagens Externas

Cobertura 02.06 - Equipamentos Móveis

Cobertura 02.07 - Equipamentos Móveis - Viagens de Entrega

Cobertura 02.08 - Equipamentos Em Exposição - Excluído Risco de Transporte

Cobertura 02.09 - Equipamentos Em Exposição - Incluído Risco de Transporte

Cobertura 02.10 - Equipamentos Estacionários

Cobertura 02.11 - Equipamentos em Operações Sobre Água

Cobertura 02.12 - Equipamentos de Som e Instrumentos Musicais

Cobertura 03.01 - Danos Elétricos

Cobertura 04.01 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça

Cobertura 04.02 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça

Cobertura 04.03 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo

Cobertura 04.04 - Vendaval

Cobertura 04.05 - Impacto de Veículos Terrestres

Cobertura 04.06 - Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais

Cobertura 04. 07 - Fumaça

Cobertura 05.01 - Alagamento e Inundação

Cobertura 06.01 - Seguro de Roubo de Valores no Interior das Dependências do Segurado

Cobertura 06.02 - Seguro de Roubo de Valores em Trânsito em Mãos de Portadores

Cobertura 06.03 - Seguro de Roubo de Valores em Trânsito em Mãos de Portadores - Pagamento de Folha Salarial

Cobertura 07.01 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens (Comerciais e Industriais)

Cobertura 07.02 - Seguro de roubo ou furto qualificado de bens do condomínio

Cobertura 07.03 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens dos Condôminos (Exclusivamente para Condomínios Residenciais)

Cobertura 07.04 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens - Residências Habituais

Cobertura 07.05 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens - Residências de Veraneio

Cobertura 08.01 - Responsabilidade Civil Condomínios Residenciais

Cobertura 08.02 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Compreensiva

Cobertura 08.03 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Restrita “A” - Incêndio, Roubo e Furto Qualificado

Cobertura 08.04 - Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Restrita “B” - Colisão

Cobertura 08.05 - Responsabilidade Civil Familiar (RC Chefe de Família)

Cobertura 09.01 - Tumultos - Inclusive Saque, Incêndio e Atos Dolosos decorrentes dos riscos cobertos

Cobertura 09.02 - Tumultos - Inclusive Incêndio e Atos Dolosos decorrentes dos riscos cobertos

Cobertura 09.03 - Tumultos - Inclusive Incêndio decorrente dos riscos cobertos

Cobertura 09.04 - Tumultos

Cobertura 10.01 - Derrame ou Vazamento de Chuveiros Automáticos (Sprinklers)

Cobertura 10.02 - Vazamento de tubulações e Tanques

Cobertura 11.01 - Anúncios Luminosos

Cobertura 11.02 - Quebra de Vidros

Cobertura 11.03 - Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores, Azulejos e Ladrilhos

Cobertura 12.01 - Desmoronamento

Cobertura 12.02 - Desentulho e Demolição


 

PROCESSO SUSEP Nº 15414.003491/2004-98

CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO COMPREENSIVO PADRONIZADO

PARTE I
CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro

1.1 O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.

Cláusula 2ª - Riscos Cobertos

2.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos, aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, constante desta apólice.

2.1.1 Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.

2.2 Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.

2.3 Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.

Cláusula 3ª - Riscos Excluídos

3.1 Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:

a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;

b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;

c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;

d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;

e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;

f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;

g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou

corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;

h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.

i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 2.2. 2.3

j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições do alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes”.

Cláusula 4ª - Bens / Interesses não Garantidos

4.1 Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:

a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;

b) aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;

c) animais de qualquer espécie;

Cláusula 5ª - Forma de Contratação

5.1 As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:

5.1.1 A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.

5.1.2 A Risco Total: nesta forma, a contratação de um LMI inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.

5.1.3 A Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pelo segurado do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação a título de Dano Máximo Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.

Cláusula 6ª - Limites

6.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:

6.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG

O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

6.1.2 Limite Máximo de Indenização LMI por Cobertura

O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.

6.1.2.1 Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.

Cláusula 7ª - Âmbito Geográfico da Cobertura

7.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrario nas condições especiais das coberturas ou particulares da apólice.

Cláusula 8ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro

8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.

8.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.

8.1.2 A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.

8.1.3 Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.

8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:

8.2.1 disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e

8.2.2 poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.

8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.

8.4 O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.21, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.

8.4.1 Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.

8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.

8.6 No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período do cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.

8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:

8.7.1 A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.

8.7.2 Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais.

8.7.3 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais, conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.

8.9 Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.

Cláusula 9ª - Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de sua Alteração

9.1 O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.

9.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.

9.3 Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Cláusula 10ª - Apólice

10.1 A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.

10.2 Da apólice, deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:

a) a identificação da seguradora, com o respectivo CNPJ;

b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;

c) as datas de início e fim de sua vigência;

d) as coberturas contratadas;

e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;

f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;

g) o nome ou a razão social do segurado;

h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.

10.3 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

10.4 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Cláusula 11ª - Concorrência de Seguros

11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

c) danos sofridos pelos bens segurados.

11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuí­zo vinculado à cobertura considerada.

11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:

I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

11.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.

Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio

12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.

12.1.1 Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.

12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.

12.1.3 Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.

12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.

12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.

12.3 Os prêmios fracionados, deverão obedecer as seguintes disposições:

a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;

12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.

12.5 Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subseqüente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:

Relação% entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

Relação% entre a parcela do prêmio paga e prêmio total da apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

13

15/365

73

195/365

20

30/365

75

210/365

27

45/365

78

225/365

30

60/365

80

240/365

37

75/365

83

255/365

40

90/365

85

270/365

46

105/365

88

285/365

50

120/365

90

300/365

56

135/365

93

315/365

60

150/365

95

330/365

66

165/365

98

345/365

70

180/365

100

365/365

12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.

12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.

12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.

12.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.

12.7 Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.

12.8 Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.

12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.

12.9 Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.

12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

Cláusula 13ª - Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro

13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:

a) por inadimplemento do segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;

b) por perda de direito do segurado, nos termos do item 17;

c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice;

13.2 Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.

13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.

13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:

a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado;

b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.

13.4.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.

Cláusula 14ª - Franquias e Participação Obrigatória do Segurado (Pos)

14.1 As franquias e/ou participação obrigatória do segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.

Cláusula 15ª - Redução e Reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização

15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.

15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.

15.2.1 Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.

Cláusula 16ª - Procedimentos em Caso de Sinistros

16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;

16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;

16.3 O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:

a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;

b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;

c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;

d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;

e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.

16.4 Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;

16.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.

16.6 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.

16.7 A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.

16.8 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;

16.9 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;

16.10 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;

16.11 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;

16.12 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e 16.4 desta Cláusula;

16.13 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.12 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;

16.14 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.12 e 16.13, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;

16.15 Além da atualização prevista no item 16.14, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais.

Cláusula 17ª - Perda de Direitos

17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

17.1.1.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:

a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.

17.1.1.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

17.1.1.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.

17.2 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

17.3 O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.

17.3.1 Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.

17.3.2 A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

17.3.3 Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.

17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.

Cláusula 18ª - Salvados

18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

18.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 19ª - Inspeção

19.1 A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.

19.2 Em conseqüência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.

19.3 Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.

19.4 Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3

Cláusula 20ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios

20.1 Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.

20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

20.3 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

20.4 O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.

20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.

20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

Cláusula 21ª - Sub-rogação

21.1 A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

21.2 Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:

“§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”

Cláusula 22ª - Prescrição

22.1 Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.

Cláusula 23ª - Foro

23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.

23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.

Cláusula 24ª - Cessão de Direitos

24.1 Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

Cláusula 25ª - Definições

25.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:

Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.

Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.

Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.

Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.

Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.

Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.

Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.

Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.

Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.

Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.

Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.

Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.

Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.

Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.

Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.

Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.

Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.

Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.

Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.

Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.

Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.

Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.

Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.

Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.

Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.

Prêmio: preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.

Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.

Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora.

Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.

Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.

Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.

Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.

Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.

Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.

Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.

Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.

Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.

Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos conseqüentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.

Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.

Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.

Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.

Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.

Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.

Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.

 


 

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA 01.01 - INCÊNDIO

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão de gás empregado em aparelhos de uso doméstico, desde que ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT, OU DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea c do item 1 desta cobertura), desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) explosão ou implosão de qualquer causa, exceto a explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea c do item 1 desta cobertura);

h) danos elétricos;

i) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

j) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.02 - Incêndio e Explosão de Qualquer Natureza

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTES DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT, OU DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) danos elétricos;

h) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

i) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuí­zos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuí­zos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.03 - Incêndio (inclusive decorrente de tumultos)

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão de gás empregado em aparelhos de uso doméstico, desde que ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONA RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea c do item 1 desta cobertura), desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

h) explosão ou implosão de qualquer causa, exceto a explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea c do item 1 desta cobertura);

i) danos elétricos;

j) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

k) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.04 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos) e Explosão de qualquer natureza

1- Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos,

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONA RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea c do item 1 desta cobertura), desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

h) danos elétricos;

i) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

j) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuí­zos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7- Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.05 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos), Explosão de qualquer natureza e Queda de Aeronaves

1- Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;

d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos,

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) incêndio decorrente de queimadas em zona rurais;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

h) danos elétricos;

i) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.06 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos), Explosão de qualquer natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;

d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados.

e) Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONA RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

h) danos elétricos;

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5- Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.07 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos e de queimadas em zonas rurais), Explosão de qualquer natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out ou de queimadas em zonas rurais;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;

d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados.

e) Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

b) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

c) fermentação ou combustão espontânea;

d) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

e) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

f) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

g) danos elétricos;

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9- Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.08 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos), Explosão de qualquer natureza e Fumaça:

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;

d) Fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) tumultos, greves e lock-out, exceto o incêndio em decorrência destes eventos;

h) danos elétricos;

i) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.09 - Incêndio, Explosão de qualquer natureza e Queda de Aeronaves

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado;

d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT, OU CAUSADOS POR QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;

b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

d) fermentação ou combustão espontânea;

e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

g) danos elétricos;

h) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação:

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuí­zos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.10 - Incêndio (inclusive decorrentes de tumultos e de queimadas em zonas rurais) e Explosão de qualquer natureza

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) Incêndio inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out ou de queimadas em zonas rurais;

b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;

c) Explosão ou implosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

b) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

c) fermentação ou combustão espontânea;

d) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

e) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

f) danos elétricos;

g) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

h) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 01.11 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente causados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza por fogo.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;

b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;

1.3 Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis, os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;

b) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;

c) fermentação ou combustão espontânea;

d) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;

e) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;

f) tumultos, greves e lock-out;

g) danos elétricos;

h) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;

i) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

3 - Bens não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:

a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;

b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

c) animais de qualquer espécie;

d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;

e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;

f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;

g) raridades e antigüidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;

h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”).;

i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;

j) bens fora de uso e/ou sucata;

k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;

l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;

m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);

n) bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuí­zos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo do Corpo de Bombeiros;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.01 - Equipamentos Eletrônicos e/ou de Baixa Voltagem

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos e/ou de baixa voltagem, decorrentes de eventos de origem de causa externa, caracterizado por:

a) Danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão.

b) Despesas extraordinárias inclusive locação, comprovadas, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia.

1.1.1 Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado;

b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;

c) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;

d) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;

e) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado com local de risco;

f) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;

g) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;

h) equipamentos que componham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias;

i) perda de dados e gravações armazenados ou processados ou em processamento;

j) “softwares” de qualquer natureza.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.02 - Equipamentos Portáteis

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, decorrentes de quaisquer eventos de origem de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como os danos decorrentes de operações de transporte dos equipamentos portáteis de propriedade do segurado fora dos locais segurados, quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional.

1.1.1 Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços esternos de reparo ou manutenção pelos propostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) desarranjo mecânico ou eletrônico;

c) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado;

d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto;

f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;

g) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;

h) roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;

i) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;

j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

k) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;

l) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do segurado;

m) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados);

n) operações de içamentos dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;

o) operações de reparos, ajustamentos, serviços gerais de manutenção, salvo se decorrentes de riscos cobertos por esta apólice.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.03 - Equipamentos arrendados ou Cedidos a Terceiros

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado.

1.1.1 A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;

b) negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

c) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;

d) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;

e) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;

f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;

g) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;

h) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;

i) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda o dano causado por tal incêndio ou explosão;

j) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários, prepostos, arrendatário ou cessionário, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

k) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;

l) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.

2.2 Não estão abrangidos pela presente cobertura quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.

3 - Início e Fim de Responsabilidade

3.1 A garantia da presente cobertura, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento.

3.1.1 Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice.

3.2 A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.04 - Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão - Operados Exclusivamente em Estúdio e Laboratórios ou Depositados em Local Determinado

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.

1.2 Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou depósito, local que deverá estar expressamente declarado na apólice.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;

b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;

c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;

e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;

f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;

g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;

h) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice;

i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas conseqüências.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.05 - Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão - Operados Exclusivamente em Estúdio, Laboratórios ou Reportagens Externas

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.

1.2 Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais aos equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;

b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;

c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;

e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;

f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;

g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.06 - Equipamentos Móveis

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, e outros de características semelhantes.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice;

c) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;

d) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;

e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;

f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

g) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;

h) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

i) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

k) operações de içamento dos equipamentos segurados.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3 1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.07 - Equipamentos Móveis - Viagens de Entrega

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, quando em viagem de entrega ou transladação entre locais de trabalho, considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, e outros de características semelhantes.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrer de risco coberto por esta apólice;

c) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;

d) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;

e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;

f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

g) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;

h) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

i) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;

k) operações de içamento dos equipamentos segurados.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.08 - Equipamentos em Exposição - Excluído Risco de Transporte

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:

a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;

b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;

c) enchentes, inundações e alagamentos;

d) terremotos ou tremores de terra;

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;

g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;

h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e

i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;

c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;

d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;

h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente garantido por esta cobertura;

i) operações de içamento dos equipamentos segurados;

j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte ao retorno do local de origem.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.09 - Equipamentos em Exposição - Incluído Risco de Transporte

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:

a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;

b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;

c) enchentes, inundações e alagamentos;

d) terremotos ou tremores de terra;

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;

g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;

h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e

i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;

j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte de retorno ao local de origem, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados, unicamente no território nacional.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;

c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;

d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;

h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente garantido por esta cobertura;

i) operações de içamento dos equipamentos segurados;

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.10 - Equipamentos Estacionários

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos estacionários descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle, compreendendo os equipamentos:

a) de contabilidade, processamento de dados, trabalhos normais de escritório, xerografia, fotocópia, transmissão e recepção de rádio-frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raio X de uso médico e odontológico;

b) máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou marcenaria, fiação, tecelagem, tipografia, clicheria, motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para preparo e embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências;

b) alagamento e inundação;

c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

d) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;

e) quaisquer operações içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;

f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

g) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

h) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.11 - Equipamentos em Operações sobre Água

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos descritos nesta apólice, em operações sobre água, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.

1.1.1 Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos sobre água:

a) equipamentos de pesquisa submersa tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;

b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares;

c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;

d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros.

1.2 Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de operações e de guarda, assim como sua transladação para fora de tais locais por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;

c) quaisquer operações içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;

d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento garantido por esta cobertura;

f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

g) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;

i) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;

j) operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 02.12 - Equipamentos de Som e Instrumentos Musicais

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos de som e instrumentos musicais descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.

1.2 Fica entendido e acordado que a garantia desta cobertura abrange os bens segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito no território brasileiro.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusula 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

a) Furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;

c) acondicionamento inadequado dos aparelhos segurados durante depósito ou transporte;

d) utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade normal de trabalho;

e) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;

f) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;

g) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

h) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;

i) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de riscos cobertos;

j) apagamento de fitas gravadas por ação de campos magnéticos de qualquer origem..

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrados, conforme definido no item 5 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 03.01 - Danos Elétricos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica;

b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;

c) Danos em conseqüência de curto-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;

d) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;

e) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;

f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;

g) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção/falha seja programada;

h) Danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em ambientes frigorificados.

3 - Bens não Compreendidos

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes itens:

a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;

b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em conseqüência de risco coberto. Estão cobertos no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Laudo da Assistência Técnica;

b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.01 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:

a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;

b) queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;

c) impacto de veículos terrestres e;

d) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;

b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;

c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.

d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.

e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.

f) Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados por esta garantia;

b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas conseqüentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;

c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta Cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;

b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;

c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;

d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores;

e) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.02 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:

a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;

b) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;

b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;

c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.

d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.

e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.

2 - Riscos Excluídos

3.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados por esta garantia;

b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas conseqüentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;

c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;

b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;

c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;

d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores;

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.03 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo.

1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;

b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;

c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.

d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.

e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes dos riscos amparados por esta garantia;

b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas conseqüentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;

c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;

b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;

c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;

d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores;

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.04 - Vendaval

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por vendaval.

1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação do fenômeno coberto, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.5 Para efeito desta cobertura, entende-se por vendaval, vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam conseqüentes de vendaval;

b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas conseqüentes de danos materiais acidentais decorrentes de vendaval;

c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.

3 - Bens Não Compreendidos neste Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta Cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;

b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;

c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;

d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores;

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.05 - Impacto de Veículos Terrestres

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por impacto de veículos terrestres.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para efeito desta cobertura, entende-se por define-se por veículos terrestres, aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.

2 - Bens Não Compreendidos no Seguro

2.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta Cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;

b) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos e painéis.

c) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores;

d) próprio veículo ou equipamento causador do dano.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcio­nará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.06 - Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

Cláusula 2ª - Bens Não Compreendidos neste Seguro

2.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta Cobertura:

a) os hangares e seus respectivos conteúdos;

b) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 04.07 - FUMAÇA

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente causadas por fumaça, entendendo-se por fumaça unicamente a fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, e somente quando tal aparelho, máquina, câmara ou forno se encontrarem conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

2 - Forma de Contratação

2.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

2.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

2.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

2.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

2.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

2.2.1 A 1º Risco Relativo:

2.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

2.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

2.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 2.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

2.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

2.2.2 A 1º Risco Absoluto:

2.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

3 - Valor em Risco e Prejuízo

3.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

3.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

3.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

3.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

4 - Perda Total

4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 05.01 - ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:

a) entrada de água no local segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

b) enchentes;

c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;

d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.

1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de alagamento ou inundação na área onde estiverem os bens segurados.

1.4 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice, bem como despesas de desentulho.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) Água de chuva quando penetrando diretamente no interior do prédio através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos.

b) Ressaca e maremoto.

c) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos involuntariamente.

d) Desmoronamento, salvo se diretamente resultante de risco coberto.

e) Incêndio e explosão mesmo quando resultante de risco coberto.

f) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo.

g) Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

h) Umidade e maresia.

i) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (sprinkler) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante, seja o vazamento acidental, ou não.

j) Infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes, e tetos, salvo quando conseqüente de risco coberto.

3 - Bens não compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta Cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:

a) linhas férreas, canais, pontes e super estruturas;

b) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, poços petrolíferos, edifícios em construções ou reconstrução, hangares, galpões, telheiros, bem como os seus respectivos conteúdos;

c) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;

d) bens que se encontrarem fora dos edifícios ou das construções descritas nesta apólice;

e) fios ou cabos de transmissão de qualquer espécie;

f) cercas, tapumes e muros;

g) jóias, pedras e metais preciosos e semi-preciosos, pérolas, documentos de qualquer espécie ( inclusive eletrônicos ), coleções e objetos raros e de arte ou de valor estimativo, livros de qualquer espécie.

h) papéis de crédito, dinheiro ( em espécie e cheques ), títulos e documentos de qualquer espécie representando valor;

i) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 06.01 - Seguro de Roubo de Valores no Interior das Dependências do Segurado

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:

a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, quando ocorridos no interior do estabelecimento segurado;

b) Destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa de roubo ou furto qualificado;

c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e vale-combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado;

e) Caixa-Forte: Compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente apenas para ventilação, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

f) Cofre-Forte: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além do que foi excluído pela Cláusula 3ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal:Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal:Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;

g) Lucros Cessantes;

h) Tumultos e “lock-out”.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) valores ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, exceto quando estiver ocorrendo movimentação dos valores de um prédio para outro, desde que situados em um mesmo terreno, sem passar por via pública;

b) valores em veículos de entrega de mercadorias;

c) valores já entregues ou ainda em poder de portadores, ainda que os mesmos estejam no interior do estabelecimento.

4 - Proteção, Segurança e Limitações para os Valores Cobertos

4.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:

a) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados com chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;

b) para os estabelecimentos que mantêm suas operações, após as 22:00h, as chaves dos cofres não poderão, em hipótese alguma, no período das 22:00h às 6:00h, permanecer em poder ou em local conhecido por qualquer um dos empregados, sob pena de perda de direito à indenização em caso de sinistro;

c) manter um sistema regular e exato de controle contábil para comprovação da existência e movimentação dos valores, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa em caso de sinistro;

4.2 Obrigatoriedade de Depósito Bancário:

4.2.1 Efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior. A indenização dos prejuízos estará limitada aos valores do caixa do segurado do dia do sinistro e do dia imediatamente anterior, admitindo-se mais de um dia imediatamente anteriores apenas em caso de finais de semana ou feriados.

4.3 Proteção especial para estabelecimentos comerciais abertos ao público para vendas a varejo:

4.3.1 Fica entendido e acordado que a cobertura prevista na apólice só terá validade se, no estabelecimento designado como local do seguro, existirem cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados junto ou próximo da(s) caixa(s)-registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.

4.3.2 Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas-registradoras, por pavimento.

4.3.3 Nos estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo deverão ser instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês e, sempre que possível, visíveis pelo público.

4.3.4 Não obstante o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, poderão ser fixados nas Condições Particulares sub-limites para indenização máxima dos valores sinistrados para cada caixa-registradora, guichê, caixa, atendente ou vendedor.

4.3.5 Poderá ser definido nas Condições Particulares um percentual máximo que incidirá sobre o limite máximo de indenização da cobertura, individualmente, ou pelo conjunto de caixas-registradoras, guichês, caixas, atendendentes ou vendedores.

4.3.6 Poderá ainda ser estabelecido nas Condições Particulares, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Apólice, sub-limite de indenização para valores sinistrados de vales refeição, vales alimentação e vales combustível.

4.3.7 Quando adotados, os sub-limites ou percentuais, descritos acima, constarão da apólice.

5 - Forma de Contratação

5.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contrata a 1º Risco Absoluto.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 06.02 - Seguro de Roubo de Valores em Trânsito em Mãos de Portadores

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:

a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, quando em trânsito em mãos de portadores;

b) Destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa de roubo;

c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;

d) Os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” estarão cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e vale-combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado.

e) Portadores: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas, entendendo-se como tais, empregados do Segurado com o respectivo registro em carteira, bem como os sócios e diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa;

e.1) Não serão considerados Portadores:

i) os menores de 18 anos;

ii) os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias; ou

iii) pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele vinculados por contrato de prestação de serviços de remessas, cobranças ou pagamentos.

f) Locais de Origem: os locais ocupados pelo Segurado e especificados como Locais do Risco na apólice, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro.

Não obstante o disposto acima, estão também abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida num dos “locais de origem” discriminados na apólice;

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além do que foi excluído pela Cláusula 3ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal:Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal:Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal:Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;

g) Lucros Cessantes;

h) Tumultos e “lock-out”.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) valores destinados a custeio de viagens, estadas e despesas pessoais;

b) valores em mãos de portadores que estejam fora do roteiro pré-determinado para os portadores;

c) valores em veículos de entrega de mercadorias;

d) valores sob a responsabilidade de empresas especializadas em transporte de valores;

e) valores durante viagens aéreas, que excedam os limites previstos na legislação pertinente;

f) valores em trânsito em mãos de portadores destinados ao pagamento de folha salarial.

4 - Início e Fim de Responsabilidade

4.1 A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, ainda no interior do estabelecimento, e termina no momento em que os mesmos são entregues no local de destino ou devolvidos à origem, também contra comprovante assinado. Quando o portador for a mesma pessoa que libera os valores, fica convencionado o início de responsabilidade desta cobertura no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.

5 - Proteção, Segurança e Limitações para os Valores Cobertos

5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:

a) a acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal.

a.1) Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a quantia estabelecida na apólice para essa situação.

b) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).

5.2 Serão admitidas as seguintes opções para as remessas dos valores:

a) transporte por apenas um portador;

b) transporte por dois ou mais portadores, durante todo o percurso;

c) transporte em viatura com no mínimo dois portadores armados, desde que legalmente autorizados, ou um portador acompanhado de dois guardas armados - em qualquer caso, o motorista não será considerado como portador ou guarda.

5.3 Poderão ser estabelecidos nas Condições Particulares, limites específicos por remessa conforme o tipo de valor transportado e a opção a ser utilizada para essa remessa, de acordo com uma das previstas no subitem 5.2.

5.3.1 Quando adotados, o Segurado obriga-se a efetuar e proteger as remessas conforme definido e perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos independentemente do Limite Máximo de Indenização desta cobertura:

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contrata a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Comprovante da entrega dos valores aos portadores;

c) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo;

d) Cópia do registro dos empregados que transportavam os valores.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 06.03 - Seguro de Roubo de Valores em Trânsito em Mãos de Portadores - Pagamento de Folha Salarial

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos decorrentes de:

a) Roubo ou furto qualificado de valores de propriedade do Segurado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Civil, destinados ao pagamento de folha salarial, quando em trânsito em mãos de portadores;

b) Destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa de roubo;

c) Extorsão de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;

d) Os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” estarão cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

d) Valores: Dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e vale-combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro, desde que não sejam mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado.

e) Portadores: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas, entendendo-se como tais, empregados do Segurado com o respectivo registro em carteira, bem como os sócios e diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa;

e.1) Não serão considerados Portadores:

i) os menores de 18 anos;

ii) os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias; ou

iii) pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele vinculados por contrato de prestação de serviços de remessas, cobranças ou pagamentos.

f) Locais de Origem: os locais ocupados pelo Segurado e especificados como Locais do Risco na apólice, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro.;

g) Não obstante o disposto acima, estão também abrangidas pelo seguro as remessas que, partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, tenham decorrido de uma ordem escrita emitida num dos “locais de origem” discriminados na apólice;

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além do que foi excluído pela Cláusula 3ª- Riscos Excluídos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal:Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal:Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal:Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;

g) Lucros Cessantes;

h) Tumultos e “lock-out”.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) valores destinados a custeio de viagens, estadas e despesas pessoais;

b) valores em mãos de portadores que estejam fora do roteiro pré-determinado para pagamento de folha salarial;

c) valores em veículos de entrega de mercadorias;

d) valores sob a responsabilidade de empresas especializadas em transporte de valores;

e) valores durante viagens aéreas, que excedam os limites previstos na legislação pertinente;

f) valores que já tenham sido entregues aos destinatários.

4 - Início e Fim de Responsabilidade

4.1 A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores destinados ao pagamento de folha salarial são entregues ao portador, no local de origem, contra comprovante por ele assinado, ainda no interior do estabelecimento, e termina no momento em que os mesmos são entregues no local de destino ou devolvidos à origem, também contra comprovante assinado. Quando o portador for a mesma pessoa que libera os valores, fica convencionado o início de responsabilidade desta cobertura no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.

4.2 A presente cobertura está condicionada a que os pagamentos sejam efetuados em recintos apropriados e sob vigilância constante de dois ou mais guardas armados;

5 - Proteção, Segurança e Limitações para os Valores Cobertos:

5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:

a) a acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal.

a.1) Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a quantia estabelecida na apólice para essa situação.

b) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor);

5.2 Serão admitidas as seguintes opções para as remessas dos valores:

a) transporte por apenas um portador;

b) transporte por dois ou mais portadores, durante todo o percurso;

c) transporte em viatura com no mínimo dois portadores armados, desde que legalmente autorizados, ou um portador acompanhado de dois guardas armados - em qualquer caso, o motorista não será considerado como portador ou guarda.

5.3 Poderão ser estabelecidos nas Condições Particulares, limites específicos por remessa conforme o tipo de valor transportado e a opção a ser utilizada para essa remessa, de acordo com uma das opções previstas no subitem 5.2.

5.3.1 Quando adotados, o Segurado obriga-se a efetuar e proteger as remessas conforme definido e perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos, independentemente do Limite Máximo de Indenização desta cobertura:

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contrata a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Documentos contábeis que comprovem o prejuízo.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 07.01 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens (Comerciais e Industriais)

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a aos bens de propriedade do segurado descritos nesta apólice, por:

a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;

b) A extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para fins deste seguro, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal:Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal:Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;

g) Desocupação ou desabitação do imóvel.

h) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado.

b) bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

c) softwares desenvolvidos pelo Segurado ou por terceiros sob encomenda, estando cobertos, entretanto, os softwares comercializados oficialmente;

d) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;

e) bens existentes em vitrines, mostruários ou em outros locais protegidos apenas por vidraças;

f) mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte.

g) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas.

4 - Forma de Contratação

4.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 07.02 - Seguro de roubo ou furto qualificado de bens do condomínio

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de propriedade do condomínio descritos nesta apólice, por:

a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;

b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do condomínio, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.

1.3 São, ainda, garantidas por esta apólice, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para fins deste seguro, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

d) Extorsão mediante seqüestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Artigo 159 do Código Penal).

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal:Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Desocupação ou desabitação do imóvel.

g) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros;

b) bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

c) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;

d) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas;

e) objetos de uso pessoal de funcionários, síndicos, condôminos e de seus familiares e empregados;

f) bens de terceiros em poder do segurado.

4 - Forma de Contratação

4.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 07.03 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens dos Condôminos (Exclusivamente para Condomínios Residenciais)

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de propriedade dos condôminos descritos nesta apólice, por:

a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;

b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes dos imóveis do condomínio, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.

1.3 são, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 para fins deste seguro, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não ampara quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal:Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal:Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal:Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Desocupação ou desabitação do imóvel.

g) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros;

b) bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

c) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;

d) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas;

e) objetos de uso pessoal de síndicos, condôminos e de seus familiares e empregados;

f) bens de terceiros em poder do segurado.

4 - Forma de Contratação

4.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 07.04 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens - Residências Habituais

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de sua residência habitual descritos nesta apólice, por:

a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;

b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para fins deste seguro, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Desocupação ou desabitação do imóvel.

g) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros;

b) bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

c) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;

d) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas;

e) objetos de uso pessoal do segurado e de seus familiares e empregados;

f) bens de terceiros em poder do segurado.

4 - Forma de Contratação

4.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

Cobertura 07.05 - Seguro de Roubo ou Furto Qualificado de Bens - Residências de Veraneio

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de sua residência de veraneio descritos nesta apólice, por:

a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;

b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo nº 158 do Código Penal.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;

c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes dos imóveis do condomínio, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.

1.3 São, ainda, garantidas por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.

1.4 Para fins deste seguro, define-se:

a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;

b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;

c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal);

2 - Riscos Excluídos

2.1 Além das exclusões na cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não ampara quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:

a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;

b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;

c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:

“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”

d) Estelionato, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;

e) Extorsão mediante seqüestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” ;

f) Desocupação ou desabitação do imóvel.

g) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.

3 - Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros;

b) bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

c) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;

d) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, jóias, metais preciosos ou pedras preciosas;

e) objetos de uso pessoal do segurado e de seus familiares e empregados;

f) bens de terceiros em poder do segurado;

4 - Forma de Contratação

4.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

5 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

6 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Boletim de ocorrência policial;

b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

 


 

ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA JUNTAMENTE COM ALGUMA COBERTURA DO GRUPO 01.

COBERTURA 08.01 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS:

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, ocorridos na vigência deste contrato e decorrentes de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do condomínio especificado neste contrato.

1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.

1.3 Quando contratada, dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

1.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;

b) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.

1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:

a) Segurado: pessoa jurídica constituída, por força de lei, para administrar o condomínio, e representada por síndico legalmente eleito;

b) Condomínio: a expressão “condomínio especificado na apólice” abrange as partes comuns do imóvel que abriga o condomínio, máquinas, aparelhos, equipamentos, e instalações localizadas nas partes comuns, os locais reservados à administração do condomínio, as vias de circulação de veículos e de pedestres, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o condomínio, as habitações dos empregados, quando cedidas em comodato.

c) Terceiros: trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. NESTA COBERTURA OS CONDÔMINOS SÃO EQUIPARADOS A TERCEIROS.

3 - Riscos Não Cobertos e Bens não garantidos

3.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª- Riscos Excluídos e 4ª- Bens/Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

b) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;

c) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos;

d) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do segurado quando comprovadamente a seu serviço;

e) danos causados a veículos e/ou acessórios, quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive pelos portões automáticos ou não, existentes no imóvel segurado;

f) danos morais;

g) roubo, furto ou extravio;

h) danos decorrentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;

i) danos causados aos segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores

j) vazamentos e infiltrações, decorrentes de má conservação das instalações de água e esgoto, sistema de refrigeração, transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento;

k) multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais.

l) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio ou explosão

m) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, estarão cobertos porém, os danos decorrentes de acidentes relacionados a pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel.

n) ações ou omissões inerentes ao exercício da atividade de síndico do condomínio, eleito em assembléia devidamente registrada em ata, decorrente de falhas ou acidentes relacionados com erros e omissões.

o) danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou profissionais, realizadas pelos condôminos em qualquer parte do condomínio especificado na apólice;

p) danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e embarcações;

q) danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável a dolo do Segurado, bem como aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes;

r) as reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros.

4 - Obrigações do Segurado

4.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.

5 - Procedimentos e Liquidação em Caso de Sinistro

5.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:

5.1.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá:

a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.

b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.

5.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

c) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

d) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “a” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada.

e) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA JUNTAMENTE COM ALGUMA COBERTURA DO GRUPO 01.

COBERTURA 08.02 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS COMPREENSIVA:

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante a vigência deste contrato, causados exclusivamente a veículos de terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado, decorrentes de:

a) incêndio e/ou explosão;

b) roubo ou furto qualificado total ;

c) colisão de veículos contra obstáculos;

d) colisão entre veículos;

e) acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do local do risco indicado na apólice.

1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.

1.3 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, quando contratado, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

1.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;

b) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.

2 - Disposições Específicas

2.1 A expressão “interior dos estabelecimentos especificados na apólice” abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.

2.2 No caso de guarda de veículos em condomínios residenciais, os condôminos se equiparam a terceiros.

2.3 Para o risco de colisão, será obrigatório que os veículos sejam manobrados por empregado, quando couber, com o necessário vínculo junto ao Segurado e devidamente habilitado.

2.4 Em relação ao risco mencionado no subitem 1.1.c, a garantia não prevalecerá se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.

2.5 Em relação ao risco mencionado no subitem 1.1.d, a garantia não prevalecerá se os motoristas, por ocasião da colisão, forem os próprios usuários dos veículos.

2.6 Terceiros: trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado.

3 - Riscos Não Cobertos e Bens Não Garantidos

3.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª- Bens/Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) danos a bens de terceiros não classificáveis como veículos terrestres;

b) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do veículo sob a guarda ou custódia do Segurado;

c) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do segurado quando comprovadamente a seu serviço;

d) danos morais;

e) danos causados aos segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores

f) danos a veículos sob guarda do Segurado decorrentes de inundação ou alagamento e qualquer convulsão da natureza;

g) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas.

4 - Obrigações do Segurado

4.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.

5 - Procedimentos e Liquidação em Caso de Sinistro

5.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:

5.1.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá:

a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.

b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.

5.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

c) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

d) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “a” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;

e) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA JUNTAMENTE COM ALGUMA COBERTURA DO GRUPO 01.

COBERTURA 08.03 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS RESTRITA “A” - INCÊNDIO, ROUBO E FURTO QUALIFICADO.

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante a vigência deste contrato, causados exclusivamente a veículos de terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado, decorrentes de:

a) incêndio e/ou explosão;

b) roubo ou furto qualificado total ;

c) acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do local do risco indicado na apólice.

1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.

1.3 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, quando contratado, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

1.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;

b) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.

2 - Disposições Específicas

2.1 A expressão “interior dos estabelecimentos especificados na apólice” abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.

2.2 No caso de guarda de veículos em condomínios residenciais, os condôminos se equiparam a terceiros.

2.3 Terceiros: trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado.

3 - Riscos Não Cobertos e Bens Não Compreendidos no Seguro

3.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª- Bens/Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) danos decorrentes de colisão de veículos contra obstáculos e de colisão entre veículos;

b) danos a bens de terceiros não classificáveis como veículos terrestres;

c) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do veículo sob a guarda ou custódia do Segurado;

d) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do segurado quando comprovadamente a seu serviço;

e) danos morais;

f) danos causados aos segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores

g) danos a veículos sob guarda do Segurado decorrentes de inundação ou alagamento e qualquer convulsão da natureza;

h) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas.

4 - Obrigações do Segurado

4.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.

5 - Procedimentos e Liquidação em Caso de Sinistro

5.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:

5.1.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá:

a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.

b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.

5.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

c) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

d) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “a” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;

e) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA JUNTAMENTE COM ALGUMA COBERTURA DO GRUPO 01.

COBERTURA 08.04 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS RESTRITA “B” - COLISÃO.

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante a vigência deste contrato, causados exclusivamente a veículos de terceiros sob a guarda ou custódia do Segurado, decorrentes de:

a) colisão de veículos contra obstáculos;

b) colisão entre veículos;

c) acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do local do risco indicado na apólice.

1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.

1.3 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, quando contratado, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

1.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;

b) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.

2 - Disposições Específicas

2.1 A expressão “interior dos estabelecimentos especificados na apólice” abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.

2.2 No caso de guarda de veículos em condomínios residenciais, os condôminos se equiparam a terceiros.

2.3 É obrigatório que os veículos sejam manobrados por empregado, quando couber, com o necessário vínculo junto ao Segurado e devidamente habilitado.

2.4 Em relação ao risco mencionado no subitem 1.1.a, a garantia não prevalecerá se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.

2.5 Em relação ao risco mencionado no subitem 1.1.d, a garantia não prevalecerá se os motoristas, por ocasião da colisão, forem os próprios usuários dos veículos.

2.6 Terceiros: trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado.

3 - Riscos Não Cobertos e bens não garantidos

3.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª- Bens/Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) incêndio e/ou explosão, roubo ou furto simples ou furto qualificado de veículos sob a guarda ou custódia do Segurado;

b) danos a bens de terceiros não classificáveis como veículos terrestres;

c) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do veículo sob a guarda ou custódia do Segurado;

d) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do segurado quando comprovadamente a seu serviço;

e) danos morais;

f) danos causados aos segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores

g) danos a veículos sob guarda do Segurado decorrentes de inundação ou alagamento e qualquer convulsão da natureza;

h) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas.

4 - Obrigações do Segurado

4.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.

5 - Procedimentos e Liquidação em Caso de Sinistro

5.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:

5.1.1 Em caso de sinistro o Segurado deverá:

a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.

b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.

5.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

c) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

d) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “a” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;

e) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

6 - Forma de Contratação

6.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

7 - Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA JUNTAMENTE COM ALGUMA COBERTURA DO GRUPO 01.

COBERTURA 08.05 - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR ( RC CHEFE DE FAMÍLIA )

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, desde que os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato, e decorram exclusivamente dos seguintes riscos:

a) queda de objetos ou seu lançamento em local indevido;

b) ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;

c) danos causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel residencial do Segurado;

d) existência, uso e conservação do imóvel ocupado pelo Segurado.

1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.

1.3 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, quando contratado, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

2 - Riscos Não Cobertos e Bens Não Garantidos

2.1 Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª- Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não cobre reclamações decorrentes de danos:

a) causados por quaisquer veículos terrestres motorizados; bem como aeronaves de qualquer tipo/modelo

b) causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo e, veleiros de até 7 metros de comprimento;

c) causados pelo exercício ou pela prática dos seguintes esportes, salvo menção em contrário nesta apólice:

c.1) caça (inclusive submarina);

c.2) tiro ao alvo;

c.3) equitação;

c.4) esqui aquático;

c.5) “surf”;

c.6) vôo livre, em todas as suas modalidades;

c.7) Pesca;

c.8) “Windsurf”;

c.9) canoagem;

c.10) esgrima em suas várias modalidades e estilos;

c.11) boxe e artes marciais;

c.12) Outros esportes assemelhados

d) causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, estarão cobertos porém, os danos materiais e/ou corporais decorrentes de acidentes relacionados a pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel.

e) no exercício de qualquer atividade profissional;

f) acidentes sofridos pelos empregados domésticos;

3 - Obrigações do Segurado

3.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.

3.2 Animais domésticos devem ser mantidos, guardados e vigiados de forma adequada. Quando em logradouro público, o animal, de acordo com sua periculosidade, deverá ser dotado de dispositivos de segurança que a autoridade pública definir obrigatório o seu uso.

Cláusula 4ª- Procedimentos e Liquidação em caso de Sinistro

4.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:

4.1.1 Em caso de sinistro o segurado deverá:

a) comunicar à Seguradora imediatamente,tão logo saiba das conseqüências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.

b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.

4.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

c) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “a” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;

d) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

5 - Forma de Contratação

5.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

6 - Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (Quando adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Ratificação

7.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 09.01 - Tumultos - Inclusive Saque, Incêndio e Atos Dolosos decorrentes dos riscos cobertos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, inclusive saques desses bens, em decorrência de tumultos, greve e lock-out.

1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;

b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;

c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) danos a vidros, espelhos, letreiros e anúncios luminosos;

b) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado em que se acharem estes bens, respondendo, contudo, a Seguradora pelas perdas ou danos aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

c) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

d) Tumultos, greves, lock-out para cuja repressão haja necessidade do uso das forças armadas.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 09.02 - Tumultos - Inclusive Incêndio e Atos Dolosos decorrentes dos riscos cobertos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.

1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;

b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;

c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) danos a vidros, espelhos, letreiros e anúncios luminosos;

b) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado em que se acharem estes bens, respondendo, contudo, a Seguradora pelas perdas ou danos aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

c) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

d) Furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s), ainda que em consequência de riscos cobertos por esta cobertura;

e) Tumultos, greves, lock-out para cuja repressão haja necessidade do uso das forças armadas.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 09.03 - Tumultos - Inclusive Incêndio decorrente dos riscos cobertos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.

1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;

b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;

c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) atos dolosos;

b) danos a vidros, espelhos, letreiros e anúncios luminosos;

c) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado em que se acharem estes bens, respondendo, contudo, a Seguradora pelas perdas ou danos aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

d) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

e) Furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s), ainda que em consequência de riscos cobertos por esta cobertura;

f) Tumultos, greves, lock-out para cuja repressão haja necessidade do uso das forças armadas.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 09.04 - Tumultos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados em decorrência de tumultos, greve e lock-out.

1.1.1 Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;

b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever;

c) Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos

1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) Incêndio, ainda que decorrente de riscos cobertos por esta cobertura;

b) atos dolosos;

c) danos a vidros, espelhos, letreiros e anúncios luminosos;

d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado em que se acharem estes bens, respondendo, contudo, a Seguradora pelas perdas ou danos aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

e) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de riscos cobertos por esta cobertura;

f) Furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s), ainda que em consequência de riscos cobertos por esta cobertura;

g) Tumultos, greves, lock-out para cuja repressão haja necessidade do uso das forças armadas.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 10.01 - Derrame Ou Vazamento De Chuveiros Automáticos (Sprinklers)

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, decorrente de infiltração, derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).

1.1.1 Para efeito deste seguro, a expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros automáticos e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações, os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3. Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em conseqüência dos riscos garantidos.

1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) infiltração ou derrame decorrente de qualquer causa não acidental;

b) infiltração ou derrame através das paredes de edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

c) explosão ou ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;

d) danos às próprias instalações, ainda que em conseqüência dos riscos cobertos, salvo se contratada a cobertura conforme previsto no subitem 1.3;

e) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela influência de marés ou qualquer outra fonte que não seja proveniente das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

f) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;

g) se após a contratação do seguro, as instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes, ou não, de ampliação ou modificação na estrutura do local segurado, a menos quando efetuadas por firma especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers);

a) quando o local segurado descrito na apólice se encontrar vazio ou desocupados durante um período superior a 30 dias.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 10.02 - Vazamento de tubulações e Tanques

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista sofridas por tanques fixos de depósitos e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes no local segurado, diretamente causados por acidentes de causa externa, exceto por impacto de veículos.

1.1 - São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.2 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) perdas para as quais tenha contribuído má conservação das tubulações e/ou tanques;

b) desmonoramento, recalque ou movimentação;

c) valor intrínseco do líquido perdido durante o vazamento;

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 11.01 - Anúncios Luminosos

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.3 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;

b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;

c) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;

d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral.

3 - Forma de Contratação

3.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

3.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

3.2.1 A 1º Risco Relativo:

3.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

3.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

3.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

3.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

3.2.2 A 1º Risco Absoluto:

3.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

4 - Valor em Risco e Prejuízo

4.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

4.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

4.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

4.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

5 - Perda Total

5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

6 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

7 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

8 - Ratificação

8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 11.02 - Quebra de Vidros

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em conseqüência de:

a) quebra de vidros, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;

b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;

1.2 Consideram-se garantidos, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:

a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;

b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) lucros cessantes e quaisquer prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devida a retardamento, perda de mercado e similares;

b) Danos materiais diretos causados por incêndio, raio, explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;

c) quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;

d) arranhaduras ou lascas.

e) Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício;

f) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e pago o prêmio adicional devido;

g) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lock-out.

4 - Bens Não Compreendidos no Seguro.

4.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) vidros e espelhos não fixados permanentemente em portas e janelas, mármores, azulejos e ladrilhos;

b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;

c) vidros utilizados em aquecedores solares;

d) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros

e) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;

f) vidros em padarias ou restaurantes, quando estiverem a uma distância inferior a 1,30 m do fogão ou forno;

g) vidros localizados em clarabóias e telhados;

h) vidros curvos;

i) anúncios e cartazes envidraçados em teatros e cinemas;

j) vidros localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para jogos de bola;

3 - Suspensão de Cobertura

3.1 As garantias desta cobertura ficarão suspensas automaticamente, sem a respectiva cobrança de prêmio, nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência expressa da Seguradora à manutenção da cobertura:

a) durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros;

b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;

c) durante a desocupação, por mais do 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados;

d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 11.03 - Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores, Azulejos e Ladrilhos.

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros, espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em conseqüência de:

a) quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;

b) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo;

1.2 Consideram-se garantidos, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:

a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;

b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.

1.3 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;

b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.

1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

a) lucros cessantes e quaisquer prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devida a retardamento, perda de mercado e similares;

b) Danos materiais diretos causados por incêndio, raio, explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;

c) quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;

d) arranhaduras ou lascas.

e) Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos bens segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício;

f) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e pago o prêmio adicional devido;

g) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lock-out.

4 - Bens Não Compreendidos no Seguro.

4.1 Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

a) vidros e espelhos não fixados permanentemente em portas e janelas, mármores, azulejos e ladrilhos;

b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;

c) vidros utilizados em aquecedores solares;

d) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros

e) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;

f) vidros em padarias ou restaurantes, quando estiverem a uma distancia inferior a 1,30 m do fogão ou forno;

g) vidros localizados em clarabóias e telhados;

h) vidros curvos;

i) anúncios e cartazes envidraçados em teatros e cinemas;

j) vidros localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para jogos de bola.

3 - Suspensão de Cobertura

3.1 As garantias desta cobertura ficarão suspensas automaticamente, sem a respectiva cobrança de prêmio, nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência expressa da Seguradora à manutenção da cobertura:

a) durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros;

b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;

c) durante a desocupação, por mais do 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados;

d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 12.01 - Desmoronamento

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.

1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquite­tôni­cos, telhas e similares.

1.1.2 Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.

1.2 São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:

a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior;

b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmonoramento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;

c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmonoramento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados ;

2 - Riscos Excluídos

2.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente:

a) danos decorrentes de vícios de construção;

b) despesas com laudos técnicos;

c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;

d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);

e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;

f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;

g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;

h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno.

3 - Agravação do Risco

3.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.

3.2 A obrigação prevista no subitem 3.1 não se aplica nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no local segurado.

3.3 Considerar-se-á caracterizada, a obrigação do Segurado, a partir da data da notificação.

4 - Forma de Contratação

4.1 Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.1.1 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.1.2 Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares, um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre LMI, em caso de sinistro parcial a partir do qual haverá a redução da indenização.

4.1.3 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2 Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas condições particulares, poderá ser contratada a:

4.2.1 A 1º Risco Relativo:

4.2.1.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.

4.2.1.2 Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.

4.2.1.3 O percentual mencionado no subitem 4.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.

4.2.1.4 Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.

4.2.2 A 1º Risco Absoluto:

4.2.2.1 Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatório do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.

5 - Valor em Risco e Prejuízo

5.1 Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:

5.2 No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;

5.3 No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:

a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.

b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;

c) Não obstante, o disposto na alínea b acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.

5.4 No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);

6 - Perda Total

6.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:

a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou

b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.

7 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada)

7.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

8 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

9 - Ratificação

9.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.

 


 

Cobertura 12.02 - Desentulho e Demolição

1 - Riscos Cobertos

1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.

1.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.

1.1.2 Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

2 - Forma de Contratação:

2.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.

3 - Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (Quando Adotada):

3.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.

4 - Documentos Básicos para Regulação de Sinistros

4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.

5 - Ratificação

5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.