
CARTA-CIRCULAR SUSEP/GABIN Nº 001, DE 24.01.2008
Às Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar
Assunto: Resolução CNSP nº 181/2007
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Com a finalidade de dirimir dúvidas apresentadas pelos entes supervisionados, desde a edição da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, foi publicada, em 19 de dezembro de 2007, a Resolução CNSP nº 181, que altera a redação original do inciso IV do artigo 5º e do inciso III do artigo 21.
A propósito das dúvidas suscitadas, é de se esclarecer que a Resolução CNSP nº 162/2006 instituiu regras e procedimentos exclusivamente no que se refere aos montantes a serem constituídos para as provisões técnicas. Como é de conhecimento de todo o mercado, as normas que dispõem sobre procedimentos contábeis a serem observados pelos entes fiscalizados são regidas pela Resolução CNSP nº 86/2002. Nesse aspecto, não obstante a discussão ter estado pacificada no âmbito da Comissão Contábil, desde meados do corrente, é de se lembrar ter a Circular SUSEP nº 334/2007 estabelecido explicitamente que a Provisão Complementar de Prêmios - PCP deveria ser contabilizada em contas de resultado e patrimoniais, assim como as demais provisões técnicas.
Deve-se observar, no entanto, que, por se tratar de mudança de critério contábil, o valor referente à constituição inicial deverá ser contabilizado como ajustes de exercícios anteriores em lucros ou prejuízos acumulados, e os valores decorrentes das variações referentes ao exercício de 2007 devem ser contabilizados no resultado do exercício.
Por oportuno, em que pese a competência exclusiva do CNSP para dispor sobre normas gerais de contabilidade e estatística, assim como sobre regras e critérios técnicos para constituição das provisões técnicas, a serem observados pelas sociedades fiscalizadas, apresentase a seguir, sinteticamente, a motivação técnica para a instituição da PCP, pela Resolução CNSP nº 162/2006.
Até a publicação da Resolução CNSP nº 36, em 15 de dezembro de 2000, o critério técnico para constituição da Provisão de Riscos Não Expirados (atualmente, PRNE/PPNG), em caso de seguros custeados mediante pagamento de prêmios mensais, particularmente os seguros de transportes, de responsabilidade civil para transportes rodoviários de carga, de vida em grupo e de acidentes pessoais, consistia na aplicação do percentual de 50% ao montante de prêmios correspondente ao mês de constituição da provisão. Cabe lembrar que, nessa hipótese de pagamentos mensais, é factível do ponto de vista técnico o estabelecimento de prêmios diretamente associados a períodos de cobertura bem definidos, ou seja, cada parcela mensal do prêmio corresponde objetivamente a um período (mensal) de cobertura. Não obstante, é fato que a vigência da apólice (individual ou coletiva) permanece sendo anual, tanto quanto a garantia da cobertura contratada pela seguradora.
Deve-se também ressaltar que, particularmente no caso das apólices coletivas custeadas mediante pagamentos mensais, não necessariamente a vigência das respectivas coberturas individuais coincidem com a vigência da apólice. Deste modo, pode-se ter, por exemplo, o início de vigência do contrato no dia primeiro, de um mês qualquer, e itens segurados sendo incluídos nessa apólice coletiva em datas posteriores. Conseqüentemente, nesse caso, para efeitos de cobertura e provisionamento, devem ser consideradas as datas dos respectivos certificados individuais.
O critério de provisionamento de 50% da arrecadação do mês representava, à época, a premissa atuarial de que todas as apólices eram emitidas, em média, no dia 15 de cada mês. Como conseqüência direta, independentemente da data da assinatura do contrato (início efetivo de vigência da apólice), os itens segurados estariam individualmente cobertos do dia 15 até o dia 14 do mês subseqüente. Deste modo, considerando que, a cada mês, 50 % do prêmio mensal era consumido com o pagamento das indenizações daquele mesmo mês, os 50 % restantes seriam provisionados para o pagamento das indenizações do mês subseqüente. Do ponto de vista técnico, não se tratava de uma hipótese absurda, pois de fato não há razão para concentração de emissões em uma única data. Logo, de acordo com esse conceito, considerando emissões relativamente regulares, é razoável, para efeito de cálculo, supor-se que, em média, tenham sido todas realizadas exatamente na metade do mês, ou seja, no dia 15.
Por outro lado, obviamente, essa metodologia adotada até o ano 2000, estabelecia subliminarmente a preservação, perante o Órgão Regulador, dos ativos garantidores correspondentes, durante toda a vigência da apólice.
Ocorre que com a publicação da Resolução CNSP nº 36/2000, a metodologia descrita foi significativamente alterada visando sua padronização a conceitos técnicos mais modernos empregados em mercados seguradores mais desenvolvidos e, certamente, mais fiéis à rotina operacional das seguradoras. Segundo esse novo diploma, vigente até a presente data, cada risco segurado deveria ser tratado individualmente, e a provisão em comento deveria ser constituída com base no risco efetivo de cada item segurado, diferido para o mês seguinte. De acordo com esse conceito, para um risco que aniversariasse, por exemplo, no dia 20, deveria ser constituída, ao final do mês, a provisão pelo valor de 20/30 (vinte trinta avos) do prêmio mensal pago. Mais uma vez, conforme os conceitos já abordados, é possível presumir que, ao final de cada mês, em relação a toda a carteira, haja, a título de provisão, aproximadamente 50% da arrecadação mensal.
Na verdade, não foi o que ocorreu. A grande maioria das operadoras passou a estabelecer, indistintamente, o início de cobertura dos seus riscos individuais no dia primeiro. Dessa forma a Provisão de Riscos Não Expirados deixou de ser constituída e os correspondentes ativos garantidores deixaram de ser apresentados, durante toda a vigência (anual) dos contratos, como contra-garantia das operações realizadas.
Diante desse cenário, o Órgão Regulador do Sistema determinou, por meio da Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, a constituição da PCP, visando, justamente, adequar as provisões técnicas às operações efetivamente em curso. A propósito, o estudo realizado pelo Departamento Técnico Atuarial desta Autarquia – DETEC revelou que o impacto, em todo o mercado, nas demais carteiras distintas das aqui descritas, não chega a representar 2% do montante total provisionado, a título de Provisão de Riscos Não Expirados (PPNG/PRNE). Além disso, mesmo para as carteiras objetivamente afetadas, também não deveria haver significativo impacto, uma vez que a metodologia de cálculo da PCP leva em conta os valores provisionados na Provisão de Riscos Não Expirados (PPNG/PRNE).
Atenciosamente,
Alexandre Penner
Diretor