Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 248, DE 28.03.2022

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 86, inciso X, do referido Regimento, resolve:

Art. 1º A remessa das informações relativas às operações de consórcio, de que trata o art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subseqüente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis.

Art. 2º O Documento 2080 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil em meio eletrônico, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Art. 3º O leiaute do Documento 2080, composto de conjuntos de informações consolidadas e individualizadas que devem ser inseridas com periodicidade mensal e trimestral respectivamente, e as instruções para seu preenchimento, nas versões estabelecidas pela Instrução Normativa BCB nº 221, de 27 de dezembro de 2021, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.

Art. 4º Devem ser mantidos permanentemente atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, módulo "Operações", os registros dos dados referentes à situação da administradora:

a) independente ou;

b) ligada a fabricantes dos bens relacionados nos segmentos II, III, IV e V, referidos no art. 2º da Circular n° 3.394, de 2008 e/ou;

c) ligada a empresa de comércio varejista e/ou;

d) ligada a instituição financeira.

Art. 5º As administradoras de consórcio devem indicar e registrar, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008;

II - a Carta Circular nº 3.348, de 31 de outubro de 2008;

III - a Carta Circular nº 3.591, de 1º de abril de 2013;

IV - a Carta Circular nº 3.679, de 13 de novembro de 2014.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO

(DOU de 29.03.2022 - pág. 299 - Seção 1)

ANEXO

NOTA

1. A presente Instrução Normativa visa alterar e consolidar atos normativos que estabelecem procedimentos para a remessa das informações relativas às operações de consórcio, de que trata a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, por força do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

2. Foram efetuadas apenas pequenas alterações com relação ao disposto nas Cartas Circulares nºs 3.335, de 1º de agosto de 2008, 3.348, de 31 de outubro de 2008, 3.591, de 1º de abril de 2013 e 3.679, de 13 de novembro de 2014, ora revogadas, de forma a atualizar as informações a respeito, por exemplo, de aplicativos por meio dos quais as informações são remetidas ao Banco Central do Brasil ou dispositivos que faziam menção a datas passadas.

3. Cabe salientar que as disposições das Cartas Circulares revogadas a respeito de alterações no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis permanecem em vigor, pois foram incorporadas às versões mais recentes do leiaute e das instruções de preenchimento, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 221, de 27 de dezembro de 2021.

4. Foram consolidadas também disposições acerca do registro de dados e informações no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, anteriormente disciplinadas nas Cartas Circulares nºs 3.335, de 2008, e 3.679, de 2014.

5. Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto regulatório e visam à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, nos termos dos incisos III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.