
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 044, DE 16.09.2024
Aprova o Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 8º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta da Deliberação Susep nº 153, de 5 de março de 2012, e do Processo Susep no 15414.614233/2024-85, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2º Compete à área de comunicação da Susep elaborar, disponibilizar na Intranet e manter atualizado o cadastro a que se refere o inciso V do art. 9º do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Susep nº 58, de 23 de março de 2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
(DOU de 20.09.2024 - págs. 81 e 82 - Seção 1)
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Regulamento de Governança do Portal de Internet da Superintendência de Seguros Privados - Susep tem por objetivo estabelecer diretrizes, atribuições e procedimentos de governança do portal, com a finalidade de embasar as decisões estratégicas e as atividades operacionais para a criação, a divulgação e a manutenção do conteúdo do portal.
Art. 2º O Portal de Internet da Susep abrange o site principal, acessado pelo endereço https://www.gov.br/susep/pt-br.
Art. 3º São objetivos do Portal de Internet da Susep:
I - contribuir para a estratégia global de comunicação da Susep, fornecendo informação clara, concisa e tempestiva para públicos especializados e para a sociedade em geral;
II - informar a sociedade sobre o cumprimento da missão institucional da Susep;
III - ser instrumento de transparência e de prestação de contas dos atos e das decisões da Susep;
IV - ser instrumento de comunicação direta entre a Susep e a sociedade;
V - contribuir para o gerenciamento da imagem da Susep;
VI - ser reconhecidamente instrumento confiável de divulgação de informações, estatísticas e dados econômicos relativos ao mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
VII - promover a imagem da Susep como instituição de Estado que atua na promoção do desenvolvimento sustentável do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e que zela por sua solidez, eficiência e pelos direitos dos consumidores;
VIII - garantir a tempestividade e a fidedignidade na divulgação de informações relativas à atuação da Susep; e
IX - contribuir para a gestão da informação e para a gestão do conhecimento na Susep.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
Art. 4º A publicidade do conteúdo no Portal de Internet da Susep está fundada no direito fundamental de acesso à informação disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e deve ser executada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, com as seguintes diretrizes gerais:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização prioritária de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento à cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5º Serão obedecidas as diretrizes sobre padronização e ambiente legal conforme definido Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Art. 6º São diretrizes específicas para o conteúdo divulgado no Portal de Internet da Susep:
I - utilização de linguagem clara, concisa e objetiva, de modo a ser compreendido pelos diversos públicos de interesse;
II - priorização de conteúdo recente e informativo, com dados históricos e referências normativas;
III - primor pela atualidade, pertinência e acurácia das informações disponibilizadas;
IV - utilização da identidade visual oficial e dos padrões editoriais e visuais especificados pela área de comunicação;
V - observância aos normativos relacionados à transparência e à governança e segurança da informação da Susep; e
VI - observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 7º São diretrizes para a arquitetura da informação do Portal de Internet da Susep:
I - adoção dos padrões de acessibilidade, usabilidade e responsividade definidos pelo Padrão Digital de Governo - Design System e cumprimento de eventuais normas específicas sobre o tema;
II - aprimoramento da usabilidade do portal por meio da compreensão do comportamento do usuário de forma a favorecer um fluxo de navegação intuitivo, lógico e com acesso rápido à informação desejada;
III - responsividade do portal, de forma que seu design e suas funcionalidades se adaptem a diferentes tecnologias e formatos de tela de dispositivos fixos e móveis;
IV - acessibilidade do portal por meio da incorporação de soluções que favoreçam a experiência de navegação do usuário, inclusive pessoas com deficiência;
V - universalidade do formato das informações expostas no portal, utilizando, sempre que possível, o conceito de dados abertos, conforme o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal); e
VI - serviços disponibilizados com procedimentos de acesso, solicitação e acompanhamento simples, de fácil uso e com orientação para o autosserviço.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São considerados gestores do Portal de Internet da Susep: a área de comunicação, as coordenações gerais de tecnologia da informação e as unidades que divulgam conteúdo no portal, cada qual com suas atribuições.
Parágrafo único. As unidades deverão ter "conteudistas", que serão os responsáveis pela publicação, atualização, manutenção e edição dos conteúdos no portal.
Art. 9º São atribuições da área de comunicação enquanto gestora e coordenadora do Portal de Internet da Susep:
I - zelar pela organização geral do conteúdo do portal, bem como pela integridade do portal como ferramenta de relacionamento;
II - zelar pela identidade visual oficial da Susep;
III - orientar as unidades quanto à elaboração e à formatação de conteúdo e documentos para publicação;
IV - avaliar o conteúdo a ser incluído no portal da Susep, de modo a uniformizar metodologias, conceitos, dados e estatísticas, além de garantir que os objetivos e as diretrizes do portal sejam mantidos;
V - gerenciar e manter cadastro contendo as unidades responsáveis por cada conteúdo do portal, seus "conteudistas" e a periodicidade máxima com que cada conteúdo deverá ser revisado;
VI - solicitar às unidades a revisão ou a validação dos conteúdos divulgados, quando necessário;
VII - indicar às unidades a retirada de conteúdo do portal que esteja em desacordo com os padrões, os objetivos e/ou as diretrizes estabelecidas por este Regulamento, ou, ainda, desatualizados, obsoletos ou desnecessários;
VIII - avaliar e validar a criação de novos menus na estrutura do portal;
IX - autorizar, atribuir ou restringir o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal para os "conteudistas"; e
X - interagir com os demais órgãos do Governo Federal nos assuntos que envolvam definições sobre o portal e a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD).
Parágrafo único. A área de comunicação pode retirar, sem prévia comunicação à unidade responsável pela publicação, conteúdos que possam trazer riscos à imagem da Susep.
Art. 10. São atribuições das coordenações-gerais de tecnologia da informação, enquanto gestoras do Portal de Internet da Susep:
I - zelar pela observância das diretrizes das políticas de tecnologia da informação em uso pela Susep;
II - administrar o portal, inclusive no que se refere à manutenção da estrutura tecnológica das páginas, à ferramenta de busca e às plataformas para extração e visualização de dados em gráficos;
III - definir procedimentos técnicos necessários à inclusão e à manutenção de aplicativos e sistemas, bem como à inserção e à atualização de informações;
IV - gerenciar a plataforma de gestão do conteúdo do portal;
V - acompanhar a disponibilidade e a segurança das plataformas que sustentam o portal; e
VI - definir metadados que permitam acompanhar a validade e a responsabilidade das informações no portal.
Art. 11. São atribuições das unidades que publicam conteúdo, enquanto gestoras do Portal de Internet da Susep:
I - indicar e manter atualizados junto à área de comunicação os nomes de seus "conteudistas", bem como a periodicidade máxima em que cada conteúdo deverá ser revisado;
II - interagir com outras unidades eventualmente responsáveis pelo conteúdo a ser publicado no portal, de modo a evitar a publicação de informações divergentes e/ou que possam comprometer a imagem e a confiabilidade da Susep;
III - publicar e atualizar o conteúdo do portal sob sua responsabilidade, conforme cadastro previsto no inciso V do art. 9º deste Regulamento;
IV - zelar pela qualidade, autenticidade, confiabilidade, consistência, integridade e atualização tempestiva das informações publicadas;
V - assegurar que as informações publicadas no portal não firam legislações ou normas concernentes a sigilo de dados, pessoais ou de qualquer outra natureza;
VI - promover as ações necessárias e tempestivas para que o conteúdo do portal esteja sempre em consonância com as leis e as normas aplicáveis;
VII - utilizar formato de dados abertos, sempre que couber;
VIII - responder de forma tempestiva, objetiva e cortês aos usuários do portal, quando se tratar de página que promova interação entre a Susep e o usuário;
IX - utilizar linguagem clara, concisa e objetiva nos textos publicados;
X - seguir as diretrizes definidas pela área de comunicação para a organização e publicação dos conteúdos, bem como padrões editoriais e visuais do portal; e
XI - divulgar e manter informações no portal, sob sua responsabilidade, em atendimento à determinação legal ou normativa.
Art. 12. São atribuições da área de comunicação e das coordenações-gerais de tecnologia da informação, conjuntamente, enquanto gestores do Portal de Internet da Susep:
I - zelar pelas diretrizes de responsividade (adaptável aos dispositivos móveis), de usabilidade e de acessibilidade do portal;
II - orientar a organização dos arquivos e das pastas na área de gerenciamento de conteúdo;
III - aprovar o desenvolvimento de novos sistemas ou páginas a serem disponibilizados no portal, cabendo à área de comunicação fazer a avaliação da identidade visual e de navegação e às coordenações-gerais de tecnologia da informação fazer as avaliações do ponto de vista tecnológico e de segurança; e
IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa, descrição de conteúdos e semântica de construção das páginas, para indexação eficiente dos conteúdos pelos mecanismos de busca.
IV - gerenciar e atualizar informações, entre as quais termos de pesquisa, descrição de conteúdos, semântica de construção das páginas, para indexação eficiente dos conteúdos pelos mecanismos de busca.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
Art. 13 - O conteúdo do Portal de Internet da Susep deverá ser produzido e publicado pelas unidades gestoras, de acordo com as atribuições fixadas no cadastro a que se refere o inciso V do art. 9º deste Regulamento, devendo ser previamente submetido à avaliação da área de comunicação.
Parágrafo único. A área de comunicação e a unidade responsável pela publicação poderão definir, conjuntamente, as atualizações no portal que estarão liberadas da prévia avaliação a que se refere o caput.
Art. 14. Os conteúdos dos arquivos a serem divulgados no Portal de Internet da Susep devem ser dispostos a fim de preencher os metadados, de forma a facilitar a sua busca.
Art. 15. Os conteúdos disponibilizados em gráficos e dados estatísticos devem ser oriundos de plataformas disponibilizadas pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação e, quando possível, deverão estar disponíveis em formato de dados abertos.
Art. 16. É vedada a alteração estrutural da arquitetura do Portal de Internet da Susep pelas unidades gestoras, exceto pela área de comunicação e pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se por alteração estrutural:
I - criar páginas e/ou menus que não sejam mera atualização de uma série de publicações;
II - eliminar componentes das páginas existentes, exceto por desatualização da informação; e
III - desvirtuar as diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. O Portal de Internet da Susep deverá ser revisto, de modo a adequar-se aos objetivos e diretrizes fixadas neste Regulamento, até 15 de dezembro de 2024.
Art. 18. A adequação às diretrizes deste Regulamento não impede a implementação de outras melhorias e boas práticas pelos responsáveis pela gestão do conteúdo do Portal de Internet da Susep.
Art. 19. As dúvidas e os casos omissos relacionados a este Regulamento serão esclarecidos pela área de comunicação ou pelas coordenações-gerais de tecnologia da informação.