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CIRCULAR SUSEP Nº 287, DE 23.03.2005

Regulamenta o registro das apólices, endossos emitidos e cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 38, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 114, de 6 de outubro de 2004, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000250/2005-78,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras, em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.

§1º O registro de que trata o caput deste artigo passará a ser obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2006, para os ramos garantia financeira, garantia de obrigações privadas, garantia de obrigações públicas, garantia de concessões públicas e garantia judicial.

§2º A partir de 1º de julho de 2007, o registro de que trata o “caput” deste artigo passará a ser obrigatório, também, para os demais ramos de seguros, observado o disposto no art. 8º desta Circular.

Art. 2º O registro de apólice em conta própria de instituição de registro, custódia e de liquidação financeira deverá ser feito, previamente a sua emissão, devendo o respectivo número de registro constar do frontispício da apólice, como elemento mínimo de caracterização do contrato.

§1º Aplica-se aos certificados de seguro o disposto no “caput” deste artigo.

§2º O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da proposta.

Art. 3º Os endossos emitidos e os cosseguros aceitos deverão conter o número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, sendo o mesmo considerado como elemento de caracterização do contrato.

Parágrafo único. O prazo para a emissão do endosso será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.

Art. 4º O registro de que trata o art. 1º desta Circular somente poderá ser feito em instituições que tenham sido autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, há 5 (cinco) anos.

Art. 5º Os documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, assinados digitalmente, emitidos de acordo com a legislação específica, ficam sujeitos ao disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras estão obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos, contendo o número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, sempre que tal procedimento for exigido pela SUSEP ou outro órgão público competente.

Art. 6º Os dados a serem encaminhados às instituições de registro, custódia e de liquidação financeira, pelas sociedades seguradoras, objetivando a concessão do número de registro na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, devem obedecer às especificações constantes dos anexos desta Circular.

§1º Após a recepção destes dados a sociedade seguradora deverá obter da instituição o número da apólice que, obrigatoriamente, será sequencial, levando em consideração em sua composição:

I - código de registro na SUSEP da sociedade seguradora;

II - ano de emissão da apólice ou endosso;

III - código do ramo de operação na SUSEP;

IV - número sequencial por ramo de operação gerado, exclusivamente, pela instituição de registro, custódia e de liquidação financeira.

§2º Aplica-se à aceitação de cosseguro o disposto no §1º deste artigo.

§3º No caso de endosso, após a recepção dos dados, a sociedade seguradora deverá obter da instituição o respectivo número que, obrigatoriamente, será sequencial, levando em consideração em sua composição:

I - código de registro da sociedade seguradora, na SUSEP;

II - ano de emissão da apólice ou do endosso;

III - código do ramo de operação na SUSEP;

IV - número sequencial por ramo de operação gerado exclusivamente pela instituição de registro, custódia e de liquidação financeira, para a apólice a ser endossada;

V - número sequencial por apólice gerado exclusivamente pela instituição de registro, custódia e liquidação financeira, para o endosso.

Art. 7º A sociedade seguradora deverá divulgar imediatamente ao segurado o número do registro da apólice na instituição de registro, custódia e de liquidação financeira.

Art. 8º Os dispositivos constantes desta Circular não se aplicam ao seguro habitacional do sistema financeiro de habitação, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10), vida individual, VGBL/VAGP/VRGP individual, VGBL/VAGP/VRGP coletivo, bem como aos demais ramos de seguros que operam através de bilhetes.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 9º da Circular SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2005

RENÊ GARCIA JR.
Superintendente

(DOU de 30.03.2005)

ANEXO I
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O REGISTRO DAS APÓLICES E ENDOSSOS EMITIDOS

 
NOME
1
Código da sociedade seguradora
2
Número do processo
3
Unidade da federação da dependência ou da unidade emissora
4
Código da dependência ou da unidade emissora
5
Código do ramo
6
Tipo de movimento
1 – Emissão apólice
2 – Endosso cancelamento
3 – Endosso c/ movimentação financeira 04 – Transferência de carteira
05 – Averbação – apólice aberta
99 – Demais
7
Número da apólice
8
Número do endosso
9
CNPJ ou CPF do segurado
10
CNPJ, CPF ou outro documento do beneficiário
11
CNPJ ou CPF do tomador
12
CNPJ ou CPF do estipulante
13
CNPJ da cosseguradora (matriz)
14
Código da cosseguradora
15
CNPJ da resseguradora (matriz)
16
Código da resseguradora
17
Nome da resseguradora
18
Data de emissão da apólice ou documento
19
Data da efetivação da proposta
20
Data de início de vigência do seguro
21
Data do fim da vigência do seguro
22
Prêmio bruto da líder
23
Prêmio de cosseguro cedido
24
Prêmio de resseguro cedido
25
Valor do adicional de fracionamento da líder do seguro
26
Valor do adicional de fracionamento da cosseguradora
27
Valor do adicional de fracionamento da resseguradora
28
Valor do custo da apólice
29
Valor do imposto
30
Valor da comissão da líder do seguro
31
Valor da comissão do cosseguro (cedido)
32
Valor da comissão do resseguro (cedido)
33
Valor do risco assumido pela líder
34
Valor do risco assumido pela cosseguradora
35
Valor do risco assumido pela resseguradora
36
Quantidade de parcelas
37
Datas de vencimento das parcelas
38
Valor das parcelas
39
Nome do banco em que será cobrado o prêmio
40
Código do banco em que será cobrado o prêmio
41
Número da agência em que será cobrado o prêmio

ANEXO II
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O REGISTRO DOS COSSEGUROS ACEITOS E ENDOSSOS DOS COSSEGUROS (??) ACEITOS

 
NOME
1
Código da sociedade seguradora
2
Número do processo
3
Unidade da federação da dependência ou da unidade emissora
4
Código da dependência ou da unidade emissora
5
Código do ramo
6
Tipo de movimento
1 – Emissão apólice
2 – Endosso cancelamento
3 – Endosso c/movimentação financeira 04 – Transferência de carteira
05 – Averbação – apólice aberta 99 – Demais
8
Número da apólice
9
Número do endosso
10
CNPJ ou CPF do segurado.
11
CNPJ ou CPF do beneficiário
12
CNPJ ou CPF do tomador
13
CNPJ ou CPF do estipulante
14
CNPJ da sociedade seguradora que repassou o cosseguro
15
Código da sociedade seguradora cedente
16
CNPJ da resseguradora (matriz)
17
Código da resseguradora
18
Nome da resseguradora
19
Data de emissão da apólice
20
Data de início de vigência do seguro
21
Data do fim da vigência do seguro
22
Prêmio de cosseguro cedido
23
Prêmio de resseguro cedido
24
Valor do adicional de fracionamento da cosseguradora
25
Valor do adicional de fracionamento da resseguradora
26
Valor da comissão do cosseguro (cedido)
27
Valor do risco assumido em cosseguro aceito
28
Quantidade de parcelas
29
Datas de vencimento da parcelas
30
Valor das parcelas

ANEXO III
ELMENTOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O REGISTRO DAS TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS

01
Número do processo de autorização
02
Número da apólice original
03
Sociedade seguradora cedente
04
Data da transferência

ANEXO IV
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA AS AVERBAÇOES

01
Número da averbação
02
Data da emissão
03
Data de início de vigência do seguro
04
Data do fim da vigência do seguro
05
Valor averbado
06
Número da apólice
07
Número do endosso

ANEXO V GLOSSÁRIO TÉCNICO

Código da sociedade seguradora - corresponde ao código de inscrição na SUSEP.

Número do processo - corresponde ao número do processo na SUSEP relativo à aprovação do produto.

Unidade da federação da dependência ou da unidade emissora - corresponde à unidade da federação onde está localizada a unidade emissora ou dependência.

Código da dependência ou da unidade emissora - corresponde ao código de inscrição da dependência ou da unidade emissora na SUSEP.

Código do ramo - corresponde ao código, na hipótese de um único ramo, conforme estabelecido pela SUSEP. Caso a apólice seja multirrisco, isto é, se refira a diversos riscos relativos a ramos diferentes, deverá haver um registro para cada ramo contemplado na apólice.

Número da apólice - corresponde à numeração sequencial, crescente, por sociedade seguradora , ano e ramo de atuação. Este número será composto pela sequência de 24 (vinte e quatro) caracteres, sendo que os cinco primeiros serão o código da sociedade seguradora na SUSEP; os quatros seguintes o ano de emissão; os próximos quatro o ramo de atuação e os demais o número sequencial por ramo gerado pela instituição de registro, custódia e liquidação.

Número do endosso - corresponde à numeração sequencial, crescente, por apólice, gerada pela instituição de registro, custódia e liquidação financeira. Este número será composto pela sequência de 31 (trinta e um caracteres), sendo que os vinte e quatro primeiros corresponderão ao número da apólice e o demais ao número sequencial gerado pela instituição de registro, custódia e liquidação.

CNPJ ou CPF do segurado - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do segurado.

CNPJ ou CPF do beneficiário - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do beneficiário.

CNPJ ou CPF do tomador - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do tomador.

CNPJ ou CPF do estipulante - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do estipulante.

CNPJ da cosseguradora (matriz) - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da cosseguradora que aceitou o cosseguro.

Código da cosseguradora - corresponde ao código da cosseguradora na SUSEP (ou da congênere que cedeu o cosseguro aceito pela cosseguradora).

CNPJ da resseguradora (matriz) - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da resseguradora que aceitou o resseguro.

Código da resseguradora - corresponde ao código da resseguradora na SUSEP.

Data de emissão da apólice ou documento - corresponde à data de emissão da apólice e/ou documento.

Data de início de vigência do seguro - corresponde à data de aceitação, pela sociedade seguradora, da proposta do seguro do estipulante, no caso de seguro coletivo, ou do segurado, no caso de seguro individual.

Data do fim da vigência do seguro - corresponde à data em que cessa a responsabilidade da seguradora em relação ao contrato (apólice).

Prêmio bruto da líder - corresponde à parcela do prêmio retido pela líder para a cobertura do risco assumido. Obs.: Prêmio bruto é igual ao valor do prêmio comercial (prêmio puro + carregamento).

Prêmio de cosseguro cedido - corresponde à parcela do prêmio cedido à cosseguradora para a cobertura do risco repassado pela líder.

Prêmio de resseguro cedido - corresponde à parcela do prêmio cedido à resseguradora para a cobertura do risco repassado em resseguro.

Valor do adicional de fracionamento da líder do seguro - corresponde à parcela de juros incidente no parcelamento do prêmio, referente ao prêmio retido.

Valor do adicional de fracionamento da cosseguradora - corresponde à parcela de juros incidente no parcelamento do prêmio, referente ao prêmio cedido em cosseguro.

Valor do adicional de fracionamento da resseguradora - corresponde à parcela de juros incidente no parcelamento do prêmio, referente ao prêmio cedido em resseguro.

Valor do custo da apólice - corresponde ao valor cobrado pela líder para o custo processamento da apólice de seguro.

Valor do imposto - corresponde ao valor da IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre o valor do prêmio comercial + custo de apólice. Em caso de fracionamento, o custo de IOF incide sobre o valor do prêmio mensal, isto é, a parcela do prêmio comercial + adicional de fracionamento.

Valor da comissão da líder do seguro - corresponde ao valor a ser recebido pela líder, referente à cessão de prêmio.

Valor da comissão do cosseguro (cedido) - corresponde ao valor a ser pago à líder, quando for o caso, pela cessão em cosseguro.

Valor da comissão do resseguro (cedido) - corresponde ao valor a ser pago pela resseguradora, quando for o caso, pela aceitação em resseguro.

Valor do risco assumido pela seguradora líder - corresponde ao valor máximo coberto pela apólice, ou seja, importância segurada ou capital segurado, assumido pela seguradora líder e que representa o limite máximo da indenização que pode ser exigida no caso de sinistro referente ao risco retido pela líder.

Valor do risco assumido pela cosseguradora - corresponde ao valor máximo coberto pela apólice, ou seja, importância segurada ou capital segurado, assumido pela cosseguradora e que representa o limite máximo da indenização que pode ser exigida no caso de sinistro referente ao risco retido pela cosseguradora.

Valor do risco assumido pela resseguradora - corresponde ao valor máximo coberto pela apólice, ou seja, importância segurada ou capital segurado, assumido pela resseguradora e que representa o limite máximo da indenização que pode ser exigida no caso de sinistro referente ao risco retido pela resseguradora.

Quantidade de parcelas - quantidade de parcelas em que se dará o pagamento do prêmio.

Datas de vencimento das parcelas - data de vencimento de cada parcela.

Valor das parcelas - Corresponde ao valor líquido de IOF, custo de apólice e adicional de fracionamento, referente a cada parcela.

CNPJ da sociedade seguradora que repassou o cosseguro - corresponde ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da sociedade seguradora que cedeu o cosseguro.

Código da sociedade seguradora cedente - corresponde ao código de inscrição na SUSEP da sociedade seguradora que cedeu o cosseguro.

Valor do risco assumido em cosseguro aceito - corresponde ao valor máximo coberto pela apólice, ou seja, a importância segurada ou capital segurado, assumido pela sociedade seguradora em cosseguro aceito, e que representa o limite máximo da indenização que pode ser exigida no caso de sinistro, referente ao risco por ela aceito em cosseguro.


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Circular Susep Endossos Normas (Susep/CNSP)