
CIRCULAR SUSEP Nº 272, DE 22.10.2004
Dispõe sobre os parâmetros mínimos necessários à elaboração da avaliação atuarial, a ser apresentada pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.004790/01-47,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer os parâmetros mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, na elaboração anual da avaliação atuarial.
§1º - A avaliação atuarial deve ser elaborada, separadamente, para seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
§2º - Dos relatórios de avaliação atuarial devem constar as análises determinadas nos anexos I, II e III desta Circular, além de outras que o atuário responsável julgar necessárias.
Art. 2º - Os relatórios de avaliação atuarial, acompanhados de parecer atuarial, devem ser encaminhados à SUSEP até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§1º - O período base para a elaboração da avaliação atuarial será o ano anterior ao da entrega à SUSEP.
§2º - Estão obrigadas a apresentar a avaliação atuarial todas as sociedades e entidades que tiveram riscos vigentes, sinistros avisados ou provisões constituídas no período base de que trata o §1º deste artigo, ficando entendido que, no caso de transferência de carteira, total ou parcial, a responsabilidade pela apresentação da avaliação atuarial será da sociedade ou entidade cessionária.
§3º - A avaliação atuarial deve conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração.
§4º - O parecer atuarial de que trata o “caput” deve ser publicado em jornal de grande circulação, em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.
§5º - O parecer atuarial deve conter a assinatura do atuário, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da avaliação atuarial, quando for o caso, e a assinatura do diretor da sociedade ou entidade responsável pela área.
§6º - Não serão aceitas avaliações atuariais cujas análises tenham sido efetuadas sem considerar a devida competência atuarial dos prêmios, sinistros, contribuições, benefícios e mensalidades.
Art. 3º - O parecer atuarial a ser publicado deve:
a) conter avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, especificando a necessidade ou não da constituição das provisões de insuficiência de prêmios e insuficiência de contribuições; e
b) contemplar as situações relevantes, porventura, verificadas na avaliação atuarial.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 237, de 14 de novembro de 2003.
Renê Garcia Jr.
Superintendente
(DOU de 25.10.2004 - págs. 109 e 110 - Seção 1)
ANEXO I
SEGUROS DE DANOS, VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
Art. 1º - Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os obtidos por meio de estimativas, por ramo ou grupo de ramos, relativos aos quatro últimos meses do período base.
§1º - Os valores estimados referem-se ao recálculo atuarial dos saldos das provisões técnicas declaradas no período definido no “caput”, mediante reavaliação da metodologia então aplicada e utilização de dados estatísticos mais recentes.
§2º - Estão excluídos da avaliação atuarial os seguintes ramos: seguro agrícola com cobertura do FESR, seguro pecuário com cobertura do FESR, seguro aqüícola com cobertura do FESR, seguro de floresta com cobertura do FESR, seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, DPEM, penhor rural - instituições financeiras privadas, penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro habitacional do sistema financeiro da habitação e DPVAT - categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10.
§3º - As operações de retrocessão não devem ser consideradas na avaliação atuarial.
Art. 2º - Cada provisão técnica deve ser analisada no relatório de avaliação atuarial, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - Provisão de Prêmios Não Ganhos
a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma específica estão sendo obedecidos, tais como:
1. início e fim de vigência versus cálculo “pro rata die”;
2. obrigações referentes à emissão própria e a cosseguro aceito; e
3. constituição sobre o prêmio comercial, considerando despesas administrativas e de comercialização.
b) verificar a necessidade de constituição da provisão de prêmios não ganhos para riscos vigentes mas não emitidos (PPNG-RVNE), efetuando testes de consistência.
II - Provisão de Insuficiência de Prêmios
a) verificar se os critérios estabelecidos em norma própria estão sendo observados;
b) estimar o valor dos gastos futuros, considerando os riscos vigentes na data-base de constituição da provisão de prêmios não ganhos correspondente; e
c) efetuar testes de consistência.
III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Observar as bases técnicas estabelecidas no plano e compará-las com as obtidas por meio de sua experiência e, caso seja constatado déficit, a diferença apurada deve ser alocada na provisão matemática de benefícios a conceder - outros.
IV - Provisão de Sinistros a Liquidar
a) analisar se os valores estimados por meio de métodos estatísticos, a serem definidos pelo atuário, são compatíveis com os valores efetivamente pagos;
b) verificar e demonstrar o montante de sinistros em demandas judiciais, segregando aqueles com depósito judicial; e
c) efetuar testes de consistência.
V - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados
a) analisar se os valores obtidos estão adequados para a cobertura dos sinistros ocorridos até a data-base de constituição e avisados posteriormente a esta data ; e
b) efetuar testes de consistência, tanto para as provisões calculadas com metodologia própria, quanto para as calculadas com base nos percentuais determinados pela SUSEP.
VI - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Observar as bases técnicas estabelecidas, no plano, e compará-las com as obtidas segundo sua experiência e, caso seja constatado déficit, a diferença apurada deve ser alocada na provisão matemática de benefícios concedidos - outros.
VII - Direito Creditório
Verificar se os valores considerados referem-se a prêmios a receber, não vencidos, correspondentes a riscos a decorrer.
VIII - Outras Provisões
Verificar a adequação do saldo constituído, mediante testes de consistência, caso a sociedade possua nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP, para o cálculo de outras provisões.
IX - Limite de Retenção
Verificar se os limites praticados estão adequados aos riscos assumidos e, caso a sociedade possua metodologia própria aprovada pela SUSEP, se as hipóteses estão de acordo com a realidade apresentada.
Parágrafo único - Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.
Art. 3º - O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:
a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial;
b) adequação de cada provisão técnica, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatado déficit ou superávit;
c) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação; e
d) apresentação das projeções financeiras dos negócios em vigor, demonstrando a capacidade da sociedade de honrar seus compromissos futuros.
Parágrafo único - A análise pode ser feita por ramo ou grupo de ramos.
ANEXO II
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RAMO VIDA (VI / VGBL / VRGP / VAGP)
Art. 1º - A avaliação atuarial deve ser elaborada, separadamente, para planos novos e bloqueados, considerando benefícios de sobrevivência, morte e invalidez, com identificação dos planos pelo número do processo de aprovação na SUSEP ou número do processo protocolado, no caso de vida individual.
Parágrafo único - A entidade ou sociedade seguradora deve analisar as provisões técnicas, verificando se os critérios estabelecidos na norma vigente e nas bases técnicas do plano estão sendo obedecidos.
Art. 2º - A entidade ou sociedade seguradora deve analisar a provisão de insuficiência de contribuições (PIC), para os planos estruturados no regime financeiro de capitalização (benefícios a conceder e benefícios concedidos), repartição de capitais de cobertura (riscos não expirados e benefícios concedidos) e repartição simples (riscos não expirados), efetuando o seu cálculo, considerando os seguintes itens:
a) agrupar sua carteira, de acordo com a modalidade de benefício contratado: morte, invalidez ou sobrevivência;
b) estabelecer as taxas decrementais (mortalidade, invalidez e exoneração), de acordo com a experiência de sua carteira;
c) verificar, dentre as tábuas existentes, mediante testes de aderência, a que mais se adequa à experiência da carteira, observando a evolução futura da mortalidade;
d) adotar, na ausência de informações, como parâmetro mínimo, a tábua que melhor se adeque à experiência brasileira de mortalidade, utilizando como referência o indicativo dado pela experiência SUSEP/IBGE;
e) efetuar o recálculo das provisões matemáticas de benefícios a conceder (capitalização), de benefícios concedidos (capitalização e repartição de capitais de cobertura) e de riscos não expirados (repartição de capitais de cobertura e repartição simples), utilizando as formulações previstas em nota técnica atuarial, considerando as bases técnicas apuradas de acordo com a experiência da carteira; e
f) efetuar o cálculo das provisões matemáticas de benefícios a conceder, de benefícios concedidos e de riscos não expirados, utilizando as bases técnicas estabelecidas em nota técnica atuarial; e
g) constituir a provisão de insuficiência de contribuições, caso haja diferença positiva entre o cálculo das provisões, utilizando as bases técnicas, de acordo com a experiência da carteira, e o cálculo utilizando as bases técnicas estabelecidas em nota técnica atuarial.
§1º - A diferença de que trata a alínea “g” deve ser apurada por plano e por tipo de provisão.
§2º - Estudos de persistência podem ser utilizados, desde que devidamente justificados e demonstrados.
§3º - O montante apurado da PIC deve ser constituído até o mês de fevereiro do ano seguinte ao período base da avaliação atuarial, ficando facultado o seu recálculo nos meses seguintes.
Art. 3º - As demais provisões técnicas serão analisadas nos relatórios de avaliação atuarial, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - Provisão de Riscos Não Expirados
a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma estão sendo obedecidos, tais como:
1. início e fim de vigência versus cálculo “pro rata die”;
2. constituição sobre contribuição/prêmio líquido, não considerando o carregamento;
b) verificar se estão sendo consideradas, nos cálculos, as obrigações referentes à emissão própria e ao repasse de riscos aceitos;
c) verificar a necessidade de constituição da provisão para riscos vigentes mas não recebidos (PRNE-RVNR), efetuando testes de consistência; e
d) analisar o atraso referente ao repasse, para a entidade ou sociedade seguradora, das contribuições ou prêmios recebidos pela instituidora ou averbadora.
II - Provisão de Oscilação de Riscos
a) deve ser analisada, nos planos com regime financeiro e tipo de benefício mencionados na norma vigente de provisões técnicas:
1. para os produtos em que a provisão foi aprovada em nota técnica atuarial, verificando se os critérios nela estabelecidos estão sendo obedecidos;
2. para os produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial,a entidade ou sociedade seguradora deve efetuar estudo de desvio de sinistralidade, verificando a necessidade de sua constituição.
b) efetuar testes de consistência.
III - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados
a) analisar se os valores obtidos estão adequados para a cobertura dos eventos ocorridos até a data-base de constituição e avisados posteriormente a esta data;
b) efetuar testes de consistência, tanto para as provisões calculadas com metodologia própria, quanto para as calculadas com base nos percentuais determinados pela SUSEP.
IV - Provisão de Benefícios a Regularizar
a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma estão sendo obedecidos; e
b) efetuar testes de consistência, analisando o critério utilizado para a obtenção das estimativas.
V - Provisão para Despesas Administrativas
Verificar se o montante constituído é suficiente para cobrir as despesas com pagamento de benefícios.
VI - Provisões de Resgates e/ou Outros Valores a Regularizar, Excedente Técnico, Excedente Financeiro, Oscilação Financeira e Outras Provisões.
a) verificar se os critérios de constituição definidos em norma ou estabelecidos em nota técnica atuarial estão sendo obedecidos; e
b) verificar a adequação do saldo constituído, mediante testes de consistência, caso a entidade ou sociedade seguradora possua nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP, para o cálculo de outras provisões;
Parágrafo único - Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.
Art. 4º - Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os valores resultantes do recálculo atuarial, relativos aos quatro últimos meses do período base.
Art. 5º - Para o montante constituído de provisões técnicas, deve ser verificado se os ativos existentes são suficientes para garantir os pagamentos de benefícios atuais e futuros.
§1º - Para a análise de que trata o “caput” a entidade ou sociedade seguradora deve, no mínimo:
a) apresentar o saldo de provisão técnica, em dezembro do período base, e o fluxo projetado do passivo;
b) apresentar o saldo de ativos, em dezembro do período base, e o fluxo projetado do ativo;
c) comparar os dois fluxos calculando a duração de cada um; e
d) descrever as hipóteses de projeção do passivo, inclusive os modelos de obtenção da estrutura a termo das taxas de juros, da persistência e dos resultados financeiros.
§2º - Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas “a” e “b” do §1º deste artigo, podem ser utilizados, como agrupamentos, períodos, no mínimo, semestrais.
§3º - Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas “a” e “b” do §1º deste artigo, não deve ser considerada a hipótese de novos negócios.
Art. 6º - O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:
a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial ;
b) adequação das hipóteses atuariais;
c) existência de alterações significativas na base cadastral dos participantes, ocorridas a partir da data-base da última avaliação realizada;
d) causas do superávit ou do déficit técnico atuarial, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso fique constatada a existência de déficit técnico; e
e) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação.
GLOSSÁRIO
Duração - Valor que representa o tempo médio que um fluxo de caixa leva para ser realizado. É considerado como sendo o valor presente de cada parcela do fluxo ponderado pelo tempo de sua realização, dividido pelo valor presente de todo o fluxo. Este parâmetro é um instrumento de medida quanto à sensibilidade do valor presente de um fluxo com relação às mudanças nas taxas de juros.
Persistência - O estudo de persistência equivale a verificar o comportamento dos participantes quanto à saída do plano por resgates ao longo do prazo de diferimento, estimando ao final deste período quantos participantes irão efetivamente receber o benefício sob forma de renda.
Garantias oferecidas nos planos - Taxa de juros e índice de atualização de valores, contratualmente previstos no plano.
Estrutura a termo das taxas de juros - Representa a relação, em determinado instante, entre o prazo para o vencimento e a taxa de retorno dos títulos de uma mesma classe de risco, objetivando antecipar o comportamento futuro da taxa de juros, com base nas taxas praticadas no presente.
ANEXO III
CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º - Devem ser apresentados os saldos das provisões técnicas declaradas e os valores resultantes do recálculo atuarial, relativos aos quatro últimos meses do período base.
Art. 2º - Cada provisão técnica deve ser analisada, no relatório, de avaliação atuarial, abordando, no mínimo, os seguintes itens:
I - Provisões Matemática para Resgate e de Resgate de Títulos
Verificar se a remuneração obtida, nas suas aplicações, é suficiente para garantir a atualização e capitalização dos títulos vendidos.
II - Provisão para Sorteios a Realizar
Verificar se a arrecadação para sorteios é suficiente para garantir os compromissos assumidos.
III - Sorteios
Aferir a forma probabilística dos sorteios, conforme nota técnica atuarial.
IV - Provisão Administrativa
Verificar se o montante constituído é suficiente para cobrir as despesas relacionadas.
V - Provisão para Contingências
Verificar a necessidade ou não de sua constituição e se o montante constituído é suficiente para cobrir eventuais insuficiências relacionadas aos sorteios realizados, à remuneração dos títulos e ao pagamento de bônus.
Parágrafo único - Para cada inciso, devem ser descritos o método e o período utilizados na verificação.
Art. 3º - Para o montante constituído de provisões técnicas, deverá ser verificado se os ativos existentes são suficientes para garantir os pagamentos das obrigações atuais e futuras, decorrentes da comercialização dos planos.
§1º - para análise de que trata o “caput”, os planos devem ser agrupados, de acordo com as garantias oferecidas, observando, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) apresentar o saldo da provisão técnica, no mês de dezembro do período base, e o fluxo projetado do passivo;
b) apresentar o saldo de ativos, no mês de dezembro do período base, e o fluxo projetado do ativo;
c) comparar os dois fluxos calculando a duração de cada um deles; e
d) descrever as hipóteses de projeção adotadas, inclusive o modelo de obtenção da estrutura a termo das taxas de juros, da persistência e dos resultados financeiros.
§2º - Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas “a” e “b”, do §1º deste artigo, podem ser utilizados, como agrupamento, períodos de até seis meses.
§3º - Para as projeções dos fluxos de que tratam as alíneas “a” e “b”, do §1º deste artigo, não devem ser consideradas as hipóteses de novos negócios.
Art. 4º - O relatório de avaliação atuarial deve contemplar as situações relevantes verificadas, apresentando a conclusão do atuário responsável e considerações sobre os seguintes tópicos:
a) qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da avaliação atuarial;
b) adequação de cada provisão técnica, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatado déficit ou superávit;
c) verificação dos ativos frente aos passivos, indicando as possíveis soluções para o equacionamento, caso seja constatada alguma inadequação; e
d) apresentação das projeções financeiras dos negócios em vigor, demonstrando a capacidade de honrar seus compromissos futuros.
Parágrafo único - A análise pode ser feita por plano ou grupo de planos.
GLOSSÁRIO
Duração - Valor que representa o tempo médio que um fluxo de caixa leva para ser realizado. É considerado como sendo o valor presente de cada parcela do fluxo ponderado pelo tempo de sua realização, dividido pelo valor presente de todo o fluxo. Este parâmetro é um instrumento de medida quanto à sensibilidade do valor presente de um fluxo com relação às mudanças nas taxas de juros
Persistência - O estudo de persistência equivale a verificar o comportamento dos participantes quanto à saída do plano por resgates ao longo do período de capitalização, estimando ao final deste período quantos participantes irão efetivamente receber o resgate.
Garantias oferecidas nos planos - Taxa de juros e índice de atualização de valores, contratualmente previstos no plano.
Estrutura a termo das taxas de juros - Representa a relação, em determinado instante, entre o prazo para o vencimento e a taxa de retorno dos títulos de uma mesma classe de risco, objetivando antecipar o comportamento futuro da taxa de juros, com base nas taxas praticadas no presente.