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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 001, DE 17.06.2009

Às Sociedades Seguradoras

Assunto: Remuneração do Estipulante

Prezado Senhor Diretor de Relação com a SUSEP,

Esclarecemos que a remuneração do estipulante em contratos de seguros coletivos, por serviços prestados a título de divulgação, propaganda, ou quaisquer outros relacionados ao plano de seguro, deve ser dimensionada pela sociedade seguradora no seu carregamento, com reflexo direto sobre o prêmio comercial cobrado do segurado, inclusive para fins tributários.

Lembramos, ainda, que, conforme artigo 103 da Circular SUSEP n° 302/2005, é facultada a comercialização de planos de seguro de pessoas que ofereçam sorteios por meio da aquisição de título de capitalização, desde que o referido título seja custeado integralmente pela sociedade seguradora e não pelo segurado.

Sendo assim, ressaltamos que qualquer operação em desacordo com esta premissa deve ser revista de imediato.

Atenciosamente,

Sônia Cabral
Chefe do DETEC


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Carta Circular Susep Estipulante Normas (Susep/CNSP)