
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 002, DE 27.04.2005
Revogada por CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 001, DE 13.11.2014
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 002, DE 27.04.2005
PARA TODO O MERCADO
A/C.: Diretor de Relações com a SUSEP
Ref.: Ativos custodiados em contas específicas de Provisões Técnicas
Senhor Diretor,
Através de contatos mantidos com a Secretaria da Receita Federal - SRF, no âmbito do convênio firmado com a mesma, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por intermédio do Departamento de Controle Econômico - DECON, informou que a sistemática adotada com a implementação da Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB/Nº 5/2004 estava gerando alguns transtornos ao mercado para sua perfeita operacionalização:
1) A Carta-Circular manda que as empresas tenham ativos garantidores em quantidade exata para cobrir o valor das necessidades de reservas do mês, a partir do dia 10 de cada mês. Como os ativos sofrem oscilação nos seus preços, algumas empresas, na tentativa de atender ao disposto na Carta-Circular acabam ficando abaixo do valor necessário;
2) As que não ficam abaixo do necessário acabam colocando mais ativos do que o necessário e fica difícil definir o quanto a mais (1% ou 5% ou 10%) seria ainda considerado como valor exato;
3) Em termos de proteção do Sistema de Seguros Privados, o ideal é que o valor das necessidades de reservas seja o valor mínimo que deve ser alocado nas contas específicas para cobertura de reservas. Os ativos existentes nessas contas podem ter a sua movimentação bloqueada a qualquer tempo pela SUSEP;
4) As empresas calculam as necessidades de reservas no último dia de cada mês, mas acabam tendo até o décimo dia para colocar ativos suficientes para cobri-las. Esse período de 10 dias foi concedido para que as empresas façam seus cálculos para alocar ativos no valor exato de suas necessidades de cobertura de reservas, o quê, como dito acima, acaba sendo impraticável.
Diante do exposto, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP solicitou à Secretaria da Receita Federal - SRF um posicionamento sobre os efeitos decorrentes da possibilidade de revogação da referida Carta-Circular nos trabalhos de fiscalização daquela Secretaria.
Em resposta à solicitação da SUSEP, a SRF observou que, sob o ponto de vista fiscal, em se tratando de constituição de reservas/provisões, cuja despesa é dedutível da base de cálculo do IR e da CSLL, a constituição de quaisquer reservas/provisões em valor acima do exigido pela SUSEP pode gerar dedutibilidade maior que a admitida pela legislação tributária.
Isso posto, fica revogada a Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB Nº 5/2004.
Assim sendo, poderão existir ativos garantidores em excesso, mas os mesmos também poderão ser objeto de bloqueio, por determinação extra-judicial (SUSEP) ou judicial.
Lembramos que os ativos garantidores são acompanhados diariamente, e devem permanecer sempre com valor suficiente para a cobertura das provisões técnicas, de acordo com as disposições da legislação em vigor.
Observamos que o disposto nesta orientação não se aplica ao acompanhamento dos fundos especialmente constituídos para o abrigo das provisões técnicas dos planos PGBL/VGBL, que continuará seguindo a sistemática vigente.
Atenciosamente,
Leo Maranhão de Mello
Departamento de Controle Econômico - DECON
Chefe