
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 381, DE 04.03.2020
Estabelece as condições para autorização e funcionamento, por tempo determinado, de sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 4 de março de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.617648/2019-43, resolve:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer as condições necessárias para a autorização e o funcionamento, por tempo determinado, de sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos planos de previdência complementar aberta e aos planos de seguro estruturados nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e capitalização.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:
I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): constitui-se em condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por sociedades seguradoras, na forma determinada por esta Resolução, por prazo limitado;
II - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
III - autorização temporária: autorização para funcionamento, por tempo determinado, para o desenvolvimento de projeto inovador que englobe subscrição e retenção de riscos securitários;
IV - capital base: montante fixo de R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais) que a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá manter, a qualquer tempo;
V - capital de risco (CR): montante variável de capital que a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;
VI - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco;
VII - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;
VIII - edital de participação: ato editado pela Susep que fixa as condições para a participação de interessados no processo de seleção para concessão de autorização temporária;
IX - estrutura simplificada de investimentos: corresponde à totalidade dos investimentos realizados exclusivamente conforme o disposto no Inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, e suas alterações posteriores, pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório, ressalvados os valores mantidos em conta corrente e o dinheiro em caixa;
X - investimentos: ativos e modalidades operacionais das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório; e
XI - projeto inovador: desenvolvimento de produto e/ou serviço no mercado de seguros que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas metodologias, processos, procedimentos, ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.
CAPÍTULO II
PROCESSO SELETIVO
Art. 2º-A A participação no edital de participação compreende duas etapas subsequentes:
I - a primeira, relativa ao processo de seleção; e
II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.
Parágrafo único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de autorização temporária e não gera direito adquirido à concessão desta.
(Nota: Art. 2-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 3º Os interessados em atuar no Sandbox Regulatório terão sua participação condicionada ao cumprimento de critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de participação.
Art. 3º A aprovação dos interessados em atuar no Sandbox Regulatório no processo seletivo está condicionada ao cumprimento de critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de participação.
(Nota: Art. 3º alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 4º A Susep publicará edital de participação para processo seletivo do Sandbox Regulatório, o qual deverá prever, no mínimo:
I - o prazo de participação no Sandbox Regulatório, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva data do começo da comercialização dos planos de seguro ou 60 (sessenta) dias após a expedição pela Susep da autorização temporária, o que ocorrer primeiro;
II - os tipos e/ou ramos de seguros, as coberturas securitárias, os limites de importância segurada e de riscos a serem subscritos;
III - os prazos e procedimentos para a seleção dos interessados; e
IV - os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados para a seleção dos participantes no Sandbox Regulatório.
Parágrafo único. A publicação do edital de participação mencionado no caput não gera direito adquirido a quaisquer dos participantes ou interessados, podendo a Susep suspendê-lo a qualquer tempo.
Art. 5º São critérios de elegibilidade para participação no Sandbox Regulatório:
I - o produto e/ou serviço deve se enquadrar no conceito de projeto inovador;
II - utilizar meios remotos nas operações relacionadas a seus planos de seguro, na forma disposta na regulação vigente;
III - apresentar como a tecnologia empregada no produto e/ou no serviço é inovadora ou como está sendo utilizada de maneira inovadora;
IV - apresentar produto e, quando for o caso, serviço, plenamente apto(s) a entrar em operação;
IV - apresentar produto e, quando for o caso, serviço, em estágio de desenvolvimento compatível com a expectativa de concessão da autorização temporária;
(Nota: Inciso IV alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
V - apresentar plano de negócios, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
a) exposição do problema a ser solucionado pelo produto e/ou serviço oferecido, incluindo descrição sobre os ganhos e benefícios ao mercado e para os consumidores;
b) métricas de desempenho relativas à atuação da sociedade seguradora e periodicidade de aferição em relação ao projeto inovador;
c) o mercado alvo de atuação, incluindo informação sobre os possíveis clientes, região de atuação e outras informações relevantes; e
d) planejamento para saída do projeto, prevendo plano de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução ou por causas extraordinárias.
d) plano de descontinuidade das atividades, com o planejamento para saída do ambiente regulatório experimental, prevendo plano de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução ou por causas extraordinárias.
(Nota: Alínea "d" alterada pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
VI - análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética, e o plano de mitigação de eventuais danos causados aos clientes.
Art. 5º-A Em prazo definido no edital de participação, a Susep dará publicidade sobre o resultado do processo seletivo, para que sejam iniciados os procedimentos relativos à etapa de concessão das autorizações temporárias.
(Nota: Art. 5º-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 6º Além de cumprir os critérios de elegibilidade, os interessados em participar do Sandbox Regulatório devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - quando pessoa jurídica:
a) ter sede no Brasil;
b) estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
b) estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(Nota: Alínea "b" alterada pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
c) possuir administradores e sócios controladores diretos ou indiretos que atendam aos seguintes requisitos:
1. não estarem inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
2. não haverem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
3. não estarem impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
2. não haverem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
3. não estarem impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; e
(Nota: Itens 2 e 3 alterados pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
d) possuir capacidade econômico-financeira compatível com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento pretendido, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 11.
(Nota: Alínea "d" incluída pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
II - quando o interessado for pessoa física, além de ter residência no Brasil e estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, deverá atender, também, o disposto nos itens 1, 2 e 3 da línea c do Inciso I deste artigo.
II - quando o interessado for pessoa física, além de ter residência no Brasil e estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, deverá atender, cumulativamente, o disposto nos itens 1, 2 e 3 da alínea c do Inciso I deste artigo.
(Nota: Inciso II alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 7º Os interessados em participar do processo seletivo de que trata o Capítulo II desta Resolução deverão efetuar pedido de autorização temporária no Sandbox Regulatório.
Art. 8º O interessado, que pretende participar do Sandbox Regulatório, deverá aderir às disposições estabelecidas no edital de participação, entre as quais a possibilidade de cancelamento sumário da autorização ou a suspensão da comercialização dos planos de seguros, com imediata interrupção das operações e saída do mercado, caso as condições previstas nesta Resolução, e em regulamentação da Susep, não sejam observadas a qualquer tempo.
Art. 9º Os documentos e procedimentos para a análise e autorização temporária das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão estabelecidas em regulamentação específica da Susep, devendo conter, no mínimo:
I - autorização expressa, do(s) interessado(s) e de todos os integrantes do grupo de controle e detentores de participação qualificada:
a) à Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e
b) à Susep, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização.
II - inexistência de restrições que possam, a critério da Susep, afetar a reputação dos interessados e/ou dos controladores e detentores de participação qualificada, nos termos do art. 3º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015, ou outro que venha substituir.
Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser apresentada pelos interessados em conjunto com o processo seletivo de que trata o Capítulo II desta Resolução.
Art. 10. A Susep comunicará em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do fim de vigência do edital de participação, sobre o cumprimento das condições necessárias para concessão da autorização temporária, dando publicidade, por meio de seu sítio eletrônico, sobre o resultado do processo seletivo.
Art. 7º Após serem selecionados, por meio do processo seletivo de que trata o Capítulo II desta Resolução, os interessados deverão, em prazo definido no edital de participação, efetuar pedido de autorização temporária no Sandbox Regulatório, observando as ações descritas nos arts. 8º e 9º e as que forem previstas em regulamentação específica e no edital de participação.
Art. 8º O interessado selecionado que pretende participar do Sandbox Regulatório deverá aderir às disposições estabelecidas no edital de participação, entre as quais a possibilidade de cancelamento sumário da autorização ou a suspensão da comercialização dos planos de seguros, com imediata interrupção das operações e saída do mercado, caso as condições previstas nesta Resolução, ou em regulamentação da Susep, não sejam observadas a qualquer tempo.
Art. 9º Os documentos e procedimentos para a análise e autorização temporária das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão estabelecidas em regulamentação específica da Susep.
Art. 10. A Susep comunicará, a cada interessado selecionado, em prazo definido no edital de participação, sobre o atendimento das condições preliminares necessárias para concessão da autorização temporária.
(Nota: Arts. 7 ao 10 alterados pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 11. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da comunicação a que se refere o art. 10 desta Resolução, a pessoa jurídica deverá:
I - formalizar os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, e submetê-los à aprovação da Susep;
Art. 11. Em prazo a ser definido no edital de participação, contado do envio da comunicação a que se refere o art. 10 desta Resolução, a pessoa jurídica deverá:
I - comprovar que formalizou os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, submetendo-os à aprovação da Susep;
(Nota: Art. 11 e inciso I alterados pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
II - designar, perante a Susep, diretor responsável pela participação no Sandbox Regulatório.
III - comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores.
§1º O capital social deverá ser integralizado em moeda corrente ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, no ato de constituição da sociedade seguradora, e deverá ser igual ou superior ao capital mínimo requerido, conforme estabelecido nesta Resolução.
§2º Até a expedição da autorização temporária pela Susep, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
III - comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte.
§1º O capital social deverá ser integralizado em moeda corrente ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, e deverá ser igual ou superior ao capital mínimo requerido.
§2º O capital social integralizado deverá ser suficiente para manter as condições de que trata o art. 31 desta Resolução, durante os 12 (doze) primeiros meses de operação da sociedade seguradora, conforme previsto no plano de negócios.
§3º Será admitida a integralização de até cinquenta por cento do capital social de que trata § 1º, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da constituição da entidade, desde que a parcela integralizada não seja inferior ao valor de que trata o § 2º.
§4º Até a expedição da autorização temporária pela Susep, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como uma sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, sendo vedada a realização de atividades típicas de tais sociedades.
§5º Os atos de que trata o inciso I e as alterações posteriores deverão obedecer ao disposto na regulamentação específica sobre requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras.
§6º Para fins de obtenção de autorização temporária, a denominação social da entidade deverá:
I - evidenciar seu objeto social, devendo constar expressão que remeta a sua atividade de sociedade seguradora; e
II - não conter sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais.
(Nota: Inciso III, parágrafos 1º e 2º alterados e incluídos parágrafos 3º ao 6º incluídos pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 11-A. A Susep poderá, no curso do exame do pedido de autorização temporária, sobrestar a análise, caso verifique a necessidade de esclarecimentos ou documentos adicionais dos interessados.
§1º A Susep poderá, no curso do exame, indeferir o pedido de autorização temporária caso verifique circunstância que afete o nível de confiança do sistema nacional de seguros privados ou qualquer das seguintes hipóteses:
I - irregularidade cadastral dos administradores, integrantes do grupo de controle ou detentores de participação qualificada;
II - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores ou dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada; e
III - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
§2º Nos casos de que trata o §1º, a Susep concederá prazo para manifestação prévia dos interessados.
§3º A Susep poderá, no curso do exame, arquivar o pedido de autorização temporária caso verifique que houve descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação em vigor ou que não foram atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado.
(Nota: Art. 11-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 12. Verificado, pela Susep, o atendimento das condições previstas no art. 11 desta Resolução, será expedida autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
Parágrafo único. Os atos societários de constituição da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório somente poderão ser levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis após a expedição da autorização para funcionamento.
(Nota: Parágrafo único revogado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 13. A Susep poderá efetuar o cancelamento da autorização temporária caso venha a ser apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 14. É obrigatório a instituição de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão enviar à Susep relatório de ocorrência de reclamações, conforme periodicidade e padrão estabelecidos pela Autarquia.
Art. 15. No fornecimento de produtos e serviços, a sociedade seguradora participante do SandBox Regulatório deve, sem prejuízo de demais obrigações previstas em lei:
I - apresentar a seus clientes o conceito de Sandbox Regulatório;
II - efetuar a oferta, promoção e divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e minimizando a possibilidade de má compreensão por parte do cliente;
III - fornecer produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes;
IV - fazer garantir que toda a operação relacionada ao sinistro, como, por exemplo, aviso, regulação e pagamento, seja tempestiva, transparente e apropriada; e
V - dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações efetuadas pelos clientes.
Parágrafo único. As informações prestadas pela sociedade seguradora participante do SandBox Regulatório devem:
I - ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e formato legível no sítio eletrônico na internet, em seu aplicativo, caso tenha, e em outras plataformas de comunicação em rede, caso faça uso delas;
II - possuir linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre os riscos incorridos e sobre o caráter temporário e experimental do projeto inovador;
III - constar dos contratos, dos materiais de propaganda e de publicidade e dos demais documentos que se destinem aos clientes; e
IV - incluir advertência de que as atividades estão no âmbito do Sandbox Regulatório, realizado mediante autorização em caráter experimental, tendo sido a sociedade seguradora dispensada de determinados requisitos regulatórios.
Art. 16. Em caso de contratação de repasse de parte do risco pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, este deverá ser feito por meio de cosseguro ou resseguro, respectivamente à sociedade seguradora ou ressegurador plenamente constituído e habilitado para operar.
§1º As operações de cosseguro e resseguro deverão obedecer o disposto em regulação específica.
§2º As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório não poderão ceder em resseguro mais de 50% (cinquenta por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.
§2º As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório não poderão ceder em resseguro mais de 90% (noventa por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil, observado o disposto no §3º do art. 29.
(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 17. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório que desejarem operar planos de seguros distintos daqueles enviados no processo seletivo deverão submetê-los à Susep.
Art. 17. As sociedades seguradoras autorizadas no âmbito do Sandbox Regulatório que desejarem promover alterações nos planos de seguros enviados no processo seletivo ou operar novo plano de seguro distinto daqueles, após a concessão da autorização temporária, poderão fazê-lo, desde que:
I - encaminhem as condições contratuais do plano de seguro à Susep, demonstrando sua compatibilidade com o plano de negócios; e
II - cumpram os requisitos de elegibilidade e observância das coberturas e limites previstos no edital de participação no âmbito do qual obtiveram sua autorização temporária.
(Nota: Caput do art. 17 alterado e incluído os incisos I e II pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
§1º Os novos planos de seguros deverão obedecer os critérios de elegibilidade, as coberturas securitárias, os limites de importância segurada e de riscos subscritos dispostos no edital de participação no qual a sociedade obteve a sua aprovação.
§2º A Susep fará a análise técnica do pedido conforme os critérios estabelecidos no edital de participação no qual a sociedade obteve a sua aprovação.
(Nota: Parágrafos 1º e 2º revogados pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
§3º A aprovação do novo plano de seguro não altera o prazo da autorização temporária concedido previamente à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
§ 3º A operação de plano de seguro alterado ou novo plano de seguro não altera o prazo da autorização temporária concedido previamente à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
(Nota: Parágrafo 3 alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 18. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão utilizar sistemas de informação para registro e guarda das informações de suas operações.
Parágrafo único. Os sistemas adotados deverão garantir a proteção dos dados pessoais dos clientes, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório que utilizem serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem devem adotar procedimentos que assegurem que o prestador de serviço deva, no mínimo:
I - ter capacidade de cumprimento da legislação e da regulação em vigor;
II - permitir o acesso da instituição contratante e da Susep aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviço; e
III - manter a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processadas ou armazenadas pelo prestador de serviço.
§1º As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório e contratantes dos serviços de computação em nuvem são responsáveis pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos serviços contratados.
§2º A Susep poderá regulamentar os meios de verificação do atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 20. Os dados e as informações periódicas a serem enviadas pelas sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão disciplinados pela Susep.
Parágrafo único. A Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações que julgar necessárias para supervisão e fiscalização das operações efetuadas pela sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PRUDENCIAIS
Seção I
Demonstrações Financeiras e Provisões Técnicas
Art. 21. As demonstrações financeiras deverão estar de acordo com o previsto na Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão encaminhar à Susep até 15 de março, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras mencionadas no caput.
Art. 21-A. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que participar do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) deverá observar os requisitos de segurança cibernética aplicáveis às demais sociedades seguradoras do segmento S4, conforme regulamentação específica.
(Nota: Art. 21-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 22. Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão constituir, ao final de cada mês, as seguintes provisões técnicas:
I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); e
IV - Provisão de Valores a Regularizar (PVR).
Art. 23. A PPNG corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos prêmios comerciais emitidos no mês, em moeda nacional, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido.
Art. 23. A PPNG corresponderá ao valor, em moeda nacional, da parcela não apropriada do prêmio comercial - bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido - emitido até a data de cálculo.
§1º A apropriação do prêmio deverá ser consistente com a distribuição de probabilidade da ocorrência do evento coberto ao longo da vigência do risco.
§2º Para fins de simplificação, poderá ser adotada a apropriação linear do prêmio emitido ao longo da vigência da cobertura correspondente.
§3º Para os casos de seguros intermitentes, a PPNG corresponderá ao valor do prêmio comercial referente aos créditos remanescentes vigentes na data-base de cálculo.
(Nota: Caput do art. 23 alterado e incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 24. A PSL corresponderá ao valor esperado dos sinistros avisados e ainda não liquidados até a data de cálculo, incluindo eventuais atualizações monetárias, juros e multas contratuais.
Art. 25. A Provisão de IBNR corresponderá a 20% (vinte por cento) dos sinistros avisados nos últimos 3 meses.
Art. 25. A Provisão de IBNR corresponderá ao valor esperado dos sinistros ocorridos e não avisados até a data de cálculo.
(Nota: Art. 25 alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 26. A PVR abrangerá os valores de prêmios a restituir e demais valores a regularizar com os segurados.
Art. 27. Os ativos de resseguro poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas.
Parágrafo único. Caracteriza-se como ativo de resseguro redutor, o valor da provisão técnica correspondente à parcela cedida em resseguro, líquida do montante pendente de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer.
Art. 28 A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar às sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório a utilização de método específico para o cálculo das provisões técnicas e dos passivos das operações, assim como determinar a constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) e/ou outros débitos da operação.
Seção II
Capitais de Riscos
Art. 29. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório que optarem por estrutura simplificada de investimentos deverão calcular o seu capital de risco com base na seguinte fórmula:
§1º Considerar-se-ão, para efeitos desta seção, os conceitos abaixo:
I - Prêmiosm: montante de prêmio retido dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de cálculo "m", devendo-se considerar para efeito do cálculo do prêmio apenas aqueles referentes a riscos já emitidos;
II - Sinistrosm: montante de sinistro retido dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de cálculo "m";
III - prêmio retido: calculado de acordo com a seguinte fórmula: prêmio emitido - prêmio de cosseguro cedido - prêmios cancelados - prêmios restituídos - prêmios cedidos em resseguro; e
IV - sinistro retido: total de sinistros ocorridos, líquidos de resseguro;
IV - sinistro retido: total de sinistros avisados, líquidos de resseguro.
(Nota: Inciso IV alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
§2º A opção pela estrutura simplificada de investimentos prevista no caput deste artigo deverá ser feita e comunicada no processo seletivo.
§3º A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que optou pela estrutura simplificada de investimentos poderá modificar sua opção, a qualquer momento, mediante prévia autorização da SUSEP, passando a calcular o seu capital de risco com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no Capítulo IV do Título I da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e suas alterações posteriores.
§3º O cálculo do capital de risco será realizado com base no disposto no Anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no Capítulo IV do Título I da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e suas alterações posteriores, quando:
I - a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório que optou pela estrutura simplificada de investimentos quiser modificar sua opção, a qualquer momento, mediante prévia autorização da SUSEP; ou
II - a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ceder em resseguro mais de 50% (cinquenta por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.
(Nota: Parágrafo 3º alterado e incluídos incisos I e II pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 30. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório que não optarem pela estrutura simplificada de investimentos deverão calcular o seu capital de risco com base no disposto no anexo XXVI da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, no Capítulo IV do Título I da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e suas alterações posteriores.
Art. 31. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão manter mensalmente patrimônio líquido contábil, descontado de eventuais ativos intangíveis e custos de aquisição diferidos, igual ou superior ao CMR.
Parágrafo único. Os ativos financeiros em excesso à cobertura das provisões técnicas deverão ser maiores ou iguais ao CMR.
Seção III
Critérios Para a Realização Dos Investimentos
Art. 32. Na gestão dos seus investimentos, as sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações; e
V - observar, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
Art. 33. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão observar as vedações aos investimentos dispostas na Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e suas alterações posteriores.
Art. 34. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório que não optarem pela estrutura simplificada de investimentos deverão seguir os critérios para a realização de investimentos dispostos no Capítulo II do Título II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras.
Art. 35. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão seguir os critérios para o registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas dispostos no Capítulo I do Título II da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e suas alterações posteriores, além daqueles dispostos na regulação vigente do Conselho Monetário Nacional que se aplica às sociedades seguradoras.
Art. 35-A. O encerramento das atividades da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - término do período da autorização temporária para funcionamento;
II - obtenção de autorização, como sociedade seguradora fora do Sandbox Regulatório, anteriormente ao término do prazo da autorização temporária; ou
III - cancelamento da autorização temporária a pedido da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou, de ofício, pela Susep, observado o disposto no art. 36.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o prazo da autorização temporária de que trata esta Resolução poderá ser prorrogado, de forma excepcional, a critério da Susep, para análise do respectivo pedido de autorização.
(Nota: Art. 35-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 36. A Susep poderá cancelar a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, a qualquer momento, caso os requisitos previstos nesta Resolução ou em regulamentação específica não sejam cumpridos, garantido o direito ao contraditório.
Art. 36. A Susep poderá cancelar, de ofício, a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, a qualquer momento, caso os requisitos previstos nesta Resolução ou em regulamentação específica não sejam cumpridos, garantido o direito ao contraditório.
(Nota: Caput do art. 36 alterado pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Parágrafo único. A Susep poderá solicitar, previamente à adoção de alguma medida prevista no caput deste artigo, a apresentação de plano de ação com prazo para correção das inadequações observadas.
Art. 37. Uma vez cancelada a autorização temporária, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverá requerer sua liquidação ordinária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará na pena de inabilitação dos administradores e controladores para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dez anos e multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 38. Ao término do prazo da autorização temporária, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório terá sua autorização automaticamente cancelada, aplicando-se o disposto no art. 37 desta Resolução.
Art. 39. Quando ocorrer o cancelamento da autorização temporária, as sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório devem efetuar a:
I - imediata interrupção de novas vendas;
II - comunicação a todos os segurados com riscos vigentes sobre a descontinuidade da operação da sociedade;
III - imediata suspensão das cobranças de prêmio, com manutenção dos riscos a decorrer; e
IV - manutenção das obrigações de pagamento de eventos ocorridos até aquele momento.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão respeitar todos os atos e negócios celebrados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os documentos e procedimentos para a transferência de carteira das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório serão estabelecidos em regulamentação específica da Susep.
Art. 41. Fica vedada às sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório a recepção de qualquer transferência de carteira.
Art. 42. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverão comunicar à Susep caso um risco extraordinário e relevante se materialize no decorrer do desenvolvimento de suas atividades, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento do fato.
Art. 43. A Susep envidará esforços para desenvolver mecanismos de cooperação com o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, quando o projeto inovador tratar de produtos e/ou serviços afetos a diferentes mercados regulados do sistema financeiro nacional.
Art. 44. Além de leis e decretos pertinentes às operações de seguros, a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deve cumprir única e exclusivamente o disposto nesta Resolução e na regulamentação complementar específica, considerando, em ambos os casos, eventuais referências a outras regulamentações, assim como nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor.
Art. 45. Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento previstas em regulamentação expedida pela Susep, as sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório estão sujeitas as disposições sobre as sanções administrativas e o processo administrativo sancionador.
Art. 45-A. No caso da promoção de novos editais de participação, a Susep poderá dispor sobre a possibilidade de as sociedades seguradoras já participantes do Sandbox Regulatório aderirem voluntariamente às novas condições estabelecidas.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, não se altera o prazo da autorização temporária concedido à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
(Nota: Art. 45-A incluído pela Resolução CNSP nº 417, de 20.07.2021)
Art. 46. Fica a Susep autorizada a editar os atos necessários à execução do disposto nesta Resolução.
(Nota: Sobre os atos da Susep, vide Circular Susep nº 598, 19.03.2020)
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente
(DOU de 06.03.2020 – págs. 31 e 32 – Seção 1)