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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 024, DE 19.12.2022

Dispõe sobre o estatuto da Auditoria Interna da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 15 de dezembro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 8º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.613089/2016-50, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma a seguir.

CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO PROPÓSITO

Art. 2º A missão da Auditoria Interna (Audit) é prestar serviços de avaliação e consultoria, auxiliando, de forma independente, o aperfeiçoamento do controle interno implantado na Susep, agregando valor às práticas administrativas, particularmente as relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos, e contribuindo para o alcance dos objetivos e o cumprimento da missão institucional com maior eficiência.

§ 1º O Conselho Diretor deve prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna.

§ 2º A proposta orçamentária destinada ao atendimento das necessidades previstas no planejamento das atividades de auditoria interna deve ser submetida à aprovação do Conselho Diretor juntamente com o Paint do exercício a que se refere.

§ 3º Ao longo do exercício, a unidade de Auditoria Interna poderá proceder à revisão do orçamento, sempre que identificada necessidade de adequação, condicionada à aprovação do Conselho Diretor nos casos que impliquem em aumento de despesas.

Art. 3º A Auditoria Interna da Susep tem como visão ser reconhecida internamente como agente-chave indutor de mudanças organizacionais que contribuam para o aprimoramento da governança, gestão de riscos e controles internos institucionais; e externamente como referência na adoção de práticas destinadas ao aprimoramento da qualidade dos trabalhos de auditoria.

Art. 4º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:

I - identificar os riscos das atividades praticadas pela Autarquia e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades;

II - verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a observância às leis, normas e políticas aplicáveis;

III - colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados; e

IV - promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da Autarquia.

CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Art. 5º A Audit é a unidade especializada e específica à qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da Susep.

§ 1º A Audit se reporta funcionalmente ao Conselho Diretor da Susep, a quem cabe supervisionar a unidade, sendo vedada a delegação a outra autoridade.

§ 2º Os assuntos de natureza administrativa relacionados ao funcionamento da unidade de Auditoria Interna, tais como aprovação de viagens, cursos e afastamentos, serão submetidos diretamente ao Superintendente para apreciação, nos casos em que houver necessidade.

§ 3º O Conselho Diretor deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a Audit deve efetuar, no mínimo uma vez ao ano, pesquisa de feedback da alta administração a respeito dos trabalhos de auditoria interna, como parte integrante do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, de que trata o Capítulo X desta Resolução.

Art. 6º A autonomia para o desenvolvimento, execução e apresentação dos trabalhos de auditoria estende-se aos servidores da Audit, que devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe.

Art. 7º Considerando o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; e nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; a Audit fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 8º A ação da auditoria interna abrange todas as atividades, programas, operações e controles existentes na Susep.

Art. 9º A Audit apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint, nos termos dos normativos vigentes.

Art. 10. A designação ou dispensa do Auditor-Chefe será submetida, pelo Superintendente, à aprovação do Conselho Diretor; e, após, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou em norma que vier a sucedê-la.

§ 1º Fica dispensada de consulta à CGU a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pelo Conselho Diretor.

§ 2º A permanência no cargo de Auditor-Chefe deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 11. A CGU poderá utilizar os serviços da Audit conforme previsto no Decreto nº 3591, de 2000.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Auditoria Interna

Art. 12. Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da Susep, o Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, deve:

I - desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - Paint, com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade; contemplando, inclusive, a visão do gestor;

II - executar o Paint como aprovado, ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;

III - realizar serviços de avaliação e de consultoria, apoiando a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;

IV - encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades auditadas, após a discussão prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada, bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos quais as unidades estejam subordinadas e ao Superintendente;

V - encaminhar relatórios de auditoria para a CGU, nos termos das normas vigentes;

IV - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

VII - manter relacionamento com órgãos de controle (CGU e TCU);

VIII - apresentar ao Conselho Diretor da Susep, periodicamente, relatórios gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela Audit e pelos órgãos de controle (CGU e TCU), que ainda não tenham sido implementadas pelas unidades da Susep;

IX - manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

X - avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas para a auditoria interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;

XI - manter o Conselho Diretor da Susep informado tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e/ou materialidade, imponham uma ação imediata por parte daquela instância administrativa;

XII - convocar a unidade auditada para participar de reunião de busca conjunta de soluções, referente aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria;

XIII - encaminhar o Relatório Final de Auditoria ao Conselho Diretor, para ciência;

XIV - informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria;

XIV - avaliar objetivamente as evidências levantadas nos trabalhos de auditoria, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades; e

XVI - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.

§ 1º A proposta do Paint, prevista no Inciso I, e a descrição dos recursos necessários ao cumprimento do plano, deverão ser submetidos pela Audit à CGU; e, posteriormente, ao Conselho Diretor da Susep, para aprovação, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SFC/CGU nº 9, de 9 de outubro de 2018, ou em norma que venha a sucedê-la.

§ 2º A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - Raint.

Seção II
Das Unidades Auditadas

Art. 13. Compete às unidades auditadas:

I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores designados para a realização das auditorias, bem como prestar informações e apresentar a documentação pertinente dentro do prazo estabelecido, quando solicitada;

II - participar das reuniões de busca conjunta de soluções;

III - fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;

IV - preencher e enviar para avaliação da Audit, dentro do prazo estabelecido, o Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria; e

V - cumprir efetivamente as ações e prazos estabelecidos no Plano de Ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação.

CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 14. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a:

I - ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, sistemas, bancos de dados, processos, servidores e terceiros ligados à Autarquia necessários à execução dos trabalhos para os quais esteja designado;

II - alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria;

III - ter acesso aos membros da Diretoria Colegiada da Susep sempre que necessário para discutir assuntos relacionados à Auditoria Interna; e

IV - obter a necessária assistência dos servidores na unidade onde a auditoria é efetuada, bem como de outros serviços especializados dentro ou fora da Susep.

§ 1º Em relação aos incisos I e IV, caso a equipe de auditoria interna encontre restrição à execução dos trabalhos, o Superintendente e o Diretor da unidade auditada deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe, para as providências cabíveis.

§ 2º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, a CGU deverá ser informada.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 15. É vedado ao pessoal da Audit praticar qualquer dos seguintes atos:

I - participar de qualquer atividade, no âmbito da Susep, que possa ser caracterizada como ato de gestão, ou que possa vir a ser avaliada pela Auditoria Interna, no exercício de suas competências;

II - participar de comissões de sindicância, processos administrativos disciplinares ou grupos de trabalho;

III - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Autarquia;

IV - ordenar despesas de qualquer natureza;

V - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da Audit, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria; ou

VI - substituir titulares de unidades sujeitas à auditoria.

§ 1º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna não poderão auditar qualquer atividade que previamente tenham diretamente executado em outra unidade da Autarquia.

§ 2º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna somente poderão auditar atividades relativas ao seu setor de lotação anterior, após decorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses de sua transferência, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas.

CAPÍTULO VI
FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT

Art. 16. As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial.

Art. 17. A auditoria ordinária é aquela prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint.

Art. 18. A auditoria especial consiste na realização de uma ação não prevista na programação anual de auditoria, e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes.

Parágrafo Único. A determinação pela execução de auditoria especial ficará a cargo do Auditor-Chefe, podendo ser solicitada pelo Conselho Diretor da Susep ou pelos órgãos de controle (CGU ou TCU).

CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 19. A Audit adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da auditoria interna constantes das Instruções Normativas SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e nº 8, de 6 de dezembro de 2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 20. Na realização dos trabalhos de auditoria interna, devem ser observados o Código de Conduta do Servidor Público e do Servidor da Susep.

Parágrafo Único. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.

CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO

Art. 21. Cada auditor, incluindo o Auditor-Chefe, deve realizar, no mínimo, quarenta horas de capacitação por ano, visando manter-se atualizado no que se refere ao desempenho de suas atividades. Essa capacitação pode incluir cursos formais, seminários, workshops, encontros, visitas técnicas, cursos de pós-graduação, cursos a distância, dentre outros.

§ 1º Por ocasião da realização das capacitações, será dada preferência, sempre que possível, a eventos ofertados por associações profissionais e organizações, públicas e privadas, ligadas ao desempenho da atividade de auditoria interna e ao controle interno governamental.

§ 2º Observadas as atividades previstas no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint, as necessidades de serviço e as competências institucionais da Auditoria Interna, o Auditor-Chefe buscará viabilizar oportunidades de estudo aos servidores da Audit interessados em realizar algum tipo de exame de certificação ofertado por associações profissionais e organizações ligadas ao desempenho da atividade de auditoria interna, por meio de uma ou mais das seguintes iniciativas:

I - oferta de períodos de estudo, no âmbito das atividades desenvolvidas na unidade; e

II - atuação perante as unidades e autoridades competentes em processos de concessão de licença para capacitação.

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ

Art. 22. A Audit deve estabelecer, por meio de ato específico, um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental; observados os preceitos legais aplicáveis, especialmente as disposições da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 2017, assim como as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

Art. 23. O PGMQ deve conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

Art. 24. Visando a aprimorar a qualidade dos trabalhos desempenhados no âmbito da unidade, a Audit deve estabelecer indicadores de desempenho que considerem, no mínimo:

I - o desempenho da UAIG em relação ao Plano Anual de Auditoria Interna;

II - o grau de atendimento às recomendações emitidas pela UAIG;

III - pesquisa de feedback da alta administração a respeito dos trabalhos de auditoria interna; e

IV - pesquisa de feedback dos gestores a respeito dos trabalhos de auditoria interna.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Conselho Diretor deve revisar, uma vez ao ano, o estatuto da atividade de auditoria interna, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Audit deve submeter ao Conselho Diretor, no mínimo uma vez ao ano, exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do estatuto; e, se for o caso, minuta de ato normativo abrangendo a alteração proposta.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Art. 27. Fica revogada a Deliberação Susep nº 241, de 28 de setembro de 2020.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 22.12.2022 – págs. 139 e 140 - Seção 1)


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