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CONTEÚDO

PORTARIA MPS Nº 2.197, DE 10.07.2024

Estabelece os procedimentos a serem observados no processo de renovação da composição do Conselho Nacional de Previdência Complementar, para os mandatos no período de 2024 a 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 13, art. 14. e art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 6º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, bem como contido no Processo nº 10128.009583/2024-37, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados no processo de renovação da composição do Conselho Nacional de Previdência Complementar, para os mandatos no período de 2024 a 2026.

CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES

Art. 2º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar estarão sujeitos às seguintes vedações para fins de habilitação:

I - não manter vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

II - não ter incorrido em perda de mandato por falta disciplinar, nos últimos cinco anos; e

III - não exceder o limite de uma única recondução consecutiva ou não ter exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente, nos últimos dois anos, a contar do encerramento do último mandato.

CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO

Art. 3º Os cinco representantes de governo serão indicados:

I - pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - pela Casa Civil da Presidência da República;

IV - pelo Ministro da Fazenda;

V - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º As indicações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, contemplando o representante titular e o suplente.

§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social:

I - designar os representantes de governo, titulares e suplentes; e

II - presidir o Conselho Nacional de Previdência Complementar.

§ 3º Poderão substituir o Ministro de Estado da Previdência Social na presidência do Conselho Nacional de Previdência Complementar, pela ordem:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

II - o Secretário de Regime Próprio e Complementar; e

III - o Diretor do Departamento do Regime de Previdência Complementar.

CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 4º Os três representantes da sociedade civil serão indicados:

I - das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

II - dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, por patrocinador ou instituidor, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

III - dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, observadas as vedações estabelecidas no art. 2º:

I - a designação dos representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I e III; e

II - a escolha e designação do representante, titular e suplente, de que trata o inciso II.

CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CNPC PARA OS MANDATOS DE 2024 A 2026

Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 29 de julho de 2024 para indicação dos representantes de governo, de que trata o art. 3º, e da sociedade civil, de que trata o art. 4º.

§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - currículo e minicurrículo; e

III - declaração que ateste não incorrer nas vedações de que trata o art. 2º.

§ 2º As indicações de que tratam o art. 4º, caput, incisos I e III, pela Abrapp e pela Anapar, respectivamente, deverão contemplar o representante titular e o suplente.

§ 3º Cada patrocinador ou instituidor poderá apresentar um único candidato para a indicação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, cabendo ao Ministro de Estado da Previdência Social escolher o representante titular e o suplente entre o conjunto dos candidatos habilitados na forma do § 4º.

§ 4º A Secretaria Executiva da Conselho Nacional de Previdência Complementar receberá as indicações e os documentos comprobatórios, realizará sua análise e encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social a relação dos candidatos habilitados.

Art. 6º A designação dos representantes, titular e suplente, de governo e da sociedade civil, será efetivada por meio de portaria do Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. Os membros designados deverão assinar o termo de posse perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

Art. 8º O disposto nesta Portaria será aplicado, no que couber, às substituições de membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar que vierem a ocorrer ao longo dos mandatos de 2024 a 2026.

Art. 9º Aplica-se suplementarmente ao disposto nesta Portaria o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

(DOU de 12.07.2024 – págs. 120 e 121 - Seção 1)


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