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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.005, DE 06.12.2022

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.

Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a). exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015; b). estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e c). sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do citado ato normativo.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34, caput e §1º, art. 43.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto

(DOU de 22.02.2023 – pág. 37 – Seção 1)


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RFB e-Financeira