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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 007, DE 25.11.2005

Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.

PARA TODO MERCADO

A/C: Diretor Administrativo Financeiro

Ref.: Parágrafo Único, artigo 2º da Circular SUSEP nº 298/2005 - Dispõe sobre aprovação prévia de atos societários.

Prezado(s) Senhor(s),

O Departamento de Controle Econômico - DECON, por decisão do Conselho Diretor da SUSEP, em reunião ordinária realizada em 17 de novembro de 2005, vem disciplinar o entendimento a ser dado ao parágrafo único, artigo 2º da Circular SUSEP nº 298/2005, esclarecendo que somente será dispensável a instrução de processo administrativo de consulta prévia, quando houver a reorganização societária entre empresas do mesmo grupo econômico e não ocorrer alteração do controle acionário indireto.

A dispensa de instrução de processo de consulta prévia, no caso acima apontado, não exime as sociedades de cumprirem o que determina a Circular SUSEP nº 260/2004, em procedimentos desta natureza.

Atenciosamente,

Léo Maranhão de Mello
Departamento de Controle Econômico - DECON
Chefe


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