
RESOLUÇÃO CNSP Nº 011, DE 15.06.1966
Aprova o Regimento Interno da SUSEP.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), tendo em vista o que ficou deliberado na sessão desta data, nos termos da disposição constante do artigo 20 do Regimento Interno do CNSP,
Considerando o que dispões o § único do artigo 37 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, retificado pelo Decreto-Lei nº168, de 15 de fevereiro de 1967,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que nesta data entra em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1967.
MAURICIO ALVES DE CASTILHO
Secretário do CNSP
(DOU de 15.01.1967 – Seção 1)
ANEXO
CAPÍTULO I
Da natureza e competência
Art. 1º - A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – é uma entidade autárquica, criada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, e de autonomia administrativa e financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.
Art. 2º - Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização:
I – Processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma de estatuto das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, opinar sobre tais pedidos e encaminhá-los ao CNSP.
II – Expedir instruções e circulares relativas à regulamentação das operações de seguros e de capitalização, de acordo com as diretrizes do CNSP.
III – Fixar condições de apólices e examinar e aprovar as de coberturas especiais, planos de operações de seguro e tarifas a serem utilizados obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.
IV - Fixar condições de títulos de capitalização, planos de operações e tarifas a serem utilizados obrigatoriamente pelas sociedades de capitalização.
V – Autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital vinculado, das reservas técnicas e fundos.
VI – Aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP.
VII – Fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras e de Capitalização.
VIII – Fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, inclusive o exato cumprimento do Regulamento constante do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis.
IX – Fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sobre as operações de seguros e de capitalização.
X – Proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras e de Capitalização que tiverem cassada a autorização para funcionar no País.
XI – Organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
XII – Prover os serviços da Secretaria do CNSP.
XIII – Proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros e de capitalização, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis.
XIV – Propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.
XV – Promover as providências necessárias à salvaguarda da cobertura de reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades de seguro e de capitalização. XVI – Participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.
CAPÍTULO II
Da administração e organização
Art. 3º - A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 4º - São atribuições do Superintendente:
I – Traçar as diretrizes gerais de trabalho, orientar, coordenar e controlar todas as atividades da SUSEP.
II – Superintender e dirigir, através dos órgãos próprios, o funcionamento da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem.
IV – Representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
V - Propor ao CNSP o Quadro de Pessoal, fixando os respectivos padrões de vencimentos e vantagens.
VI – Nomear ou designar os ocupantes dos cargos e funções em comissão.
VII – Designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais.
VIII – Admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder licenças, promoções, férias e outras vantagens, bem assim aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acordo com este Regimento Interno ou com o Estatuto do Pessoal.
IX – Delegar poderes a servidores da SUSEP para a prática de atos específicos da vida administrativa da Autarquia.
X – Aprovar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à apreciação do CNSP.
XI – Movimentar contas bancárias e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor, submetendo à deliberação do CNSP a aquisição de bens imóveis.
XII – Autorizar despesas, pagamentos devidamente processados, bem como realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário.
XIII – Assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acordos.
XIV – Apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, todas as contas e o balanço contábil do ano anterior, com a aprovação indispensável, na forma da legislação em vigor.
XV – Impor a aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor.
XVI – Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras e de Capitalização, ad-referendum do CNSP.
XVII – Criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
XVIII – Criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros e capitalização, aprovando-lhes os respectivos Regimentos Internos.
XIX – Exercer poderes gerais de administração.
Art. 5º - Para desempenho de suas atribuições terá a SUSEP os seguintes órgãos, que funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão e controle do Superintendente:
I – Órgãos de Administração Geral
a) Gabinete do Superintendente (GS);
b) Procuradoria (PG);
c) Departamento Administrativo (DA);
d) Departamento Financeiro (DFn);
II - Órgãos de Administração Específica
a) Departamento de Fiscalização (DF);
b) Departamento Técnico-Atuarial (DT);
c) Departamento de Controle Econômico (DC);
III - Órgãos de Administração Descentralizada
a) Delegacias (DL);
b) Postos de Fiscalização (PF).
Art. 6º - O Superintendente será assistido diretamente por Consultor Jurídico, Assessores e Secretário de sua livre escolha e designação.
Art. 7º - O Gabinete do Superintendente será dirigido por um Chefe de Gabinete; a Procuradoria, por um Procurador-Geral; os Departamentos, por Diretores de Departamento; as Divisões, por Diretores de Divisão; as Delegacias, por Delegados; e os Postos de Fiscalização, por Chefes de Posto, todos nomeados em comissão.
Art. 8º - O Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral, os Diretores de Departamento, os Diretores de Divisão e os Delegados terão, cada qual, um Secretário, nomeado pelo Superintendente, por indicação dos respectivos titulares, escolhidos entre servidores da SUSEP.
Art. 9º - As Seções terão Chefes designados pelo Superintendente, mediante indicação dos respectivos superiores imediatos, entre servidores da SUSEP.
Art. 10 - O Superintendente, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral, os Diretores e o Secretário do CNSP farão jus à verba de representação que, por proposta do Superintendente, for aprovada pelo Ministro da Indústria e do comércio.
Art. 11 - Ao pessoal de Gabinete será atribuída uma gratificação nos termos da proposta que será submetida pelo Superintendente à aprovação do CNSP.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Superintendente
Art. 12 - Ao Gabinete do Superintendente incumbirá:
I – Prestar assistência administrativa imediata ao Superintendente.
II – Realizar perícias contábeis, técnicas e administrativas, periódicas ou esporádicas, nos órgãos da SUSEP, emitindo pareceres sobre o balanço e prestações de contas.
III – Orientar os assuntos de natureza econômica de interesse da SUSEP, emitindo parecer, quando for o caso.
IV – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 13 – Além do Chefe e seu Secretário, o Gabinete do Superintendente terá os Oficiais de Gabinete que forem designados pelo Superintendente.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria
Art. 14 – À Procuradoria incumbirá:
I – Realizar estudos, emitir pareceres sobre matéria de natureza jurídica.
II – Prestar assistência jurídica a todos os órgãos da SUSEP.
III – Patrocinar os interesses da SUSEP, em juízo e fora dele.
IV – Propor ao Superintendente todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
V – Exercer outras atividades relacionadas com sua especialidade.
Art. 15 – São órgãos auxiliares integrantes da Procuradoria:
I – Seção de Documentação e Controle Técnico (SDCT);
II – Seção de Expediente (SEx).
Art. 16 – À Seção de Documentação e Controle Técnico incumbirá:
I – Exercer controle legal sobre o andamento dos processos distribuídos à Procuradoria.
II – Organizar a documentação da Procuradoria e manter índices e coletânea da legislação relacionada com as atividades da SUSEP.
III – Proceder à leitura, recorte e classificação de leis e atos administrativos de interesse da SUSEP.
IV – Realizar a classificação e proceder à guarda dos documentos que devem ficar arquivados na Procuradoria, entrosando-se, para o caso, com a Seção de Expediente.
V – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 17 – À Seção de Expediente incumbirá:
I – Processar, registrar e movimentar os documentos e papéis encaminhados à Procuradoria, e os que devam ser por ela expedidos.
II – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO V
Do Departamento Administrativo
Art. 18 – Ao Departamento Administrativo incumbirá a orientação, coordenação, normalização, execução e controle das atividades gerais administrativas da SUSEP.
Art. 19 – Serão órgãos auxiliares integrantes do Departamento Administrativo:
I – Divisão de Pessoal (DP);
II – Divisão de Serviços Auxiliares (DSA);
III – Divisão de Relações Públicas e Divulgação (DRPD).
Art. 20 – À Divisão de Pessoal incumbirá a orientação, normalização, coordenação, execução e controle das questões concernentes ao cadastro, preparo de pagamento, classificação, seleção e treinamento do pessoal da SUSEP.
Art. 21 - A Divisão de Pessoal compor-se-á de:
I – Seção de Cadastro e Preparo de Pagamento (SCPP);
II - Seção de Classificação, Seleção e Treinamento (SCST).
Art. 22 – À Seção de Cadastro e Preparo de Pagamento incumbirá:
I – Registrar a admissão de servidores e as ocorrências de sua vida funcional, e preparar os atos de sua nomeação.
II – Controlar a constituição das classes, série de classes e lotação dos órgãos da SUSEP, bem como promover a apuração e contagem de tempo de serviço.
III – Controlar a escala de férias.
IV – Preparar as folhas de pagamento, preencher cheques e elaborar outros documentos referentes ao pagamento do pessoal.
V – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos:
Art. 23 – À Seção de Classificação, Seleção e Treinamento incumbirá:
I – Estudar e elaborar os planos de classificação, de promoção, de remuneração e de melhoria de salários dos servidores da SUSEP.
II – Elaborar as instruções gerais reguladoras das provas de habilitação para ingresso no Quadro de Pessoal da SUSEP.
III – Elaborar os testes psicológicos e provas de conhecimento que devam constituir os elementos comprobatórios da habilitação.
IV – Promover a inscrição, o exame e julgamento das provas de habilitação a serem realizadas.
V – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos:
Art. 24 – À Divisão de Serviços Auxiliares incumbirá a orientação, normalização, coordenação, execução e controle das questões relativas às atividades de expediente, multigrafia, protocolo, arquivo, material, patrimônio, zeladoria e transportes.
Art. 25 – A Divisão de Serviços Auxiliares compor-se-á de:
I – Seção de Comunicação e Multigrafia (SCM).
II - Seção de Material (SM).
III - Seção de Patrimônio (SP).
IV - Seção de Transportes (ST).
V - Seção de Zeladoria (SZ).
Art. 26 – À Seção de Comunicação e Multigrafia incumbirá:
I – Receber, classificar, registrar, distribuir e controlar os papéis e documentos de caráter processual ou administrativo recebidos ou expedidos pelos órgãos da SUSEP.
II – Controlar e prestar informações sobre o andamento dos processos.
III – Prestar informações aos interessados sobre questões dependentes da SUSEP.
IV – Extrair certidões e proceder a buscas necessárias.
V – Classificar, registrar e arquivar toda a documentação que lhe for confiada pelos órgãos da SUSEP.
VI – Executar os trabalhos de multigrafia para os órgãos centralizados e descentralizados, neles se incluindo os de duplicadores a álcool e tinta, de fotocópia, de “off-set” e
outros.
VII – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 27 – À Seção de Material incumbirá:
I – Elaborar normas relativas à padronização e à tipificação dos materiais, máquinas e equipamentos utilizados pela SUSEP.
II - Organizar catálogo geral de materiais utilizados pela SUSEP.
III – Controlar a documentação necessária aos processos de pagamento de material.
IV – Receber, classificar e registrar os pedidos de compras.
V – Adquirir materiais em conformidade com as atribuições que lhe tenham sido conferidas em ato normativo próprio.
VI – Expedir materiais aos órgãos da SUSEP e controlar as respectivas requisições.
VII – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 28 – À Seção de Patrimônio incumbirá:
I – Elaborar normas para o tratamento anual ou periódico dos bens móveis ou imóveis da SUSEP.
II – Promover o tombamento periódico, a verificação e conservação dos bens da SUSEP.
III – Realizar inspeções periódicas para certidão da existência e utilização, bem como das depreciações cabíveis, dos bens móveis ou imóveis da SUSEP.
IV – Contratar os seguros de bens e pessoas vinculados à SUSEP.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 29 – À Seção de Transportes incumbirá:
I – Manter atualizado o fichário completo de todos os veículos da SUSEP ou de terceiros a seu serviço.
II – Sistematizar as atividades relativas ao uso, lubrificação e manutenção dos veículos.
III – Manter controle centralizado das garagens e das oficinas de manutenção, através de relatórios periódicos.
IV - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 30 – À Zeladoria incumbirá:
I – Cuidar dos serviços de portaria.
II - Cuidar dos serviços de mensageiros e serventes postos à disposição dos órgãos da SUSEP.
III – Promover a limpeza, arrumação e vigilância dos locais de trabalho da SUSEP.
IV - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 31 – À Divisão de Relações Públicas e Divulgação incumbirá a orientação, normalização, coordenação, execução e controle das questões concernentes à divulgação, difusão e relações públicas da SUSEP.
Art. 32 – A Divisão de Relações Públicas e Divulgação compor-se-á de:
I – Seção de Difusão (SD).
II – Seção de Redação (SR).
III – Biblioteca.
Art. 33 – À Seção de Difusão incumbirá:
I – Manter contatos com os órgãos internos e externos, associações e o público em geral, para esclarecimento das atividades da SUSEP.
II – Promover investigações e pesquisas de opinião e das aspirações do público em geral, quanto às atividades da SUSEP.
III – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 34 – À Seção de Redação incumbirá:
I – Preparar e redigir o material de informações a ser divulgado pelos meios de difusão e publicidade.
II – Fundar e manter um Boletim destinado à divulgação das atividades da SUSEP.
III – Fundar e manter a “Revista da SUSEP”, de circulação mensal.
IV - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 35 – À Biblioteca incumbirá:
I – Receber, conferir, classificar, codificar e registrar todos os livros, revistas, jornais e demais publicações recebidas ou adquiridas pela SUSEP.
II – Controlar as requisições da documentação e dos livros sob sua guarda.
III – Apresentar e receber sugestões para a aquisição de livros, revistas, jornais e demais publicações de interesse da SUSEP.
IV - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO VI
Do Departamento Financeiro
Art. 36 – Ao Departamento Financeiro incumbirá a orientação, sistematização, execução e controle das atividades relativas a contabilidade, previsão e execução orçamentária, recebimentos e pagamentos da SUSEP.
Art. 37 – Serão órgãos auxiliares integrantes do Departamento Financeiro:
I – Divisão de Finanças (DFi).
II – Tesouraria.
Art. 38 – À Divisão de Finanças incumbirá a execução dos serviços de contabilidade, previsão e execução orçamentária.
Art. 39 – A Divisão de Finanças compor-se-á de:
I – Seção de Classificação e Revisão (SCR).
II – Seção de Escrituração Geral e Fiscal (SEGF).
III – Seção de Orçamento e Programa (SOP).
Art. 40 – À Seção de Classificação e Revisão incumbirá:
I – Promover a elaboração e permanente atualização do plano de contas da SUSEP.
II – Efetuar a verificação dos documentos recebidos e apresentados à escrituração.
III – Selecionar e codificar, de acordo com o plano de contas, a documentação apresentada, para efeito de lançamento e posterior arquivamento.
IV – Fazer os respectivos “slips” ou fichas de lançamentos.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 41 – À Seção de Escrituração Geral e Fiscal incumbirá:
I – Coordenar e executar a escrituração de todos os atos e fatos econômicos e financeiros realizados pela SUSEP, observadas as normas da Contabilidade Pública.
II – Escriturar os livros auxiliares ou complementares necessários.
III – Preparar os balancetes mensais e balanços de exercício.
IV - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 42 – À Seção de Orçamento e Programa incumbirá:
I – Coordenar os orçamentos departamentais anuais, para elaboração do orçamento programa do exercício seguinte.
II – Elaborar e atualizar os programas financeiros gerais de duração plurianual.
III – Elaborar a programação financeira de desembolso, prevendo a liberação oportuna
dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
IV – Acompanhar a execução coordenada do orçamento-programa anual.
V - Elaborar as normas a serem observadas, pelos órgãos da SUSEP, na emissão de empenhos de despesa.
VI – Analisar, preparar mapas e relatórios sobre a receita lançada e as despesas realizadas, em confronto com as respectivas rubricas orçamentárias.
VII – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 43 – À Tesouraria incumbirá a orientação, coordenação, execução e controle das atribuições relativas aos recebimentos e pagamentos da SUSEP.
Art. 44 – A Tesouraria compor-se-á de :
I – Seção de Análise e Controle (SAC).
II – Caixa.
Art. 45 – À Seção de Análise e Controle incumbirá:
I – Receber processos e demais documentos de recebimentos e pagamentos a efetuar, registrando-os em impressos próprios e encaminhando-os diariamente à Caixa para execução.
II – Processar a baixa dos valores recebidos e pagos, de modo que se evidencie o montante pendente de recebimento e pagamento.
III – Registrar e controlar os depósitos, as consignações e contribuições a recolher.
IV – Registrar, controlar e conferir os movimentos das contas bancárias.
V – Conferir os boletins de caixa e a respectiva documentação, e elaborar o resumo diário do movimento financeiro, para encaminhamento à Divisão de Finanças.
VI - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 46 – À Caixa incumbirá:
I – Efetuar pagamentos e recebimentos, mediante documento hábil, nos guichês, ou externamente, segundo determinação ou esquema previamente elaborado.
II – Registrar o movimento diário próprio, imediatamente após cada operação efetuada, balanceando o saldo de caixa diariamente.
III – Prestar contas diárias.
IV – Guardar e conferir o numerário e os valores em depósito na SUSEP.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO VII
Do Departamento de Fiscalização
Art. 47 – Ao Departamento de Fiscalização incumbirá supervisionar, nos termos das decisões do Superintendente, os serviços de fiscalização em geral, bem como processar os pedidos de habilitação profissional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
Art. 48 – Serão órgãos auxiliares integrantes do Departamento de Fiscalização:
I - Divisão de Orientação e Controle (DOC).
II - Divisão de Corretores de Seguros e Capitalização (DCSC).
Art. 49 – À Divisão de Orientação e Controle competirá manter, através de contatos permanentes, a uniformidade da ação fiscalizadora das Delegacias e Postos de Fiscalização.
Art. 50 – A Divisão de Orientação e Controle compor-se-á de :
I – Seção de Coordenação Fiscal (SCF).
II – Seção de Registro e Cadastro (SRC).
Art. 51 – À Seção de Coordenação Fiscal incumbirá:
I – Elaborar, em matéria de sua alçada, instruções a serem expedidas às Delegacias e aos Postos de Fiscalização.
II – Orientar as entidades seguradoras e de capitalização no sentido do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas às suas operações.
III – Estudar e propor normas de fiscalização a serem adotadas pelas Delegacias e Postos de Fiscalização, com vistas ao maior rendimento dos serviços.
IV – Informar os processos que lhe forem distribuídos no tocante à aplicação de multas e outras penalidades resultantes de infrações praticadas por entidades seguradora e de capitalização.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 52 – À Seção de Registro e Cadastro incumbirá:
I – Organizar e manter atualizados os assentamentos referentes à vida de cada sociedade, os quais deverão conter, cronológica e resumidamente, todos os atos e fatos de interesse para a SUSEP.
II - Manter registro de agentes, inspetores de produção e de quaisquer outros prepostos de entidades seguradoras, que percebam vencimentos com base na produção.
III - Organizar e manter atualizados os registros dos administradores e membros do Conselho Fiscal ou Consultivo e respectivos suplentes das sociedades seguradoras e de capitalização.
IV – Colecionar, após verificação, os contratos de agenciadores e outros documentos que as sociedades são obrigadas a enviar à SUSEP.
V – Elaborar e registrar Cartas Patentes.
VI - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 53 – À Divisão de Corretores de Seguros e Capitalização competirá o estudo e o processamento da habilitação e registro dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
Art. 54 – A Divisão de Corretores de Seguros e Capitalização compor-se-á de:
I – Seção de Habilitação e Registro (SHR).
II – Seção de Cadastro Profissional (SCP).
Art. 55 – À Seção de Habilitação e Registro incumbirá:
I – Examinar os processos de habilitação e registro, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências em vigor.
II – Expedir e registrar os títulos de habilitação e carteiras de registro.
III – Proceder ao controle dos livros obrigatórios e das comissões de corretores auferidas pelos corretores e prepostos.
IV – Informar os processos que lhe forem distribuídos sobre penalidades impostas a corretores e prepostos.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 56 – À Seção de Cadastro Profissional incumbirá:
I - Organizar e manter atualizado cadastro dos corretores habilitados e prepostos, fazendo na ficha individual o assentamento das ocorrências de interesse da SUSEP.
II – Elaborar e manter em dia o cadastro e as estatísticas especiais que interessem à ação da SUSEP no setor da corretagem de seguros e de capitalização.
III - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO VIII
Do Departamento Técnico-Atuarial
Art. 57 – Ao Departamento Técnico-Atuarial incumbirá:
I – Estudar as questões técnicas referentes às operações de seguros privados e capitalização, compreendendo o exame de modalidades, planos, tarifas, taxas especiais ou individuais, e inspeção de riscos.
II – Proceder a estudos e pesquisas que permitam atualizar e aperfeiçoar a técnica e normas reguladoras da atividade de seguro e de capitalização.
III – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
Art. 58 – São órgãos auxiliares integrantes do Departamento Técnico-Atuarial:
I – Divisão de Seguros e Capitalização (DSC).
II - Divisão de Estatística (DE).
Art. 59 – À Divisão de Seguros e Capitalização incumbirá:
I – Estudar os planos de operações de seguros privados e capitalização.
II – Promover estudos e pesquisas, isoladamente ou não, que permitam atualizar e aperfeiçoar a técnica e normas da atividade seguradora e de capitalização sob todas as suas modalidades.
III - Promover estudos necessários à padronização racional dos modelos de propostas, apólices, títulos e registros em geral das sociedades ou entidades sujeitas às normas reguladoras de seguros e de capitalização.
Art. 60 – A Divisão de Seguros e Capitalização compor-se-á de:
I – Seção de Seguros de Responsabilidade (SSR).
II - Seção de Seguros de Garantia (SSG).
III - Seção de Seguros de Pessoas e Capitalização (SSPC).
IV – Seção de Controle de Registro (SCRe).
Art. 61 – À Seção de Seguros de Responsabilidade incumbirá:
I – Opinar nos assuntos referentes à exploração e controle do Seguro-Saúde, Acidentes do Trabalho e demais modalidades de seguro de responsabilidade.
II – Estudar planos, contratos, condições de cobertura, garantias, tarifas gerais, tarifas individuais, inspeção de risco, normas reguladoras dos seguros de responsabilidade.
III – Verificar se as reservas técnicas e fundos que dependam de cálculos atuariais estão constituídas de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
IV – Propor diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da seção.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 62 – À Seção de Seguros de Garantia incumbirá:
I - Opinar nos assuntos referentes aos seguros de garantia, obrigatórios ou não.
II - Estudar planos, contratos, condições de cobertura, garantias, tarifas gerais e individuais, inspeção de risco, normas reguladoras dos seguros de garantia.
III - Verificar se as reservas técnicas e fundos que dependam de cálculos atuariais estão constituídas de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
IV - Propor diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da seção.
V - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 63 - À Seção de Seguros de Pessoas e Capitalização incumbirá:
I - Opinar nos assuntos referentes aos seguros de vida individual e em grupo, acidentes pessoais e operações de capitalização.
II - Estudar planos, contratos, condições de cobertura, garantias, tarifas gerais e individuais, cláusulas adicionais e suas normas reguladoras.
III - Verificar se as reservas técnicas e fundos que dependam de cálculos atuariais estão constituídas de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
IV – Examinar Notas Técnicas.
V – Proceder a estudos e pesquisas relativas a tábuas de mortalidade, invalidez e morbidez.
VI – Opinar sobre a estabilidade técnica das carteiras Vida, Acidentes Pessoais e Capitalização.
VII – Propor diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da seção.
VIII - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 64 – À Seção de Controle e Registro incumbirá:
I – Organizar e manter atualizado, com relação a cada entidade que opere em qualquer modalidade de seguro ou de capitalização, os modelos de Nota Técnica, Apólices, Propostas, Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Títulos de Capitalização.
II - Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 65 – À Divisão de Estatística incumbirá:
I – Proceder ao levantamento de dados estatísticos que se referirem às atividades de seguros e capitalização, e a outras que possam interessar à política traçada pelo CNSP e à fiscalização da SUSEP.
II – Promover estudos em face dos dados levantados, indicando soluções.
Art. 66. A Divisão de Estatística compor-se-á de:
I – Seção de Planejamento e Estudos (SPE).
II – Seção de Processamento de Dados (SPD).
Art. 67. Á Seção de Planejamento e Estudos incumbirá:
I – Planejar o levantamento de dados estatísticos que se referem às atividades de seguros e de capitalização, e a outras que possam interessar à política de seguros traçada pelo CNSP e à ação fiscalizadora da SUSEP.
II – Promover estudos em face dos dados levantados, indicando soluções.
III – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 68. Á Seção de Processamento de Dados incumbirá:
I – Coligir, criticar, apurar os dados estatísticos referentes às atividades de seguros e de capitalização, na conformidade das diretrizes traçadas pela Seção de Planejamento e Estudos.
II – Promover a padronização de modelos e questionários destinados à coleta de dados estatísticos, em colaboração com a Divisão de seguros e Capitalização, junto às Sociedades de seguros, às Capitalização e a outras entidades.
III – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO IX
Do Departamento de Controle Econômico
Art. 69. Ao Departamento de Controle Econômico incumbirá:
I – Coordenar, organizar e planificar todas as medidas de controle econômico-financeiro das Sociedades Seguradoras e de Capitalização, desde sua organização até sua extinção.
II – Manter registro e controle dos bens garantidores das reservas técnicas, fundos e do capital das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.
III – Promover perícias internas e externas, e diligências contábeis.
IV – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
Art. 70. São órgãos auxiliares integrantes do Departamento de Controle Econômico:
I – Divisão de Estudos e Perícias (DEP).
II – Divisão de Análise e Cadastro (DAC).
Art. 71. À Divisão de Estudos e Perícias incumbirá:
I – Apreciar, do ponto de vista técnico-contábil, o balanço, balancete, conta de lucros e perdas, e demais documentos das sociedades fiscalizadas, promovendo a necessária revisão, quando for o caso.
II – Verificar a exatidão das Reservas técnicas, Provisões e Fundos que independam de cálculos atuariais.
III – Verificar a exatidão da cobertura do Capital, Reservas Técnicas e Fundos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 72. A Divisão de Estudos e Perícias compor-se-á de:
I – Seção de Exame Contábil (SEC).
II – Seção de Inscrição de Bens (SIB).
Art. 73. À Seção de Exame Contábil incumbirá:
I – Estudar, do ponto de vista técnico-contábil, os balanços, balancetes e contas das Sociedades fiscalizadas para lhes avaliar a regularidade formal e intrínseca, propondo todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e estatutárias.
II – Verificar se as reservas técnicas e fundos, salvo as que dependam de cálculos atuariais, estão constituídas de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
III – Organizar modelos de impressos, fichas e livros necessários à eficiente fiscalização contábil, quer para serem utilizados pela SUSEP, quer para serem apresentados pelas Sociedades fiscalizadas, elaborando as instruções que a tal respeito devam ser baixadas.
IV – Estudar, quanto ao aspecto contábil, os processos de aprovação e alteração de estatutos, de liquidação, de fusão, de encampação, de incorporação e de cessação de operações das Sociedades fiscalizadas.
V – Proceder aos estudos necessários à constante adaptação da contabilidade de seguros e capitalização aos modernos métodos da técnica contábil.
VI – Propor diligências e perícias junto às Sociedades fiscalizadas.
VII – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 74. À Seção de Inscrição de Bens incumbirá:
I – Verificar se o capital, as reservas técnicas e os fundos estão aplicados na forma prevista pelas leis e regulamentos em vigor.
II – manter registro atualizado dos bens e valores inscritos em garantia do capital, reservas técnicas e fundos, bem assim das averbações no Registro de Imóveis, quando for o caso.
III – Promover estudos sobre a rentabilidade dos bens inscritos em garantia das reservas técnicas, fundos e do capital, bem como, quando necessário, proceder à avaliação dos referidos bens.
IV – Emitir parecer sobre a movimentação, alienação e oneração dos bens inscritos em garantia de reservas técnicas, fundos e capital, requisitando dos demais órgãos quaisquer informações que se tornem necessárias.
V – Propor diligências e perícias junto às Sociedades fiscalizadas.
VI – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
VII – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 75. À Divisão de Análise e Cadastro incumbirá:
I – Promover inquéritos periódicos ou especiais no sentido de efetuar levantamentos estatísticos e dados cadastrais das sociedades fiscalizadas, sob o aspecto contábil.
II – Promover estudos necessários à análise da situação e comportamento do mercado segurador.
III – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
Art. 76. A Divisão de Análise e Cadastro compor-se-á de:
I – Seção de Cadastro Econômico financeiro (SCEF).
II – Seção de Análise de Mercado (SAM).
Art. 77. À Seção de Cadastro Econômico incumbirá:
I – Manter registros pelos quais se possa verificar a situação econômica e financeira das Sociedades fiscalizadas.
II – Calcular e manter atualizados os limites técnicos de operações das Sociedades fiscalizadas.
III – Propor diligências e perícias junto às Sociedades fiscalizadas.
IV – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
V – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art.78. À Seção de Análise de Mercado incumbirá;
I – Promover o levantamento estatístico dos capitais das Sociedades fiscalizadas, tendo em vista as modalidades de seguros em que operem.
II – Promover o levantamento estatístico das operações das Sociedades fiscalizadas.
III – Propor diligências e perícias junto às Sociedades fiscalizadas.
IV – Propor todas as medidas que julgar necessárias, inclusive de ordem repressiva, para fiel observância das disposições legais e regulamentares.
V – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO X
Das Delegacias e Postos de Fiscalização
Art. 79. Às Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP incumbirá, nos termos da orientação traçada pela superintendência e no âmbito de sua jurisdição, orientar os serviços internos e externos necessários à inspeção e fiscalização dos atos e fatos inerentes às operações de seguros em geral, da capitalização e da atividade profissional dos corretores de seguros e de capitalização, bem como de seus serviços gerais administrativos.
Art. 80. São órgãos auxiliares integrantes das Delegacias:
I – Seção Administrativa (SR).
II – Seção de Fiscalização (SF).
Art. 81. À Seção Administrativa incumbirá:
I – Executar todos os serviços necessários ao controle das atividades gerais administrativas da Delegacia.
II – Elaborar relatórios para remessa à SUSEP.
III – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 82. À Seção de Fiscalização incumbirá:
I – Executar todos os serviços internos e externos necessários ao controle e fiscalização das atividades de seguros privados e de capitalização, inclusive referentes às pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a seguros obrigatórios.
II – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
Art. 83. O Quadro de Pessoal será constituído de:
I – Pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
II – Pessoal que, requisitado antes da aprovação do Quadro de Pessoal da SUSEP, optar pelo regime da Autarquia, nos termos do artigo 139, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, manifestada a prévia concordância da SUSEP.
III – Pessoal concursado da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, e que for aproveitado pela SUSEP, nos termos do artigo 121, do Regulamento baixado com o Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
- 1º É assegurada a estabilidade, pelo regime em que se situam, aos servidores optantes que já a tenham adquirido antes da data opção, nos termos do inciso II deste artigo.
- 2º Igual estabilidade é assegurada ao pessoal aproveitado da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, observadas as mesmas condições do parágrafo anterior.
Art. 84 – Os servidores do Quadro de Pessoal próprio terão seus direitos e garantias regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação complementar, e serão incluídos na categoria profissional de bancários.
Art. 85 – Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração federal, direta e indireta.
- 1º Aos servidores requisitados da administração federal, direta e indireta, as instituições de origem asseguração os direitos, vencimentos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.
- 2º Os servidores requisitados, quando designados para cargos em comissão da SUSEP, poderão optar pelos vencimentos, remunerações ou salários de seus cargos de origem, sem prejuízo da gratificação que se lhes atribuir na SUSEP, a título de representação.
Art. 86 – Além dos integrantes do Quadro de Pessoal, a SUSEP poderá contratar pessoal, dentro dos recursos e dotações orçamentárias próprias, para prestação de serviço técnico ou de natureza especializada, por prazo determinado.
Parágrafo único. A prestação de serviço de natureza eventual não caracterizará relação de emprego e será retribuída mediante recibo.
Art. 87 – Os cargos de direção de Departamentos dos órgãos de Administração Específica somente poderão ser ocupados por servidores do Quadro de Pessoal próprio, por servidores públicos ou autárquicos federais, com mais de 5 (cinco) anos de serviço.
CAPÍTULO XII
Das Atribuições do Pessoal
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete
Art. 88. Ao Chefe do Gabinete, diretamente subordinado ao Superintendente da SUSEP, incumbirá:
I – Distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos do gabinete e de todos os seus componentes.
II – Despachar com o Superintendente e comparecer às reuniões para que for convocado.
III – Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Superintendente.
IV – Expedir boletins de merecimento dos servidores do Gabinete.
V – Indicar seu Secretário.
VI – Baixar instruções e ordens de serviço internas do Gabinete.
VII – Reunir periodicamente os oficiais de Gabinete para discutir e assentar providências relativas ao bom andamento dos serviços do Gabinete.
VIII – Apresentar anualmente ao Superintendente da SUSEP relatório das atividades do Gabinete.
IX – Organizar, conforme as necessidades de serviço, turmas de trabalho em horário especial.
X – Determinar e autorizar a execução de serviço externo, em matéria de sua alçada.
XI – Propor a instauração de processo administrativo.
XII – Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho, observadas as disposições legais.
XIII – Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado.
XIV – Praticar os demais atos que estiverem compreendidos em sua competência específica, inclusive os que forem objeto de delegação de poderes do Superintendente da SUSEP.
SEÇÃO II
Do Procurador Geral
Art. 89. Ao Procurador-Geral, diretamente subordinado ao Superintendente, incumbirá:
I – Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da alçada da Procuradoria.
II – Distribuir os processos pelos Procuradores para a elaboração de estudos e pareceres de caráter jurídico.
III – Designar o Procurador que deve, em cada caso, funcionar em juízo, nos feitos de interesse da SUSEP.
IV – Opinar sobre os assuntos referentes à organização e atribuições da Procuradoria, inclusive a indicação do pessoal a ser nela lotado.
V – Indicar seu secretário e os Chefes dos órgãos da Procuradoria.
VI – Exercer, no que for aplicável, atribuições idênticas às de Diretor de Departamento.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento
Art. 90. Ao Diretor de Departamento incumbirá:
I – Executar e fazer cumprir as normas de política de seguros e de capitalização emanadas das autoridades competentes.
II – Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços do Departamento.
III – Orientar e coordenar, quando for o caso, pesquisas e estudos na alçada do Departamento, relacionados com as Delegacias e Postos de Fiscalização.
IV – Despachar com o Superintendente da SUSEP e comparecer às reuniões para que for convocado.
V – Expedir instruções e ordens de serviço internas do Departamento.
VI – Reunir periodicamente os Diretores de Divisão e Chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas ao bom andamento dos serviços do Departamento.
VII – Submeter anualmente ao Superintendente da SUSEP, o plano de trabalho do Departamento.
VIII – Apresentar anualmente ao Superintendente da SUSEP, relatório das atividades do Departamento.
IX – Opinar em todos os assuntos relativos às atividades do Departamento, pendentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos subordinados.
X – Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho em horário especial.
XI – Indicar seu secretário.
XII – Determinar e autorizar a execução de serviço externo, em matéria de sua alçada.
XIII – Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.
XIV – Propor a instauração de processo administrativo.
XV – Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho, observadas as disposições legais.
XVI – Propor a aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições
legais em vigor.
XVII – Zelar pela manutenção e melhoria dos métodos, pela boa execução dos planos e programas de trabalho e pela fiel aplicação dos créditos destinados aos órgãos sob sua direção.
XVIII – Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado.
XIX – Praticar os demais atos que estiverem compreendidos em sua competência específica, inclusive os que forem objeto de delegação de poderes do Superintendente da SUSEP.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão
Art.91 – Ao Diretor de Divisão, diretamente subordinado ao Diretor de Departamento incumbirá:
I – Orientar, dirigir e coordenar as atividades da Divisão.
II – Propor ao Diretor de Departamento as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços da Divisão.
III – Despachar com o Diretor de Departamento.
IV – Reunir periodicamente os Chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas ao bom andamento dos serviços.
V – Indicar seu secretário.
VI – Organizar e alterar a escala de férias dos servidores lotados no órgão.
VII – Expedir instruções para execução dos serviços.
VIII – Emitir pareceres.
IX – Propor a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados.
X – Propor a instauração de processo administrativo.
XI – Opinar nos assuntos relativos às atividades do órgão sob sua direção, e dependentes de decisão de autoridade superior.
XII – Expedir, devidamente autorizado, em sua esfera de competência, instruções de serviço, para cumprimento dos órgãos subordinados.
XIII – Apresentar anualmente, ao Diretor de Departamento, relatório das atividades do órgão, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte.
XIV – Exercer as demais atribuições relacionadas com a competência específica da Divisão, bem como as tarefas que forem determinadas pela autoridade superior.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Art. 92 – Ao Chefe de Seção incumbirá:
I – Supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Seção.
II – Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados.
III – Despachar processos de acordo com as normas aprovadas.
IV – Ordenar ou praticar todas as tarefas compreendidas na esfera de sua competência.
SEÇÃO VI
Dos Delegados, Chefes de Posto e Inspetores
Art. 93 – São atribuições específicas do Delegado:
I – Designar Inspetores para diligências e verificações, bem como para a fiscalização permanente ou eventual, junto a entidades ou pessoas sujeitas ao regime dos Decretos-Leis 73, de 21.11.66 e 261, de 28.2.67.
II – Indicar seu secretário.
III – Comunicar ao Superintendente quaisquer irregularidades ou faltas praticadas pelas referidas entidades ou pessoas.
IV – Ordenar notificações e intimações.
V – Determinar a apuração, mediante processo regular, de infrações às normas legais e regulamentares.
VI – Informar nos processos em que de suas decisões haja sido interposto recurso para o Superintendente.
VII – Julgar as denúncias de infrações cuja sanção máxima seja a multa de ........ NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos), recorrendo “Ex-ofício” para o Superintendente quando julgar improcedente as denúncias.
VIII – Organizar a escala de plantão a ser prestado na Delegacia sob sua direção, em horário normal de expediente, pelos servidores que, por executarem serviços externos de fiscalização, não estejam sujeitos ao regime de ponto.
IX – Promover a inspeção e fiscalização, permanente ou eventual, das atividades das sociedades seguradoras, de capitalização, corretores de seguros e de pessoas ou entidades sujeitas a seguro obrigatório, exigindo a observância das leis, regulamentos e estatutos sociais em vigor, a execução de quaisquer outras determinações, podendo inclusive reclamar a prestação de informações e a apresentação de livros e documentos que se fizerem necessários à inspeção ou fiscalização.
X – Promover a verificação, sob todos os aspectos, da situação, econômica e financeira das sociedades fiscalizadas, zelando pela observância dos preceitos e normas legais e regulamentares relativos à constituição, destino e inversão do capital e reservas.
XI – Promover diligências, verificações e exames junto a pessoas sujeitas a obrigações impostas pela regulamentação das operações fiscalizadas ou a pessoas interessadas em assuntos submetidos ao estudo ou deliberação da SUSEP.
XII – Verificar se as sociedades fiscalizadas mantêm cobertas as suas reservas técnicas e o capital vinculado.
XIII – Promover a fiscalização da aplicação, por parte das sociedades fiscalizadas, das tarifas gerais, condições, normas, planos, taxas especiais, bem assim a observância dos limites de responsabilidade constantes de suas tabelas de retenção devidamente aprovadas.
XIV – Verificar se as sociedades fiscalizadas mantêm atualizada a inscrição dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos.
XV – Avaliar os bens sujeitos à inscrição e vínculo à SUSEP.
XVI – Promover a fiscalização da arrecadação dos impostos ou taxas que recaiam especialmente sobre as operações de seguros e capitalização, inclusive sobre a sua exatidão.
XVII - Promover a fiscalização dos sorteios realizados pelas sociedades fiscalizadas, velando pela sua regularidade.
XVIII – Promover o exame dos termos de inscrição, anotações, averbações e transferência de ações das sociedades fiscalizadas.
XIX - Promover a autenticação dos livros, registros e documentos exigidos pela regulamentação de seguros e capitalização.
XX - Promover o exame do balanço e da conta de lucros e perdas lançados, pela forma legal, no livro “Diário” das sociedades fiscalizadas.
XXI - Promover a fiscalização dos registros das operações das sociedades fiscalizadas, bem como os respectivos balancetes trimestrais.
XXII – Estudar e encaminhar, devidamente informados, todos os processos e requerimentos procedentes ou de interesse de sua jurisdição.
Art. 94 – Serão atribuições específicas do Chefe de Posto:
I – Realizar diligências e verificações, bem como a fiscalização, permanente ou eventual, junto às entidades sujeitas ao regime dos Decretos-Leis nº 73, de 21.11.66, e 261, de 28.2.67, comunicando à SUSEP quaisquer irregularidades ou falhas praticadas pelas referidas entidades, de acordo com as instruções recebidas.
II – Executar outros serviços correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 95 – Ao Inspetor incumbirá, além do disposto nos itens IX e XXII, do art. 93 deste Regimento, que lhe é precípua e especificamente, atribuído:
I – Lavrar autos de infração, oferecer denúncias ou representar sobre infrações ou irregularidades praticadas por pessoas ou entidades sujeitas ao regime dos Decretos-Leis nº 73, de 21.11.66, e 261, de 28.2.67.
II – Propor plano de trabalho com objetivo de aprimorar o sistema fiscalizador.
III – Apresentar relatórios mensais de suas atividades.
SEÇÃO VII
Dos Secretários
Art. 96 - Ao Secretário incumbirá:
I – Redigir a correspondência, que deva ser assinada pela autoridade a que é subordinado, e não incluída entre as atribuições dos demais órgãos da SUSEP.
II – Manter atualizado o controle do movimento de processos e outros documentos despachados ou a despachar da respectiva autoridade.
III – Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade e encaminhá-las, se for o caso.
IV – Manter atualizado o registro dos contatos e demais atos de relações que devam ser realizados pela autoridade.
V – Executar todas as demais tarefas que se compreendam na competência da Secretária, na forma desse Regimento, ou que lhe forem atribuídas pela autoridade.
SEÇÃO VIII
Dos Demais Servidores
Art. 97 – Aos servidores que não tiverem atribuições especificadas nesse Regimento cumprirá executar os trabalhos que lhe forem distribuídos e as ordens ministradas por seus superiores hierárquicos, de acordo com as normas de serviço pré-estabelecidas.
SEÇÃO IX
Das Substituições
Art. 98. Serão substituídos em seus impedimentos eventuais e temporários, até 30 (trinta) dias, por designação prévia do Superintendente:
I – O Superintendente, por um dos Diretores de Departamento.
II – Os Diretores de Departamento, por um dos Diretores de Divisão que lhe são subordinados.
III – O Chefe de Gabinete por um dos Oficiais de Gabinete.
IV – O Procurador-Geral, por um dos Procuradores que lhe forem subordinados.
V – Os Diretores de Divisão e os Delegados, por um dos Chefes de Seção que lhe forem subordinados.
VI – Os Chefes de Seção, por um dos servidores que lhe forem subordinados.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 99. Aos servidores requisitados que optarem por sua integração no Quadro de Pessoal da SUSEP fica assegurada a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público prestado anteriormente à data da opção, bem como as demais vantagens e regalias.
Art. 100. Integrarão o quadro de Inspetores da SUSEP os atuais Inspetores de Seguros que forem requisitados do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 101. Os Inspetores e funcionários credenciados pela SUSEP terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e aprender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, qualquer dificuldade oposta à fiscalização.
Art. 102. Ficam sujeitos à ação penal cabível os que, por qualquer forma, desacatarem os inspetores e funcionários da SUSEP no exercício de suas funções, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas.
Art. 103. As unidades previstas neste Regimento serão providas progressivamente à medida que as necessidades dos serviços o exigirem e as disponibilidades de recursos financeiros, pessoais e materiais o permitirem, com posterior comunicação específica ao Ministro da Indústria e do Comércio por parte do Superintendente.