
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 022, DE 26.02.2024
Dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Susep.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII do artigo 8º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 449, de 18 de outubro de 2022 e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Instrução Normativa MPOG nº 5, de 25 de maio de 2017 e o que consta no Processo Susep nº 15414.636582/2023-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da SUSEP.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Definições;
II - ANEXO II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - ANEXO III - Diretrizes e modelo de mapa de gerenciamento de riscos da contratação;
IV - ANEXO IV - Termo de Referência (TR);
V - ANEXO V - Anteprojeto e Projeto Básico;
VI - ANEXO VI - Pesquisa de preços;
VII - ANEXO VII - Gestão e Fiscalização de Contratos (PCA);
VIII - ANEXO VIII - Alterações contratuais; e
IX - ANEXO IX - Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições constantes do Anexo I.
Art. 3º As Contratações da SUSEP são compostas pelas seguintes etapas:
I - planejamento;
II - instrução da contratação;
III - seleção do fornecedor; e
IV - execução do objeto.
Seção I
Dos Agentes Públicos
Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais das contratações aqueles que atuam em qualquer fase dos procedimentos regidos pela Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Para a observância do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em um mesmo processo da contratação.
Art. 5º A prestação de assessoramento jurídico pela Procuradoria Federal - PRGER, devida nos termos dos artigos 8º, §3º, art. 117, §3º e art. 168, parágrafo único, todos da Lei nº 14.133, de 2021, será fornecida por procurador lotado na SUSEP e exclusivamente mediante consulta formulada com observância das normas e regulamentos vigentes em matéria de licitações públicas e de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As consultas serão encaminhadas à Procuradoria Federal - PRGER somente depois de submetida à aprovação e autorização pela autoridade competente.
§ 2º A Procuradoria Federal - PRGER poderá estabelecer procedimentos para consulta à assessoria jurídica, considerando:
I - a limitação de manifestação da assessoria exclusivamente em questões jurídicas para balizar a tomada de decisão;
II - a definição de alçada de valor, restringindo a manifestação a processos cujo valor envolvido justifique a atuação do órgão, ressalvada as exceções decididas pela Diretoria, observando o § 2º do art. 22 adiante; e
III - a manifestação se limita a função de apoio e orientação, excluindo o caráter decisório.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 6º As contratações da Susep deverão estar alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA), a ser estabelecido conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e os que vierem a substitui-lo, e o Anexo IX deste normativo.
Seção II
Das Contratações Sustentáveis
Art. 7º O planejamento das aquisições e contratações da Susep deverá ser orientado objetivando a promoção da sustentabilidade, elaborado de acordo com o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2022, e as que vierem a substitui-la.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas pela Susep devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas no art. 16 desta Instrução Normativa, a equipe de planejamento da contratação deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 8º Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Susep e alinhamento à política de sustentabilidade das contratações.
§ 1º Na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB), será definida a modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração, tendo em conta todo o ciclo de vida do objeto.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção III
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 9º A Susep adotará o catálogo eletrônico nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou os já existentes.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 10. Os itens de consumo para suprir as demandas da Susep não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto nº 10.818. de 2021, e os que vierem a substitui-lo
§ 1º Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou do PB.
Seção V
Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 11. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas deverão respeitar o Planejamento Estratégico e guardar coerência com o Plano Diretor da Tecnologia da Inovação e Comunicação (PDTIC) da SUSEP e demais instrumentos de gestão estratégica do órgão, devendo respeitar as seguintes diretrizes, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, e as que vierem a substitui-la:
I - definição das especificações técnicas de modo a posicionar a aquisição adequadamente dentro do ciclo de vida do objeto;
II - existência de garantia de funcionamento provida pelo fornecedor durante a vida útil do ativo, salvo quando justificado o contrário e com relação ao ativo em específico;
III - nível de serviço mínimo exigido para reparo ou substituição dos ativos defeituosos;
IV - estratégia de aquisição, realocação e descarte dos ativos de TI;
V - busca de conhecimento técnico adequado do objeto a ser adquirido, evitando-se especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação e não observem os padrões de mercado; e
VI - adoção de linguagem simples e direta para facilitar a comunicação e a compreensão dos licitantes e demais envolvidos, evitando-se linguajar técnico excessivo e estrangeirismos desnecessários.
Seção VI
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 12. Além das disposições constantes nesta Instrução Normativa, o planejamento, a instrução e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito da Susep deverão observar o disposto na legislação vigente, podendo ser regulamentado em norma específica.
Parágrafo único. O critério de seleção a ser utilizado na licitação dependerá da complexidade do objeto, a ser definida pela unidade demandante ou área técnica responsável pela demanda.
Seção VII
Do Programa de Integridade
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e os que vierem a substitui-lo.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, a Administração poderá:
I - rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público; ou
II - manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, sem que se considere preclusa a decisão.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações da Susep, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I - formalização da demanda;
II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II desta Instrução Normativa;
III - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
IV - realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa;
V - elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto ou Projeto Básico (PB) e do Projeto Executivo, observado os Anexos IV e V desta Instrução Normativa;
VI - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;
VII - verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e
IX - aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
Subseção I
Da Formalização da Demanda
Art. 15. As demandas oriundas da estrutura da Susep deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado "Documento de Formalização da Demanda", contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda;
III - informações relevantes acerca da contratação atual; e
IV - expectativa de resultados a serem alcançados.
Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias são de responsabilidade da unidade demandante em conjunto com as áreas técnicas, quando for o caso.
Subseção II
Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento
Art. 16. Após a formalização da demanda, caberá à equipe de planejamento da contratação:
I - providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo II desta Instrução Normativa;
II - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
III - elaborar pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou as que vierem a substitui-la;
IV - a partir da solução indicada no ETP, elaborar a minuta do TR ou PB, em observância aos Anexos IV e V desta Instrução Normativa; e
V - apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos termos do Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º Para cada contratação, deverá ser designada pela autoridade competente a equipe de planejamento da contratação, que deverá ser formada:
I - por um ou mais membros da unidade demandante;
II - por um ou mais membros da área administrativa; e
III - por um ou mais membros da área técnica responsável, se for o caso.
§ 2º Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser expressamente aprovados pela autoridade competente, após manifestação favorável do gestor da unidade demandante, declarando autorizado o processo de contratação e incluindo a necessária indicação da previsão do item no PCA, ou justificando as demandas que não constarem do plano de contratações anual, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 17. Adotadas as providências previstas no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá ao setor de licitações realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda.
Art. 18. Instaurado o processo de contratação, a partir do ETP e dos subsídios fornecidos, em observância ao disposto no inciso III do art. 16 desta Instrução Normativa, a equipe de planejamento da contratação consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, o setor de licitações deverá justificar e sugerir atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado e o modo de disputa, para deliberação da autoridade competente da Susep.
Art. 19. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo VI desta Instrução Normativa, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II - excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; ou
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.
Subseção III
Da Elaboração da Minuta de Edital
Art. 20. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, caberá à unidade competente a elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas na Susep.
§ 1º A Unidade Competente deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e Ata de Registro de Preços (ARP), tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Os autos deverão retornar à unidade competente para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
§ 3º Na elaboração do edital e do contrato, será observado o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 21. O ordenador de despesas deverá emitir Declaração de Disponibilidade Orçamentária, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, previamente à análise jurídica.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pela Susep.
Subseção IV
Conclusão da Fase Preparatória
Art. 22. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Federal - PRGER para a realização do controle prévio de legalidade da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A remessa dos autos à Procuradoria Federal - PRGER deverá estar munida de lista de verificação mediante a qual a Coordenação de Licitações e Contratos ateste a conformidade da instrução processual em relação a cada um dos pressupostos essenciais à contratação do objeto, na forma da Lei nº 14.133, de 2021, e desta Instrução Normativa.
§ 2º É dispensada manifestação jurídica nos seguintes casos:
I - nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 2º da Lei nº 14.133, de 2021;
II - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;
III - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no artigo 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso; e
IV - em consideração à baixa complexidade da contratação, à entrega imediata do bem ou à utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Federal - PRGER.
§ 3º A Procuradoria Federal - PRGER, quando analisar minuta de edital, de contrato ou de ARP nos termos deste artigo, poderá dispensar a reanálise de alterações posteriores decorrentes de regularizações de ordem formal da instrução ou dependentes de conhecimentos técnicos, de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado em minuta-padrão e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
§ 4º Na elaboração do parecer jurídico, a Procuradoria Federal - PRGER deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 24. A licitação será processada em conformidade com a modalidade determinada pela autoridade competente, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo unidade competente.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela unidade demandante ou área técnica como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pelo ordenador de despesas, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. As licitações no âmbito da Susep serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica deverá ser adotada plataforma eletrônica fornecida pelo Governo Federal integrado com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º A sessão pública de licitações realizadas na forma presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio, conforme art. 17, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 26. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por Agente de Contratação lotado na unidade competente ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação, designado pelo ordenador de despesas.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como "Pregoeiro".
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como "Leiloeiro Administrativo".
Art. 27. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 e, em especial:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER;
II - conduzir a sessão pública, mantendo a ordem e o respeito a todos os presentes;
III - conduzir a etapa de lances, se houver;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Federal - PRGER.
V - receber, examinar e decidir os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - indicar o vencedor do certame;
VII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX - promover o saneamento de falhas formais;
X - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 28. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação nomeada pela autoridade competente, serão realizados mediante o auxílio da unidade demandante e da Procuradoria Federal - PRGER.
Art. 29. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo Agente de Contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 30. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o Agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e
IV - avaliar, com o suporte da unidade demandante ou área técnica responsável, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o Agente de Contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
§ 3º Na execução dos trabalhos será observado o disposto no § 3 º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 31. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, fica condicionada à indicação circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; ou
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao setor de licitações a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 32. São procedimentos auxiliares das contratações:
I - sistema de registro de preços - SRP;
II - credenciamento;
III - pré-qualificação;
IV - procedimento de manifestação de interesse - PMI; e
V - registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 33. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia, na hipótese tratada no § 1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pelo Poder Executivo federal para tal finalidade.
Art. 34. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto; ou
II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º O instrumento convocatório referente ao SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Normativo e do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
§ 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes:
I - que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame; e
II - que mantiverem sua proposta original.
Art. 35. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 36. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da fiscalização ou da unidade demandante ou área técnica responsável, informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação de vigência da ARP, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, caso estes não tenham sido utilizados, e os quantitativos remanescentes, vedado o acréscimo nestes quantitativos, nos termos dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.462, de 2023.
§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 37. É permitida a adesão às ARPs firmadas pela Susep por quaisquer órgãos da própria Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, observados os limites legais.
Parágrafo único. A verificação da autoridade competente para a autorização da adesão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com o valor estimado da adesão pretendida, nos termos da Política de Governança das Contratações Públicas do Poder Executivo federal.
Art. 38. Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, o art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023.
Parágrafo único. Quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 11.462, de 2023.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 39. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pelo ordenador de despesas, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
§ 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento da Ata.
§ 2º A gestão dos acionamentos de ARPs será realizada pelo setor de licitações e contratos.
Art. 40. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Administração.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gerenciadora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35 Decreto nº 11.462, de 2023.
Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a unidade gerenciadora da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 3º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto nº 11.462, de 2023 , sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a unidade gerenciadora da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 5º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 11.462, de 2023, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 6º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 7º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35 do Decreto nº 11.462, de 2023.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete à unidade gerenciadora da ARP decidir quanto ao cancelamento do registro de preços, considerando o art. 28 Decreto nº 11.462, de 2023.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à unidade licitações, em conjunto com a unidade gerenciadora da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 44. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Susep para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; ou
III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados em atender em maior medida ao interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 1º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá a Susep realizar o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; e
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação, poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I - "banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração; e
II - "banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; e
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O "banco de marcas negativo", antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgadas em campo próprio do Portal da Susep.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Susep poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 53 desta Instrução Normativa.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, a Susep deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e as contidas neste normativo, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. Observadas as providências de competência da equipe de planejamento da contratação previstas no art. 16 deste normativo, as contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela unidade demandante, de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, considera-se:
I - objeto de mesma natureza: aquele relativo a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado; e
II - unidade gestora: é a unidade da Susep que foi cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), responsável por gerir um ou mais orçamentos, sejam deles próprios ou sob descentralização.
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, a ser regulamento em norma específica.
Parágrafo único. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 49 desta Instrução Normativa para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 52. Observadas as providências de competência da equipe de planejamento da contratação previstas no art. 16 deste normativo, as contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela unidade competente de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53. A Equipe de Planejamento da Contratação, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada pela autoridade competente em conformidade com o valor estimado.
§ 2º É permitida a adesão de ARP de outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Susep com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; e
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo VI deste normativo.
§ 4º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, a Susep deverá efetivar a contratação solicitada, observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser providenciadas:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; e
II - a disponibilização, no sítio eletrônico da Susep:
a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;
b) das respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações;
c) dos comunicados em geral; e
d) dos avisos referentes à revogação, à suspensão e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá o resultado ser publicado:
I - no sítio eletrônico da Susep; e
II - no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Em relação aos instrumentos contratuais, atas de registro de preços e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverão ser providenciadas:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; e
II - a disponibilização, no sítio eletrônico da Susep, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, deverá a Susep promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos no Diário Oficial da União.
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
§ 6º Além do regramento estabelecido neste Capítulo, nas contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverão ser observados os comandos de publicidade dos artefatos de planejamento estabelecidos no âmbito da Susep.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo VII deste normativo.
§ 1º O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico de comunicação como método oficial, desde que haja expressa concordância de ambas as partes.
§ 2º Independentemente do método de comunicação oficial estabelecido entre as partes, caberá à parte receptora acusar o recebimento da notificação, no prazo indicado no instrumento convocatório e tal obrigação deverá estar previsto em contrato.
§ 3º O descumprimento da obrigação indicada no parágrafo anterior ensejará a aplicação de processo sancionatório, o qual será notificado da sua instauração por meio de correspondência física com aviso de recebimento (AR).
§ 4º A comunicação será direta entre o gestor do contrato e o preposto do contratado, cabendo a ambos proceder ao registro das comunicações consideradas relevantes no processo, em anexo próprio.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato ou com o prazo estabelecido a partir desta, caberá à unidade demandante da contratação notificar formalmente a contratada ou o fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica na hipótese prevista no art. 54 deste normativo, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; ou
III - Autorização de Fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.
§ 2º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, serviços e bens deverá ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.
Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado aos gestores responsáveis para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso; e
II - o recebimento definitivo pelos gestores responsáveis será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Parágrafo único. O recebimento definitivo poderá ser dispensado nos casos de pronta entrega, quando o objeto se tratar de bem comum.
Seção III
Do Pagamento
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de crédito em conta corrente da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º O ordenador de despesas deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à área competente em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para o atraso, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido, conforme índice previamente estabelecido em edital ou contrato, e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 60. Adotadas as providências previstas no caput e § 1º do art. 58 deste normativo, havendo duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas e não sendo possível a efetivação da quitação na mesma data, a área competente deverá observar a ordem de preferência estabelecida no §1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o § 3º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial a relação dos pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a identificação do beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá observar o disposto em fluxo próprio ou Instrução Normativa da SUSEP, a ser regulamentada.
Art. 63. Para a aplicação de qualquer penalidade, é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 1º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Será considerado afastado o risco de frustração da cobrança do débito, indicado no parágrafo anterior, na hipótese em que o contrato estipular a execução futura de novos serviços, que gerem a expectativa razoável de pagamentos futuros.
§ 3º O valor retido, conforme § 1º, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administrativos da Susep, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no Anexo VIII deste normativo.
§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VII e VIII deste normativo.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela área competente.
§ 3º As decisões adotadas pela Susep relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, na hipótese prevista no art. 54 deste normativo.
§ 4º Nos casos de alteração quantitativa ou qualitativa de projeto ou especificações, deverá constar no processo, no mínimo:
I - a justificativa para a alteração;
II - a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
I - reavaliação;
II - revisão;
III - renegociação; ou
IV - repactuação.
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Art. 67. A forma de pagamento e o critério de medição não poderão ser alterados, exceto em caráter excepcional, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI
Do Reajuste
Art. 68. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Susep.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 69. Para o reajustamento dos preços dos contratos, deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do orçamento estimado, ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês, e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.
§ 5º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 70. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o termo inicial estabelecido no § 1º do art. 68, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte, acumulado o período anterior.
Art. 71. Calculado o valor do reajuste e informada a disponibilidade orçamentária, caberá à unidade competente instruir o processo e submeter os autos à deliberação da autoridade competente, observados os regulamentos da Susep.
§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará à unidade competente:
I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II - para as providências de competência da unidade, se autorizado ajustes de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise da Procuradoria Federal - PRGER.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 72. Os contratos firmados pela Susep, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com o prazo de execução do objeto;
II - contratos que tenham por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos; e
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Susep para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º A Susep poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 73. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, sem prejuízo da observância dos procedimentos administrativos.
§ 1º Nos contratos indicados no caput deste artigo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 3º Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; ou
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 74. A unidade responsável pela gestão dos contratos, deverá instruir os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respectivo termo final, e encaminhá-los-á às respectivas unidades competentes para providências, observando os prazos regulamentados pela Susep.
Art. 75. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Susep será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo VI deste normativo, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa para a Susep a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 76. Caso a unidade demandante pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao gestor do contrato para verificação preliminar antes do vencimento da vigência contratual, em tempo hábil para sua efetivação.
§ 1º O processo referente à prorrogação de vigência deverá ser encaminhado à unidade competente com os seguintes elementos a serem informados pela unidade interessada:
I - justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - manifestação de concordância do fiscal técnico, fiscal administrativo e gestor do contrato;
III - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
IV - demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;
V - manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; e
VI - autorização expressa da unidade competente.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços sempre que a unidade interessada se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado;
II - competitividade do certame;
III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;
IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
III - A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do § 1º deste artigo.
§ 5º Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 77. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º do art. 75 deste normativo, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 78. Após a instrução do gestor de contrato, da análise da Procuradoria Federal - PRGER e da verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Aplicam-se as disposições deste normativo, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Susep.
Art. 80. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Susep, deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 81. Os setores com autonomia para emitir normativos próprios e a Auditoria Interna poderão editar normas complementares ao disposto neste normativo e disponibilizar informações e orientações adicionais, manuais ou processo de trabalho, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
§ 1º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
Art. 82. Este normativo entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 11.03.2024 – págs. 38 a 52 – Seção 1)
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins dessa Instrução Normativa, são adotadas as definições abaixo:
I - ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata (Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013);
II - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse (Decreto nº 7.892,de 2013);
III - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Lei nº 14.133, de 2001);
IV - ANTEPROJETO: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico (Lei nº 14.133, de 2021);
V - ÁREA TÉCNICA RESPONSÁVEL: unidade administrativa da Susep que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado;
VI - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Lei nº 14.133, de 2021);
VII - AUTORIDADE COMPETENTE: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras. É o responsável pela aprovação do PCA, podendo ser substituído pelo comitê ou pela diretoria do Órgão (Decreto nº 10.947, de 2022);
VIII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada de execução do objeto (Lei nº 14.133, de 2021);
IX - CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes na Susep e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado;
X - CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual a Susep convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados (Lei nº 14.133, de 2021);
XI - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA - DFD: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação (Decreto nº 10.947, de 2022);
XII - ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XIII - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação (Lei nº 14.133, de 2021);
XIV - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre a SUSEP e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;
XV - EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros (IN nº 5, de 2017);
XVI - FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações fiscais, previdenciárias, sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempestivas nos casos de inadimplemento (IN nº 05, de 2017);
XVII - FISCALIZAÇÃO PELO PÚBLICO USUÁRIO: atividade de acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário do serviço prestado, bem como da disponibilização de canal de comunicação entre esse e a fiscalização técnica, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto (IN nº 05, de 2017);
XVIII - FISCALIZAÇÃO SETORIAL: atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades diversas da Susep. (IN nº 05, de 2017)
XIX - FISCALIZAÇÃO TÉCNICA: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado. (IN nº 05, de 2017)
XX - FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação;
XXI - GESTÃO DO CONTRATO: atividade de coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, técnica, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
XXII - INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual a Susep leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis;
XXIII - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento (IN nº 05, de 2017);
XXIV - ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais;
XXV - LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão;
XXVI - OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados na SUSEP e apta a ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial;
XXVII - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXVIII - PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA): instrumento de governança por meio do qual o órgão planeja suas contratações para o ano subsequente ao de sua elaboração (Decreto nº 10.947, de 2022);
XXIX - PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão;
XXX - PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXI - PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXII - REQUISIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO: documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação;
XXXIII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXIV - SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pela Susep para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (Lei nº 14.133, de 2021);
XXXVI - SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
XXXVII - SETOR DE CONTRATAÇÕES: é a unidade competente, como unidade de compras responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito da Susep;
XXXVIII - SÍTIO ELETRÔNICO ESPECIALIZADO: página da internet que utilize ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;
XXXIX - SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO AMPLO: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida;
XL - SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades (Lei nº 14.133, de 2021);
XLI - TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de execução;
XLII - UNIDADE DEMANDANTE: unidade administrativa da Susep na qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação;
XLIII - UNIDADE GERENCIADORA: unidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XLIV - UNIDADE COMPETENTE: unidade da estrutura funcional responsável regimentalmente por determinada ação;
XLV - PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual;
XLVI - VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em cesta aceitável de preços, constituída por meio de pesquisa de preços;
XLVII - VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato; e
XLVIII - VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução.
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação da Susep, a partir das informações do documento de formalização da demanda, observando o disposto na IN SEGES nº 58 de agosto de 2022, e os que vierem a substitui-lo, bem como as diretrizes deste normativo.
§ 1º Os papéis de demandante e área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º Os Estudos Técnicos Preliminares deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022.
Art. 2º Observando o disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022, a elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
Parágrafo Único. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução identificada, de forma a possibilitar a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da administração, consolidando as seguintes informações:
I - informações básicas;
II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - unidade demandante;
IV - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas e padrões mínimos de qualidade e desempenho;
V - levantamento das soluções disponíveis e alternativas possíveis no mercado para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas, incluindo a justificativa técnica e econômica para escolha do tipo de solução e descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VI - estimativas das quantidades para a contratação;
VII - quando viável, a projeção aproximada do valor da contratação, como forma de possibilitar a avaliação da relação custo-benefício das alternativas de soluções disponíveis no mercado e da viabilidade econômica da contratação;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - contratações correlatas ou interdependentes;
X - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, bem como o alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep e o Plano Diretor de Logística Sustentável;
XI - benefícios a serem alcançados com a contratação;
XII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VIII, IX e XV, e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
Art. 4º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:
I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza; e
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente.
Art. 5º São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão);
II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a justificativa fornecida pela unidade demandante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade;
b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada; e
e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade;
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar:
a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto, a efetiva demonstração de economia de escala e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa; e
e) considerar outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
V - para se estimar as quantidades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte; e
d) considerar a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo;
VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:
a) quando necessário, consultar outras unidades da Susep quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados; e
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
ANEXO III
MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º A elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, em conformidade com o modelo constante neste Anexo, consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; e
III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Art. 2º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do mapa de gerenciamento de riscos, deverá ser observado o "Manual de Gestão de Riscos do TCU".
MODELO
CONTROLE PROPOSTO |
DESCRIÇÃO |
ANÁLISE DE RISCO |
|
ESTRATÉGIA |
|
ATUAÇÃO DO CONTROLE |
Informar também sobre qual causa ou qual consequência do risco o controle atuaria?> |
TIPO DE CONTROLE |
Preventivo (atua na causa); ou Corretivo (atua na consequência) |
ÁREA RESPONSÁVEL PELA IMPLENETAÇÃO DO CONTROLE |
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UNIDADES INTERVENENTES (se houver) |
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DATA DE INÍCIO |
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DATA DE CONCLUSÃO |
Obs.: A tabela refere-se a cada risco identificado, devendo ser replicada quando houver dois riscos ou mais.
ANEXO IV
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 1º O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes do documento de formalização da demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar, observando o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
Parágrafo único. Os papéis de unidade demandante e área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo", observado o disposto no art. 10 deste normativo.
Art. 3º Os Termos de Referência deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 1º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela administração pública federal, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 2022.
§ 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18 deste anexo.
§ 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste anexo.
Art. 4º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida dessa forma, desde que seguida de expressões tais como "ou equivalente", "ou similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.
§ 2º Na justificativa para a quantidade a ser contratada, quando se tratar de material estocável, deverá ser informado, também, o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação, deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.
§ 4º Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informada a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º A descrição do objeto deverá observar ainda, os seguintes pontos:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços - SRP;
IV - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
V - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação;
VI - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
VII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitido, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
VIII - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;
IX - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir; e
X - informações quanto à previsão no Plano de Contratações Anual (PCA) (ID PCA no PNCP, data de publicação no PNCP, id do item no PCA, Classe/Grupo e identificador da futura contratação).
§ 1º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da contratação deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, equipe de planejamento da contratação deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto, mediante demonstração consignada nos autos, em metodologia comparativa.
§ 3º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a equipe de planejamento da contratação tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.
§ 4º O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que a equipe de planejamento da contratação justifique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em especial quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
III - o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de fornecedor exclusivo.
Art. 6º O item dos "requisitos do fornecedor" deverá conter ainda as seguintes seções:
I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; e
II - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º Quando for facultado aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade administrativa da Susep que emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º Deverá ser informado no Termo de Referência que o Termo de Vistoria poderá ser substituído por declaração formal assinada pela empresa, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições locais e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos e não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros de caráter técnico ou financeiro, sem comprometer a competitividade do certame.
Art. 7º No item "forma e critérios de seleção do fornecedor", quanto à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 1º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 3º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade.
§ 2º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional, exigível quando existir tal entidade e o objeto licitado consistir em atividade privativa da profissão em questão.
§ 3º Na qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, é vedada exigência de apresentação do currículo, de declaração de cada membro, bem como de prazo de experiência profissional mínimo, sendo suficiente a declaração formal de disponibilidade da equipe.
§ 4º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica, mediante justificativa técnica, ou de valor significativo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação;
II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e
IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso, vedada a limitação do número máximo ou mínimo de atestados e/ou certidões a serem apresentados.
§ 5º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
§ 6º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 7º O licitante deverá declarar, em sua proposta, que não apresentou atestados de responsabilidade técnica de profissionais de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 8º Referente à vigência do contrato, o Termo de Contrato deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais oferecidos em regime de monopólio, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições contidas nos artigos 72 e 73 deste normativo quanto à duração dos contratos; e
IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se:
I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou
II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 9º O item do "modelo de gestão" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes; e
II - rotinas as serem seguidas pelos gestores e fiscais, observando o disposto no Anexo VII deste normativo e o Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 10. Quanto ao "prazo para início da execução ou entrega do objeto", o Termo de Referência deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido, em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 11. As informações relativas às "regras de execução" deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados;
XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; e
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregada, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 12. No tocante às "infrações e sanções administrativas", o Termo de Referência, deverá conter os percentuais a serem aplicados relativos às infrações em descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os limites estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único: As regras especificas sobre infrações e sanções, pelo seu caráter jurídico, estarão previstas no contrato.
Art. 13. A adoção de "Instrumento de Medição de Resultado (IMR)" deverá ser indicada pela equipe de planejamento da contratação sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativas à "forma de pagamento" deverão observar o disposto nos artigos 58 e 59 deste normativo.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração.
§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 67 deste normativo, a equipe de planejamento da contratação deverá indicar as "condições de reajuste" contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de "garantia contratual", para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§ 1º Caberá à unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento da contratação justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato, para contratações em geral, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; e
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela unidade demandante, área técnica responsável ou equipe de planejamento, mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
§ 7º O prazo para apresentação a garantia, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021 é definido apenas na modalidade seguro-garantia; nas demais modalidades, deverá a Administração prever o prazo de sua contagem para a apresentação da garantia.
Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a área técnica responsável ou a equipe de planejamento da contratação deverá se manifestar, no Termo de Referência, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração; e
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; e
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, o Termo de Referência deve conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pela unidade de patrimônio, exceto para serviços comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; e
VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, a equipe de planejamento da contratação deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
ANEXO V
ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Anteprojeto, quando necessário, e o Projeto Básico deverão ser elaborados pela Unidade de Patrimônio e aprovados pela Equipe de Planejamento da Contratação, observadas as diretrizes deste Anexo e a partir das informações constantes no documento de formalização da demanda e no Estudo Técnico Preliminar.
§ 1º O Anteprojeto será obrigatório sempre que o regime de execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada.
§ 2º Quando a execução do objeto a contratar for por Contratação Integrada, o Projeto Básico obrigatoriamente deverá ser elaborado pela empresa contratada.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante ou área técnica responsável;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; e
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo", observado o disposto no art. 10 deste normativo.
Art. 3º O Projeto Básico e o Anteprojeto, além dos elementos técnicos de engenharia e arquitetura, devem conter, no mínimo, os seguintes capítulos:
I - objeto da contratação;
II - forma de contratação;
III - condições de habilitação;
IV - matriz de riscos, quando couber;
V - formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
VI - modelo de gestão;
VII - prazo para início da execução ou entrega do objeto;
VIII - obrigações da contratada;
IX - regime de execução;
X - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
XI - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultados, quando couber;
XII - forma de pagamento;
XIII - condições de reajuste;
XIV - garantia contratual;
XV - especificações técnicas dos itens a serem contratados;
XVI - quantidade dos itens a serem contratados;
XVII - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber; e
XVIII - orçamento de referência.
§ 1º O Anteprojeto deverá conter os seguintes elementos técnicos de engenharia e arquitetura:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem; e
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2º Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste anexo.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22 deste anexo.
§ 5º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 23 deste anexo.
§ 6º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 24 deste anexo.
Art. 4º O capítulo do "objeto da contratação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - definição do objeto;
II - justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da situação atual;
b) a justificativa para a contratação;
c) os resultados esperados com a contratação; e
d) quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo objeto.
§ 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º deste anexo, as seguintes disposições:
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Anteprojeto e no Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como "ou equivalente", "ou similar", para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração; e
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.
§ 3º Nos resultados esperados com a contratação deve ser informado o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.
Art. 5º O capítulo da "forma de contratação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III - indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços (SRP), quando couber;
IV - indicação justificada da Contratação Integrada, para os casos de adoção de anteprojeto;
V - indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
VI - indicação justificada do critério de adjudicação da contratação;
VII - indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
VIII - previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitido, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
IX - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; e
X - indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º A inexistência de Projeto Básico não poderá ser justificativa para adoção da Contratação Integrada.
§ 2º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 3º Nas hipóteses em for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, a Unidade de Patrimônio deverá indicar expressamente o motivo de escolha do contratado e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.
Art. 6º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a unidade de patrimônio tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.
Art. 7º O capítulo de "condições de habilitação" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; e
II - indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do contratado.
§ 1º Quando for desejável facultar aos licitantes a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Anteprojeto e no Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como a unidade administrativa da Susep que emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.
§ 2º No campo relativo à capacidade técnica do contratado, quando cabível, deverá ser informada a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, com vistas à comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade.
§ 4º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à Unidade de Patrimônio indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 5º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;
II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado; e
IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 6º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
Art. 8º O capítulo de "matriz de riscos", obrigatório para obras e serviços de grande vulto e contratações integradas e semi-integradas, definirá os riscos e as responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, e deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - indicação, no caso de obrigações de resultado, do estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; e
III - indicação, no caso de obrigações de meio, do estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
Art. 9º O capítulo de "formalização e prazo de vigência do contrato" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, exceto, nos casos em que a Administração atuar como usuária de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições contidas nos artigos 71 e 72 deste normativo quanto à duração dos contratos; e
IV - apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, salvo se:
I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou
II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 10. O capítulo do "modelo de gestão" deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
I - indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VII deste normativo; e
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 11. Quanto ao "prazo para início da execução ou entrega do objeto", o Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir a execução do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 12. Quanto às "obrigações da contratada", o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.
Art. 13. As informações relativas ao "regime de execução" deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados;
XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; e
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Art. 14. No tocante à "previsão de penalidades por descumprimento contratual", o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 15. A adoção de "Instrumento de Medição de Resultado (IMR)" deverá ser indicada pela Unidade de Patrimônio sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 16. As informações relativas à "forma de pagamento" deverão observar o disposto nos artigos 58 e 59 deste normativo.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração.
§ 2º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Anteprojeto, de forma a manter a proporcionalidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados.
§ 3º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada.
Art. 17. As informações relativas ao "orçamento de referência" deverão observar o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, que será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º No Anteprojeto, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2ºDeverá ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Art. 18. Observado o disposto no art. 67 deste normativo, a Unidade de Patrimônio deverá indicar as "condições de reajuste" contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.
Parágrafo único. No caso de obras e serviços de engenharia, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
Art. 19. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de "garantia contratual", para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades, sendo liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
§ 1º Caberá à Unidade de Patrimônio ou área técnica responsável justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; e
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3ºA justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela à Unidade de Patrimônio mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
§ 6º As modalidades de garantia são a caução em dinheiro, o seguro-garantia e a fiança bancária.
§ 7º Cabe ao contratado a escolha da modalidade de garantia, exceto nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que a Administração poderá exigir a modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso à auditoria técnica e contábil; e
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
§ 8º Na hipótese de inadimplemento do contratado, no caso de adoção do seguro-garantia, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 20. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a Unidade de Patrimônio deverá se manifestar, no Anteprojeto e no Projeto Básico, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto, quando couber;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração; e
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 21. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; e
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual; e
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 22. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Anteprojeto e o Projeto Básico deverão conter as seguintes informações adicionais:
I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo corpo técnico da Unidade de Patrimônio, exceto para serviços comuns de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
III - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessários para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; e
VI - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 23. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; e
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 24. Nas solicitações para contratações emergenciais, a Unidade de Patrimônio deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; e
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
ANEXO VI
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º Para viabilizar a apuração do valor estimado para aquisição de bens e contratações de serviços em geral realizadas no âmbito Susep, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e as que vierem a substitui-la, e o estabelecido neste anexo.
§ 1º A partir dos estudos técnicos preliminares, a pesquisa de preços será elaborada pela equipe de planejamento da contratação, ou ainda por unidade competente da Susep.
§2º Os papéis de unidade demandante e da área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 3º Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano e atenda, ao menos, às diretrizes deste anexo ou ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021.
§ 4º O disposto neste anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia, devendo, nesse caso, ser observados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, bem como a IN SEGES/MGI nº 91, de 2022, e os que vierem a substitui-lo.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS
Art. 2º A composição da cesta aceitável de preços para fins de determinação do valor estimado em processo licitatório para contratação de bens e aquisição de serviços na Susep deve conter, no mínimo, três preços coletados e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, que podem ser adotados de forma combinada ou não:
I - públicas:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
b) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
II - privadas:
a) pesquisa publicada em mídia especializada, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atuação;
b) tabela referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
c) pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores de produtos ou serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, devendo ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e
d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, sendo admitidos apenas preços de notas fiscais cuja data esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão, Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Sempre que houver contratação anterior da Susep para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º deste anexo, seus preços deverão ser utilizados para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.
§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos itens "a" e "b" do inciso I; em caso de impossibilidade do uso de tais parâmetros, deve ser apresentada justificativa nos autos.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do item "b" do inciso II, deverá ser observado o seguinte:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - as propostas devem ser formalizadas, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável;
III - deve ser informado aos fornecedores as características da contratação, incluindo prazos e locais de entrega, eventual previsão de instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - deve ser registrado nos autos do processo da contratação a relação de fornecedores que foram consultados, incluindo aqueles que não enviaram propostas como resposta; e
e) excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado na alínea "a" do § 3º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.
Art. 3º Todas os preços coletados obtidos deverão:
I - estar expressos em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;
II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e
III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar preços coletados obtidos em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 5º deste anexo quando, excepcionalmente, for indicado que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, os valores obtidos mantêm-se pertinentes e atuais de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º O valor estimado da contratação deverá ser calculado a partir dos seguintes métodos de cálculo:
a) média;
b) mediana; ou
c) menor valor dentre os preços coletados.
§ 1º O método de cálculo deve incidir sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, descontados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que atribua ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado.
Art. 5º A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços ou a falta de uma fonte pública poderá ser admitida mediante justificativa a ser elaborada pelo responsável pela elaboração da pesquisa de preço, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá ser aprovada pela autoridade competente, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.
Art. 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o valor estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
Art. 7º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA REMUNERAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilha de custos e formação de de preços, o qual utilizará como referência os seguintes critérios:
I - valor o piso salarial da categoria estabelecido em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência.
II - valor fixado, apurado em pesquisa de custo de mercado referencial, mediante justificativa baseada nas especificidades da Susep;
§ 1º A justificativa referida no inciso II deverá considerar a exigência de melhor qualificação dos empregados da empresa prestadora de serviço, a necessidade de preservação da cultura organizacional da Susep, experiência, entre outros aspectos, os quais serão submetidos à apreciação da autoridade competente.
§ 2º Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de preços e formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier a substitui-la.
Art. 10 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 11 Não serão consideradas na planilha de custos e formação de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que:
I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;
II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;
III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa; e
IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 2º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO V
REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS CASOS DE CONTRATAÇÃO ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC
Art. 13 Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Administração Pública Federal, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 15. Quando do controle prévio de legalidade da contratação nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa, a Procuradoria Federal - PRGER analisará a conformidade do procedimento de pesquisa de preços e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada sob a perspectiva da adequação formal da pesquisa de preços aos normativos de regência, com vistas à identificação de manifestas inconformidades e/ou inconsistências.
§ 2º Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais e regulamentares ou de inobservância das orientações jurisprudenciais aplicáveis, a Procuradoria Federal - PRGER deverá apontá-la, cabendo a equipe de planejamento da contratação sanar o que for apontado.
Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 17. Nos casos de adesão às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa no que diz respeito à estimativa de valor da contratação.
ANEXO VII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização da Susep:
I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; e
VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO E DOS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
I - um servidor ou comissão de servidores, como gestor; e
II - um servidor ou comissão de servidores, como fiscal técnico.
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal técnico, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser designado também um servidor como fiscal administrativo e seu respectivo substituto.
Art. 3º Além das funções descritas no art. 2º deste anexo, considerar-se-ão:
I - como fiscal setorial, todo e qualquer servidor(a) do quadro da Susep, tomador(a) de prestação de serviços contratados pela Administração; e
II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não aos quadros da SUSEP, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DA DESIGNAÇÃO
Art. 4º Na indicação de servidor para o desempenho das funções de gestor e de fiscal de contrato administrativo devem ser considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da gestão e da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 5º Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ao servidor em questão ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 6º A designação dos gestores e fiscais deverá ser feita por ato do ordenador de despesas, dando-se preferência aos indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, salvo deliberação em contrário.
Art. 7º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 8º São competências do gestor do contrato:
I - participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo circunstanciado;
VI - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;
VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;
IX - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
XI - relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;
XII - comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
XIII - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XIV - solicitar orientação de ordem técnica às diversas áreas da Administração, de acordo com suas competências;
XV - conferir o atesto do fiscal técnico e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XVI - solicitar à autoridade competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;
XVII - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021;
XVIII - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XIX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;
XX - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;
XXI - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;
XXII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
XXIII - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;
XXIV - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; e
XXV - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada.
§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais;
II - atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
III - verificar, com o auxílio do fiscal técnico, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo fiscal setorial:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; e
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
IV - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
V - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; e
VI - disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
§ 2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.
Art. 9º A análise e o ateste de conformidade nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão ser efetivados por amostragem, desde que sejam atendidos a critérios estatísticos quanto à representatividade da amostra, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL ADMINISTRATIVO
Art. 10. Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em que seja designado um fiscal administrativo, caberá a este realizar os procedimentos descritos no inciso I do § 1º do art. 8º deste anexo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL TÉCNICO
Art. 11. São competências do fiscal técnico do contrato:
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; e
XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência.
§ 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços; e
II - atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial.
§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual; e
III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras - RDO, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.
§ 3º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.
§ 6º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO SETORIAL E DA REALIZADA PELO PÚBLICO USUÁRIO
Art. 12. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSTITUTOS
Art. 13. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:
I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;
II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; e
IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.
CAPÍTULO VIII
DOAS ASPECTOS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.
Art. 15. Todas as áreas da SUSEP deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Art. 16. Na gestão compartilhada, os servidores exercerão suas atribuições de forma colaborativa e participativa, com escolha de relator para cada matéria.
CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DE PREPOSTO
Art. 17. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
Art. 18. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
Art. 19. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.
Art. 20. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
Art. 21. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
CAPÍTULO X
DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 23. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata, na qual devem, preferencialmente, estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, a unidade demandante pelas especificações da contratação.
Art. 24. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art. 25. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do gestor e fiscal do contrato, mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Art. 26. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 25 deste anexo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 27. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 28. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 29. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Art. 30. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 31. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 56 deste normativo.
Art. 32. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços - em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato -, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 33. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 34. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da Susep, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea "b" do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 35. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a contratada:
I - não atender ao mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo Instrumento de Medição de Resultado (IMR); e
II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 36. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato à autoridade competente de acordo com as disposições do art. 58 deste normativo.
CAPÍTULO XIV
DAS PRORROGAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES DE CONTRATOS VIGENTES
Art. 37. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado:
I - pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações; ou
II - pela unidade demandante, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes.
§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:
I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com, no mínimo, 4 (quatro) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante a unidade demandante e o órgão técnico respectivos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente; e
III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou fiscal do contrato deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pela unidade demandante e órgão técnico respectivos, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O gestor do contrato deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, o órgão que estiver com o processo.
§ 3º Compete ao gestor do contrato a comunicação com a empresa ou órgão nos seguintes casos:
I - renegociações decorrentes de valores inferiores ao contratado, obtidos a partir de pesquisa de preços;
II - comunicações relativas à irregularidade trabalhista ou fiscal, exclusivamente durante a instrução de prorrogações;
III - convocações para assinatura de avenças ou termos aditivos; e
IV - comunicações relativas à aplicação de penalidade, tais como abertura de prazo para defesa prévia ou recurso, e outras que se fizerem necessárias.
§ 4º Nos demais casos, compete ao gestor a comunicação com a empresa ou órgão, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, repactuação, reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou órgão para a prorrogação de avenças.
Art. 38. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor do contrato e encaminhados à unidade responsável para instrução, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida; e
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.
Art. 39. A autoridade competente é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas.
Art. 40. O gestor do contrato é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O gestor e o fiscal do contrato deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Federal - PRGER e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto.
ANEXO VIII
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Reavaliação
Art. 1º A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.
§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.
§ 3º Na reavaliação, deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em:
I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
II - transformação na essência do objeto do contrato; ou
III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.
Seção II
Da Revisão
Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 4º O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato, de ofício ou a requerimento da contratada.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Federal - PRGER.
§ 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o gestor do contrato poderá propor:
I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos; ou
II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a Susep, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
Seção III
Da Renegociação
Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1ºInclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.
Art. 6º Caberá à unidade demandante, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.
§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.
§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.
§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a unidade demandante instruirá o processo propondo:
I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou
II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
Seção IV
Da Repactuação
Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento de referência, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o art. 8º deste anexo.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.
Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no art. 9º do Anexo VI deste normativo.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - as particularidades do contrato em vigência;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
§ 4º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
§ 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação iniciar-se-á a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.
§ 5º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR
Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizadas nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste anexo importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Seção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
Parágrafo único. Não é permitido à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.
Art. 14. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º Instruído o processo pelo gestor do contrato, caberá a autoridade competente deliberar sobre a matéria.
§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade responsável pela instrução do termo aditivo.
§ 4º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.
Seção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto
Art. 15. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.
§ 2º Instruído o processo pela unidade competente, caberá a autoridade competente deliberar sobre a matéria.
§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à unidade competente para a instrução do respectivo termo aditivo.
Seção III
Da Substituição da Garantia
Art. 16. Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 17. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:
I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; ou
II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será remetido à unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.
Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracterizará a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.
§ 1º A proposta será apresentada ao gestor do contrato, que instruirá o processo para deliberação da autoridade competente.
§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará ao gestor do contrato para as providências de sua competência.
Art. 20. Cabe ao gestor do contrato providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Seção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º Compete à unidade demandante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.
§ 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da autoridade competente.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente pelo seu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
Seção V
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato.
§ 1º Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos, por meio da unidade demandante, para decisão da autoridade competente, cujo processo deverá conter:
I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;
II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada; e
III - manifestação da gestão do contrato, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 25. Compete ao Órgão Técnico, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.
Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação do ordenador de despesas.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à unidade competente paraseu arquivamento.
§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à Unidade Gestora para as providências de sua competência.
Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Federal - PRGER.
ANEXO IX
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - Sistema PGC, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022.
Art. 2º Os papéis de demandante e de área técnica responsável poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º Até, impreterivelmente, o dia 1º de abril de cada ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), as áreas requisitantes preencherão o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Administração Pública Federal;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Susep;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão deverá observar, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pela unidade demandante e, após conferência, enviá-las para a autoridade competente, que submeterá à apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA para aprovação.
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício de elaboração do Plano, após aprovado pelo Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA, a autoridade competente deverá, em última instância analisar e aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio do Sistema PGC.
Art. 6º O Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições - CGA poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê-lo ao Setor de Contratações para realizar adequações, em conjunto com a unidade demandante, observada a data limite de aprovação.
Seção I
Da revisão e redimensionamento
Art. 7º Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), e na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar o PCA ao orçamento aprovado para o exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 1º O período que compreende a quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Autoridade Competente, junto com o Setor de Contratações comunicará aos Setores Requisitantes e às Áreas Técnicas responsáveis a necessidade de realizarem as adequações necessárias nos respectivos planos, observando as prioridades, que deverão estar alinhadas com o planejamento estratégico e o orçamento da Susep.
§ 2º A alteração do Plano de Contratações Anual (PCA) também deverá ser aprovada pela Autoridade Competente, via Sistema PGC, dentro dos prazos previstos no art. 5º 6º deste anexo.
§ 3º O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA será realizado somente mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
Seção III
Do calendário de licitações
Art. 8º O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em consonância com os prazos dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e alterações posteriores, respeitando o prazo determinado no referido normativo.
Art. 9º Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pelo setor requisitante, a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instrução processual, considerando o histórico de contratação anterior ou outras experiências, tendo em vista a modalidade definida para a contratação; e
II - prazo de 60 (sessenta) dias para a instrução processual referentes à dispensa de licitação, à inexigibilidade de licitação e adesão a ata de registro de preços.
§ 2º Os prazos acima são estimativos, devendo a unidade demandante considerar para o início da instrução processual a complexidade do objeto demandado e a experiência anterior com o mesmo objeto ou objeto similar, além das inovações normativas e a modalidade/tipo de contratação pretendida.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PCA
Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) para a efetiva contratação deverão ser encaminhadas ao Setor de Contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada, acompanhadas da devida instrução processual, de acordo com os normativos que regerem o assunto, considerando os prazos elencados no art. 9 deste anexo 11.
Art. 11. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no Plano vigente.
§ 1º As demandas que não constem do Plano de Contratações Anual serão devolvidas à unidade demandante a fim de que solicite à autoridade competente a inclusão no PCA vigente, mediante justificativa plausível, apontando, dentre outros fatores, o motivo da não previsão da demanda no prazo previsto no art. 4º deste anexo.
§ 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações acompanhará o calendário de licitações, visando verificar os itens que estão com suas datas de início de instrução processual em atraso, promovendo, bimestralmente, ou em outro período que a área achar necessário, o alerta aos requisitantes.
§ 3º As áreas requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação do item, postergando a contratação, transferindo para o Plano de Contratações Anual (PCA) do ano subsequente ou solicitando o cancelamento do item no Plano vigente, desde que preveja a devida justificativa e autorização da autoridade competente.
§ 4º As demandas com processo de contratação instruído em atraso, considerando os prazos mínimos estabelecidos no art. 9 deste anexo, não terão garantia de que a contratação será finalizada dentro do prazo de contratação desejado.
§ 5º A demanda registrada e não enviada até a 1ª quinzena do mês de outubro será cancelada no PCA pelo setor de contratações, podendo ser cadastrada no PCA subsequente a partir de manifestação expressa da unidade demandante.
Art. 12. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor de Contratação elaborará, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano, ou outro período que a gestão entender pertinente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DO PCA
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, após a aprovação pela autoridade competente.
Parágrafo Único Será disponibilizado no sítio eletrônico, o endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de revisão e redimensionamento.