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COMUNICADO TÉCNICO IBRACON Nº 001, DE 18.02.2008

Constituição da Provisão Complementar de Prêmios - PCP conforme estabelecido pela Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Resolução CNSP nº 181, de 17 de dezembro de 2007, aplicáveis a sociedades seguradoras e a entidades abertas de previdência complementar.

INTRODUÇÃO

1 - A Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, em seus artigos 5º e 21, com alterações introduzidas pela Resolução CNSP nº 181, de 17 de dezembro de 2007, estabeleceu a obrigatoriedade de constituição de uma nova provisão técnica denominada Provisão Complementar de Prêmios (“PCP”). Essa provisão deve ser constituída pelas sociedades seguradoras e pelas entidades abertas de previdência complementar em complemento à Provisão de Prêmios não Ganhos - PPNG e à Provisão de Riscos Não Expirados - PRNE, devendo ser constituída integralmente até 31 de dezembro de 2007.

2 - A referida resolução estabeleceu que a PCP deve ser estimada mensalmente, por ramo. A SUSEP, em seu sítio na internet, orienta que a PCP deverá ser contabilizada em contas de resultado e patrimoniais, da mesma forma que as outras provisões técnicas e, como se trata de uma mudança de critério contábil, o valor referente à constituição inicial deverá ser contabilizado como ajustes de exercícios anteriores em lucros ou prejuízos acumulados e os valores, decorrentes das variações referentes ao exercício de 2007, deverão ser contabilizados no resultado do exercício.

3 - O cálculo da PCP deve ser efetuado “pro rata die”, tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e as contribuições retidas ou prêmios líquidos recebidos, e o seu valor será a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês da constituição e a PPNG ou a PRNE constituída naquele mês e no mesmo ramo, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não, recebidos ou não.

ENTENDIMENTO IBRACON

É entendimento do IBRACON que:

4 - As provisões técnicas previstas na regulamentação do CNSP já contemplam o reconhecimento das obrigações, conhecidas ou potenciais, assumidas por uma seguradora ou por uma entidade aberta de previdência complementar sob um contrato de seguro ou plano de previdência.

5 - Do ponto de vista contábil, um passivo é resultante de um evento ou transação passada e somente deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis quanto atinge o conceito de exigível.

6 - A Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC 09, emitida pelo IBRACON em 2002 discute as características e classificações aplicáveis às exigibilidades e nas definições estabelece:

“4 Exigibilidades são obrigações assumidas por uma entidade (ou indivíduo) de entregar a terceiros parte do seu ativo ou lhes prestar serviços. Passivos exigíveis são aquelas obrigações que podem ser objeto de mensuração monetária. São, ainda, obrigações futuras resultantes de transações completadas.”

7 - A Provisão Complementar de Prêmios - PCP, como pode ser aferido de sua fórmula de cálculo, não é constituída com base nos riscos vigentes na data de sua constituição ou na data do encerramento das demonstrações contábeis e, portanto, não representa um desembolso futuro nem uma obrigação efetiva das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada, decorrentes de contratos de seguros em vigor, que é o fundamento da Provisão de Prêmios não Ganhos (PPNG/PPNG-RVNE), conforme consta no artigo 4º da Resolução CNSP nº 162, reproduzido abaixo:

“Art. 4º - A Provisão de Prêmios Não Ganhos deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer considerando indenizações e despesas relacionadas, ao longo dos prazos a decorrer referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo...”

8 - Dessa forma, é entendimento do IBRACON que a Provisão Complementar de Prêmios - PCP não se qualifica no conceito de Exigibilidade consagrado pelas práticas contábeis adotadas no Brasil.

9 - Esse entendimento também encontra amparo nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, que no parágrafo 89 das bases para conclusão (basis for conclusion - BC) do International Financial Reporting Standard - IFRS 4 (Contratos de Seguros) traz explanações sobre as razões pelas quais o IFRS proíbe as seguradoras de reconhecer como exigibilidade as provisões para possíveis sinistros futuros referentes a contratos que não estão em vigor na data-base das demonstrações contábeis.

10 - A PCP, dessa forma, não reflete qualquer obrigação, conhecida ou potencial, que possa decorrer de um contrato de seguro ou plano de previdência e, portanto, sua constituição contraria as práticas contábeis adotadas no Brasil e, especificamente, os critérios para o reconhecimento de provisões e passivos.

11. Podem existir circunstâncias específicas ou elementos contratuais ou regulamentares aplicáveis a ramos de seguro ou operações especificas que possam redundar em obrigações não totalmente refletidas na PPNG ou na PRNE. Entende-se que, quando existentes, tais obrigações serão objeto de avaliações individualizadas por parte da administração e dos atuários da seguradora ou das entidades abertas de previdência complementar e refletidas no parecer atuarial previsto na Resolução CNSP nº 135, devendo o auditor independente dar a essa informação a devida consideração para fins de análise da magnitude da distorção causada pela constituição da PCP.

12 - Ainda que se possa admitir que a constituição da PCP tem o propósito de elevar o nível de ativos vinculados em garantia dos segurados ou que vise reforçar os níveis de solvência, é preciso destacar que o objetivo geral das demonstrações contábeis não é endereçar aspectos relacionados à solvência, mas sim propiciar informações financeiras e contábeis para os usuários dessas demonstrações. A propósito, destaca-se o que diz o item “d” do retro mencionado documento International Financial Reporting Standard - IFRS 4 - BC89 emitido pelo IASB - International Accounting Standards Board que destaca que o objetivo geral das demonstrações contábeis não é endereçar aspectos relacionados a solvência, mas sim fornecer informações financeiras e contábeis para os usuários dessas demonstrações contábeis.

ORIENTAÇÃO DO IBRACON

13 - Em conseqüência, o IBRACON entende que o auditor independente, em cumprimento às normas do Conselho Federal de Contabilidade sobre parecer dos auditores independentes (Resolução CFC nº 830/98) e o pronunciamento “Norma e Procedimentos de Auditoria - NPA 1”, deverá emitir parecer com ressalva (ou, dependendo da magnitude dos efeitos, parecer adverso) sobre as demonstrações contábeis auditadas, quanto aos efeitos da contabilização da PCP em desacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, caso sejam considerados relevantes, observadas as retromencionadas normas do Conselho Federal de Contabilidade e deste Instituto.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008

Francisco Papellás Filho
Presidente da Diretoria Nacional

Ana Maria Elorrieta
Diretora de Assuntos Técnicos


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IBRACON Provisões Técnicas