
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.591, DE 01.04.2013
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 248, DE 28.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.591, DE 01.04.2013
Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 1º da Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008, e no item 3 da Carta Circular nº 3.335, de 1º de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de junho de 2013, inclusive, as novas versões do leiaute e das instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, para transferência de arquivos, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.
Art. 2º Foram incluídas:
I - a coluna “Preenchimento”, especificando, para cada um dos campos, as condições em que seu preenchimento é obrigatório; e
II - a coluna “Observações”, descrevendo, quando for o caso, os critérios a serem observados para o preenchimento dos dados relativos a um determinado campo.
Art. 3º Foram atualizadas as redações, para adequação à legislação vigente ou aos termos nela empregados:
I - do título “Registro de bens móveis”, com a inclusão do termo “e serviços”;
II - de alguns dos códigos e textos presentes nos campos da coluna “Descrição”, principalmente com a substituição dos termos:
a) “desistente” por “excluído”;
b) “participante” por “consorciado”;
c) “taxa de manutenção” por “taxa de permanência”;
d) “Renda/faturamento mensal comprovada na data de aprovação do crédito” por “Renda/faturamento mensal atualizado”.
Art. 4º Foram excluídos da coluna “Atributos”:
I - a observação “O somatório dos saldos (positivos e negativos) de todos os grupos deverá coincidir com o saldo apresentado no documento 4110 enviado na mesma data-base ao Banco Central do Brasil”, nos campos “Conta” dos títulos referenciados naquele documento;
II - o termo “não obrigatório”, no campo “Veículo”, para adequação à obrigatoriedade de preenchimento definida na coluna “Preenchimento”, dos subitens Chassi (A17), Placa (A7) e Renavam (A9).
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 03.04.2013 - Seção 1 - pág. 30)