
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 039, DE 07.03.2024
Altera a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 06 de março de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 8º do Regimento Interno anexo a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.624653/2019-11, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Susep nº 14, de 2 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º A legitimidade guardará pertinência temática com as atribuições regimentais, à exceção:
I - das propostas de resoluções CNSP que disponham sobre o regimento interno da Susep, cuja legitimidade para proposição é exclusiva do Superintendente ou de três Diretores de forma conjunta; e
II - do Superintendente, que possui legitimidade sobre todos os temas de competência da Susep.
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§ 4º O processo deverá ser submetido para manifestação da área técnica regimentalmente competente sobre o assunto e, posteriormente, em caso de propostas normativas de matéria finalística, ao Comitê Técnico da Susep - COTEC, antes da submissão da proposta ao Conselho Diretor, nos casos em que o proponente for:
I - o Superintendente, se adotada a prerrogativa prevista no inciso II do § 1º art. 4º; ou
II - um dos Diretores.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
§ 1º O prazo para manifestação das unidades consultadas, nos termos previstos neste artigo, será estipulado pelo proponente considerando a complexidade da proposta normativa, não podendo ser inferior a:
I - um dia útil, em caso de urgência devidamente justificada; ou
II - cinco dias úteis, nos demais casos.
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§ 3º O disposto no caput não se aplica às propostas de resoluções CNSP que disponham sobre o regimento interno da Susep." (NR)
"Art. 17. ....................................................................................................................
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§ 2º Serão divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores, em conjunto com o ato normativo, ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos da legislação específica de acesso à informação:
I - relatório de AIR ou, nas hipóteses de dispensa de AIR, nota técnica ou documento que fundamente a proposta de edição ou alteração do ato normativo;
II - voto com a submissão da minuta de ato normativo proposto ao Conselho Diretor da Susep; e
III - termo de julgamento da reunião do Conselho Diretor que deliberou sobre a proposta normativa." (NR)
"Art. 22. As consultas públicas serão realizadas mediante envio de sugestões e comentários por escrito pelos interessados, até o final do prazo estipulado, por meio de endereço eletrônico indicado pela unidade proponente ou sistema, nos termos do respectivo edital." (NR)
Art. 2º Revogar o § 2º do art. 7º da Resolução Susep nº 14, de 2022.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 12 de março de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 12.03.2024 – pág. 71 – Seção 1)