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INSTRUÇÃO SUSEP Nº 042, DE 25.07.2006

Dispõe sobre os procedimentos internos para a análise dos pedidos de aprovação prévia de atos societários realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos da Resolução CNSP nº 121, de 29 de abril de 2005 e da Circular SUSEP nº 298, de 18 de julho de 2005.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 36, incisos I e II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e o Art. 19, inciso IX, do Regimento Interno de que trata a Deliberação SUSEP Nº 113, de 19 de abril de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001954/2006-49,

Resolve

Art. 1º - Os pedidos de aprovação prévia devem ser submetidos e autuados nos termos do Art. 2º da Circular SUSEP nº 298, de 18 de julho de 2005.

§1º - O registro do processo no sistema de acompanhamento eletrônico de processos deve ser feito indicando o assunto como “Aprovação Prévia de Atos Societários”, o interessado como “SUSEP” e deixando o campo procedência em branco.

§2º - Após a abertura, o processo somente pode transitar pela SUSEP dentro de envelope lacrado, com etiqueta de “CONFIDENCIAL”, sempre utilizando as RM’s geradas pelo sistema de acompanhamento eletrônico de processos.

Art. 2º - Após a devida autuação, o processo deve ser entregue, em mãos, ao Chefe do Departamento de Controle Econômico - DECON.

Art. 3º - O Chefe do DECON deve encaminhar, em mãos, o processo ao Coordenador da GERAT.

§1º - Havendo necessidade de análise do processo em outras unidades da SUSEP ou na Procuradoria Federal junto à SUSEP, o processo deve ser entregue, em mãos, pelo Coordenador da GERAT ao chefe da unidade ou ao Procurador Chefe.

§2º - Após a análise, o chefe da unidade ou o Procurador Chefe deve devolver o processo, em mãos, ao Coordenador da GERAT.

§3º - As demais áreas da SUSEP e a Procuradoria Federal junto à SUSEP devem dar prioridade aos processos objeto desta Instrução.

Art. 4º - Concluída a análise, a GERAT deve elaborar parecer conclusivo.

Art. 5º - O Coordenador da GERAT deve devolver o processo, em mãos, ao Chefe do DECON, que deve devolvê-lo, também em mãos, ao Superintendente.

Art. 6º - O resultado do processo deve ser comunicado por carta assinada pelo Superintendente.

Parágrafo único - Caso a autorização prévia seja concedida, a carta deve autorizar o prosseguimento do ato, enfatizando a necessidade de cumprimento das normas vigentes que tratam de processos administrativos inerentes a atos societários, bem como a existência de qualquer restrição cadastral, que deve ser solucionada para a aprovação do ato societário definitivo.

Art. 7º - Os interessados no processo devem ser convocados à SUSEP para receber, pessoalmente, a carta do Superintendente.

Art. 8º - Após a conclusão o processo deve ser arquivado no Gabinete do Superintendente, até que seja apresentado o ato societário definitivo, ou pelo prazo de um ano, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Quando da instrução do processo definitivo, o processo de aprovação prévia deixa de ser sigiloso, e deve ser apensado ao processo definitivo.

Art. 9º - Para atendimento do disposto no Art. 4º da Circular SUSEP nº 298, de 18 de julho de 2005, o DECON deve adotar os seguintes critérios:

I - no caso dos prospectivos investidores serem sociedades seguradoras, de capitalização ou entidades abertas de previdência complementar: analisar a capacidade econômica dos prospectivos investidores, confrontando a sua suficiência de margem de solvência, ou o excesso do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo, conforme o caso, após o investimento pretendido, apurados na forma da legislação vigente, com o patrimônio líquido necessário à operação do investimento pretendido.

II - no caso dos prospectivos investidores serem pessoas jurídicas não supervisionadas: analisar a capacidade econômica dos prospectivos investidores, confrontando o seu patrimônio líquido ajustado, após o investimento pretendido, apurado na forma da legislação vigente, com o patrimônio líquido necessário à operação do investimento pretendido.

III - no caso dos prospectivos investidores serem pessoas físicas: analisar a capacidade econômica dos prospectivos investidores, confrontando o total de seus bens e direitos menos as dívidas e ônus reais, após o investimento pretendido, apurado na forma do parágrafo único deste artigo, com o patrimônio líquido necessário à operação do investimento pretendido.

IV - Analisar a capacidade financeira dos prospectivos investidores, confrontando o montante e a forma do investimento pretendido com o balanço patrimonial ou, no caso de pessoa física, com a declaração do imposto de renda dos prospectivos investidores.

V - Verificar se os ativos a ingressarem no patrimônio de sociedade seguradora, de capitalização, ou entidade aberta de previdência complementar preenchem os requisitos de liquidez, rentabilidade, segurança e solvência necessários a todos os investimentos desses mercados, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - Para efeitos da apuração do total de bens e direitos disposto no inciso III deste artigo, deve ser utilizado o total de bens e direitos da declaração mais atual do imposto de renda pessoa física, com as seguintes deduções:

a) o valor das participações diretas e indiretas em sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima, sociedades resseguradoras, operadoras de planos de saúde, bancos e demais instituições financeiras;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor das participações acionárias diretas e indiretas em empresas controladas de outras atividades;

c) o valor de imóveis rurais; e

d) valores cuja existência ou origem não possam ser comprovadas.

Art. 10 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução SUSEP nº 37, de 18 de julho de 2005.

Renê Garcia Jr.
Superintendente


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