
RESOLUÇÃO CNSP Nº 019, DE 01.07.1968
Determina que a parcela de dez por cento do montante de prêmios arrecadados dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil relativos aos Transportes Terrestres, previstos no art. 20 alínea "b" do D.L. nº 73/66, só poderá ser cobrada mediante autorização orçamentária.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), em reunião plenária de 1.7.68, sob a presidência do representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, em face da deliberação unânime de seus Conselheiros e do constante do processo CNSP-087/68-E,
CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria e do Comércio, aprovado pelo Ministro, conclusivo de que a parcela de dez por cento (10%), referida na Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, não poderá ser cobrada no corrente exercício, por falta da autorização orçamentária exigida pelo § 29 do art. 150 da Constituição do Brasil;
CONSIDERANDO a consulta do Ministro dos Transportes, consubstanciada no Aviso nº 562/GM/68, de 15.5.68, em que solicita o pronunciamento do CNSP, objetivando definir o campo de atuação do Conselho Nacional de Transportes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da referida Lei nº 5.391/68;
RESOLVE:
1. Validar o entendimento de que a parcela de dez por cento do montante dos prêmios arrecadados dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, relativos aos transportes terrestres, previstos no art. 20, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, só poderá ser cobrada mediante autorização orçamentária, na forma exigida pelo § 29 do art. 150 da Constituição do Brasil.
2. Lavrar o entendimento de que a arrecadação dessa percentagem é da competência do Ministério da Fazenda, através de sua Diretoria de Rendas Internas, a quem caberá disciplinar a forma de recolhimento ao órgão arrecadador, nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
3. Esclarecer que deverá ser cometida ao Conselho Nacional de Transportes a elaboração do plano de prioridades a ser observado, inclusive no tocante à distribuição das verbas necessárias, para aplicação dessa percentagem, a qual, na forma da lei, será destinada a atender, pelo prazo de cinco anos, à melhoria das condições de segurança do tráfego das rodovias.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1968
OSWALDO IÓRIO
Presidente
MAURÍCIO ALVES DE CASTILHO
Secretário do CNSP
(DOU de 15.07.1968 – Seção 1)