
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 030, DE 20.09.2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Técnico da Superintendência de Seguros Privados – COTEC.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 13 de setembro de 2023, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 8º do Regimento Interno, do Anexo I à Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.633134/2022-31, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico da Superintendência de Seguros Privados - COTEC, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar o art. 15 da Resolução Susep nº 14, de 02 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 26.09.2023 – pág. 39 - Seção 1)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Estrutura
Art. 1º O Comitê Técnico da Susep - COTEC é constituído na forma do Regimento Interno da Susep e alterações posteriores.
§ 1º Os membros do COTEC poderão ser representados pelos seus substitutos legais nos casos de férias, ausências, licenças ou afastamentos.
§ 2º É vedada a criação de subcolegiados por ato do COTEC.
§ 3º O Presidente do COTEC coordenará e supervisionará as atividades do Comitê.
§ 4º À Secretaria do COTEC, que será exercida pela unidade responsável por secretariar o Conselho Diretor da Susep, compete prestar apoio administrativo ao Comitê.
Disposições gerais de funcionamento
Art. 2º O COTEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessão quinzenal, em dia definido por seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 3º As minutas de ato normativo elaboradas por grupos de trabalho, comissões ou comitês serão apresentadas ao COTEC pelo seu coordenador, ou equivalente, e serão incluídas na pauta pelo Presidente do COTEC.
Art. 4º Os membros do COTEC poderão convidar qualquer servidor que possa contribuir com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados em suas reuniões.
Art. 5º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas pela Secretaria do COTEC, em nome do Presidente, com, no mínimo, cinco dias de antecedência e somente poderão ser canceladas na hipótese de ausência de assunto a ser incluído em pauta ou por motivo relevante, justificado pelo Presidente aos membros do COTEC.
Pautas das reuniões
Art. 6º As matérias encaminhadas pelos membros à Secretaria do COTEC, até sete dias antes da data da reunião ordinária e até três dias antes no caso de reunião extraordinária, serão incluídas na pauta.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput compreende o envio da minuta de ato normativo, da exposição de motivos e do quadro comparativo, se houver.
§ 2º A inclusão de matéria na pauta encaminhada após o prazo de que trata o caput dependerá da anuência da maioria dos membros do COTEC.
§ 3º A Secretaria do COTEC disponibilizará a pauta e os documentos de que trata o § 1º deste artigo aos membros do COTEC até cinco dias antes da data da reunião ordinária e até dois dias antes da data da reunião extraordinária.
§ 4º Serão retiradas de pauta as matérias encaminhadas por membro ou seu substituto legal ausente.
Atas e Reuniões
Art. 7º As atas das reuniões serão elaboradas pela Secretaria do COTEC e formalizadas em processo administrativo próprio, devendo ser assinadas por todos os membros presentes até a reunião ordinária subsequente, exceto por motivo justificado.
Parágrafo único. A Secretaria do COTEC extrairá da ata de reunião o trecho correspondente a cada matéria e o anexará ao respectivo processo normativo.
Deliberações
Art. 8º O COTEC deliberará:
I - pela ausência de óbices para a continuidade da tramitação do processo normativo, sem indicações adicionais;
II - pela ausência de óbices para a continuidade da tramitação do processo normativo, com indicação de pontos de atenção a serem avaliados pelo Conselho Diretor; ou
III - pela indicação de observações sobre a proposta normativa que devem ser avaliadas pelo proponente previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, nos termos justificados.
§ 1º Eventual indicação, por parte de membro do COTEC, de ausência de óbices para continuidade da tramitação do processo não implica concordância técnica com a proposta normativa em si, representando apenas que, no âmbito de suas respectivas competências regimentais, não foram verificadas situações que inviabilizassem o regular prosseguimento do processo normativo.
§ 2º O disposto no § 1º não implica restrição aos membros do COTEC para eventual avaliação e manifestação acerca de matérias não diretamente relacionadas às suas competências regimentais.
§ 3° Os membros do COTEC podem avaliar se os impactos internos das propostas normativas em suas unidades foram considerados e devidamente destacados nos autos.
§ 4º Sem prejuízo do que for deliberado, qualquer membro do COTEC pode consignar manifestação na ata da reunião, para conhecimento do Conselho Diretor.
Disposições finais
Art. 9º As omissões e dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidas por deliberação do próprio COTEC.