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INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 008, DE 28.06.2024

Disciplina o Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria (COGER) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.

O CORREGEDOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e VI do art.18 da RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024, considerando o disposto no § 1º do art.16 da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, e o que consta do Processo SUSEP SEI Nº 15414.626182/2024-34, resolve:

Art. 1º As denúncias ou relatos de possíveis irregularidades, ilícitos administrativos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder serão recebidas pela Corregedoria, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, por meio das seguintes formas:

I - Pelo canal da Ouvidoria - OUVID, que enviará a denúncia com o respectivo Número Único de Protocolo - NUP usado para a sua comunicação, registrada na Plataforma Fala-BR e instruída em um Processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em conformidade com o Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019, que será denominado Processo Original;

II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019;

III - Por instâncias internas do próprio órgão; e

IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.

§ 1º Independentemente da forma de entrada da denúncia ou Representação na Unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP, será aberto um Processo Eletrônico Correcional - PEC, denominado Processo Principal, para os trâmites correcionais, com nível de acesso sigiloso, no sentido de ser efetivado o primeiro juízo de admissibilidade, denominado Admissibilidade Inicial - ADI, em conformidade com a Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, e em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 e suas regulamentações.

§ 2º Caso a denúncia venha por meio do inc. I, será aberto um Processo SEI, pela Ouvidoria - OUVID ou Corregedoria - COGER, ora denominado de Processo Original, sendo esse a origem para a instauração do PEC, previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Caso a denúncia venha na forma dos incisos II ou III, a Corregedoria - COGER, caso ainda não instruído no SEI, deverá instruir um Processo SEI, como Original, nos moldes do previsto no § 2º, para dar ciência imediata à Ouvidoria, em que haja relevância institucional, em atendimento ao caput do art. 86 da Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021.

§ 4º No processo aludido no parágrafo anterior, será autuada, unicamente, a Denúncia, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do Manifestante, com a única finalidade de registro no sistema Fala.BR e atribuição do respectivo número Número Único de Protocolo - NUP.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior se aplica tão somente às denúncias recebidas após 10 de março de 2021, data de publicação da Portaria CGU 581/2021 no DOU (Diário Oficial da União).

Art. 2º As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública, praticado por pessoa física ou jurídica, inclusive anônimos, deverão ser objeto de um primeiro juízo de admissibilidade, conforme previsto no § 1º do art.1º, que irá avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, sendo conduzido por servidor(es) designado(s) pelo Corregedor da SUSEP, nos autos do Processo SEI.

§ 1º Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.

§ 2º Caso sejam identificados indícios mínimos de desvios éticos, a competência será da Comissão de Ética da Susep e a denúncia será enviada a essa, que tomará as providências que julgar cabíveis.

§ 3º A denúncia que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será, motivadamente, arquivada, por meio de despacho ou Nota Técnica elaborada pelo (s) servidor (es) designado (s).

§ 4º A instauração da Admissibilidade Inicial - ADI será realizada por despacho, no Processo Original do SEI, dispensada a sua publicação.

§ 5º A ADI terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ser concluída.

§ 6º Concluída a análise, o Corregedor deliberará, em até 15 (quinze) dias, pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade, ou pela instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las;

§ 7º - O documento de conclusão da ADI deve abordar, no mínimo, os seguintes tópicos:

I - Das Considerações Iniciais;

II - Da instauração do juízo;

III- Das Informações Colhidas;

IV - Da Análise;

V - Da Matriz de Responsabilidade;

VI - Da Análise de Prescrição; e

VII - Da Conclusão.

Art. 3º O segundo juízo de admissibilidade para realizar apurações de irregularidades, no âmbito desta corregedoria, será efetivado por meio de Investigação Preliminar Sumária - IPS, por servidor(es) designado(s) pelo Corregedor da Susep.

Art. 4º A IPS constitui procedimento investigativo, administrativo, de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar Acusatório - PAD, Processo Administrativo Sancionador - PAS ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 1º No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.

§ 2º Na condução da IPS deverá ser utilizada a Matriz de Responsabilidade gerada Sistema ePad da Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU.

Art. 5º A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida, pelo titular da Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.

§ 1º O Corregedor supervisionará a instrução dos processos de admissibilidade e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados, em conformidade com o art. 12º desta norma.

§ 2º Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, serão realizadas reuniões periódicas com as equipes responsáveis pelos procedimentos investigativos, além do uso de sistema próprio da SUSEP, realizando o acompanhamento dos planos de trabalhos dos servidores.

§ 3º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

Art. 6º A IPS será conduzida, diretamente, pela Unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:

I - Exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pelo Corregedor;

II - Realização de diligências, oitivas e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art.5º; e

III - Manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo correcional acusatório, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 5º.

Art. 7º A IPS será realizada de acordo com a ordem cronológica da data de recebimento das denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional.

Parágrafo único. Poderá o Corregedor atribuir prioridade à realização do juízo de admissibilidade quando identificadas as situações abaixo descritas:

I - Quando houver risco à imagem da instituição, como em casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular;

II - Demandas oriundas de órgão de controle ou judicial, especialmente da Corregedoria Geral da União - CRG/CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Advocacia Geral da União - AGU, Ministério Público Federal e Estadual, Justiça Federal ou Estadual, Departamento da Polícia Federal - DPF e Comissão de Ética Pública - CEP.

III - Possível envolvimento de autoridades ocupantes de cargos em nível de CCE 1.13 e CCE 1.15;

IV - Risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;

V - Racionalização do próprio estoque (demandas localizadas ou repetitivas);

VI - Classificação do dano potencial (apuração que envolva valores elevados);

VII - Recorrências (assuntos que podem configurar infração correcional e que se repetem com frequência no âmbito do órgão ou entidade); e

VIII - Precedentes (possível envolvimento do mesmo agente em fatos que podem configurar infração correcional).

Art. 8º Ao final da IPS o responsável pela condução deverá recomendar :

I - O arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou

II - A instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III- A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Parágrafo único - O documento de conclusão da IPS deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:

I - Considerações Iniciais;

II - Instauração do Juízo;

III - Informações Colhidas;

IV - Análise;

V - Possíveis Enquadramentos;

VI - Matriz de Responsabilidade;

VII - Dosimetria;

VIII - Análise de Prescrição; e

IX - Conclusão.

Art. 9º. O prazo para a conclusão da IPS nunca excederá 180 (cento e oitenta) dias, sendo que:

I - O responsável pela condução terá até 150 (cento e cinquenta) dias para apresentar a conclusão do procedimento investigativo, por meio de de Nota Técnica - NT; e

II - O Corregedor decidirá, com base na recomendação referida no art. 8º, em até 30 (trinta) dias do prazo final da IPS, a forma de prosseguimento ou o arquivamento do processo de denúncia, por meio de Decisão, em Despacho Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

Art. 10º . Concluída a IPS, o relatório final, emitido no Sistema ePad da Corregedoria-Geral da União - CRG/CGU, será encaminhado:

I - À Ouvidoria, quando se tratar do inciso I do art. 1º, com os devidos esclarecimentos, para que seja encaminhado ao denunciante; e

II - Ao Agente Público, na hipótese do inciso II do art. 1º.

Parágrafo único. A unidade de Corregedoria - COGER/SUSEP encaminhará, sempre, o relatório final emitido no Sistema ePad ao denunciado, independente do canal de entrada da denúncia.

Art. 11. Independentemente do procedimento correcional investigativo ou processo acusatório, na organização dos autos deverão ser observadas as normas gerais vigentes sobre o tema e atentar para as seguintes recomendações:

I - As informações e documento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;

II - Os documentos dos quais constem informações sigilosas ou restritas, receberão indicativo apropriado, devendo tais informações serem tarjadas quando da publicitação do processo, ou seja, após o julgamento do feito, conforme artigo 7º, §3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - LAI; e

III - Os relatórios e os termos produzidos farão, sempre que possível, apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.

§ 1º Em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial, deverá ser preservada a identidade do denunciante, além dos dados pessoais ou sigilosos dos investigados.

§ 2º Para fim de cumprimento do inciso II deste artigo, devem ser tarjados, a título de exemplo, as seguintes informações de cunho pessoal, ressalvando-se a informação que já estiver em documento com forma pública:

I - Informações pessoais como CPF, RG e matrícula SIAPE;

II - Endereços residenciais;

III - Endereço de e-mail pessoal;

IV - Número de telefone/celular pessoal;

V - Endereço de e-mail individual;

VI - Nome e qualquer referência feita em relação ao denunciante, como cargo, profissão, entre outros; e

VII - Atestados médicos, referências à doenças e tratamentos médicos.

Art. 12. Nos procedimentos investigativos e processos correcionais apuratórios poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos, atendendo as seguintes recomendações:

I - Caso ainda se encontrem em formato físico, e não seja possível a sua digitalização, devem ser armazenadas em local apropriado na unidade correcional;

II - Ser anexadas ao processo PEC referido no § 1º do Art. 1; e

III - Quando necessário, caso não seja possível em função do tamanho do arquivo, armazenadas em diretório de acesso exclusivo da COGER/SUSEP.

Art. 13. Desde que atendidos os requisitos legais previstos no Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC deverá ser celebrado, como forma de dar eficiência, efetividade e racionalização aos recursos públicos.

§ 1º A utilização do TAC ficará restrita para casos de infração de menor potencial ofensivo, qual seja, conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa COGER/SUSEP Nº 7, de 13 de junho de 2024, publicada no BGP, em 14/06/2024, Ano 8, Edição 6.10.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR

(DOU de 01.07.2024 – págs. 179 e 180 - Seção 1)


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