
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 525, DE 19.09.2024
Remessa das informações sobre as operações de consórcio, de que trata o art. 54 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve:
Art. 1º A remessa das informações sobre as operações de consórcio, de que trata o art. 54 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.
§ 1º As informações devem abranger:
I - Os grupos de consórcio em formação;
II - Os grupos de consórcio em andamento;
III - As cotas dos grupos em andamento;
IV - Os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente; e
V - Os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - Imóveis;
II - Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - Veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas;
IV - Motocicletas e motonetas;
V - Outros bens móveis duráveis; e
VI - Serviços ou conjunto de serviços.
Art. 3º O Documento 2080 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), observadas as instruções constantes da página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Art. 4º O leiaute do Documento 2080, composto de conjuntos de informações consolidadas e individualizadas, que devem ser inseridas com periodicidade mensal e trimestral, respectivamente, e as instruções para seu preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.
Art. 5º Devem ser mantidos permanentemente atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), módulo "Operações", os registros referentes à ligação da administradora com outras empresas e instituições, segregados em:
I - ligada a fabricantes dos bens relacionados nos segmentos II, III, IV e V, referidos no art. 2º;
II - ligada a instituição financeira;
III - ligada a outros tipos de empresas; ou
IV - independente.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem indicar e registrar, no Unicad, empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 248, de 28 de março de 2022.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
(DOU de 23.09.2024 - pág. 271 - Seção 1)