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CIRCULAR SUSEP Nº 240, DE 05.01.2004

Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no Art. 36, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo Art. 6º da Resolução CNSP nº 7, de 27de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.001560/2003-48,

Resolve:

Seção I
Da Aceitação da Proposta de Seguro

Art. 1º - A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

§1º - A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.

§2º - Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

Art. 2º - A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

§1º - A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que tal prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

§2º - Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, especificando os motivos da recusa.

§3º - Tratando-se de contrato de seguro do ramo transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para 7 (sete) dias.

§4º - A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos anteriormente, caracterizará a aceitação tácita da proposta.

Art. 3º - Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no artigo 2º desta Circular serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.

§1º - A sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos no Art. 2º desta Circular, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.

§2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.

Art. 4º - A data de aceitação da proposta será:

I - aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no artigo 2º desta Circular;

II - a de término dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.

Seção II
Do Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de sua Alteração

Art. 5º - As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.

Art. 6º - Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.

Art. 7º - Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data posterior, se solicitado expressamente pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.

Art. 8º - Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.

§1º - Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2  (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

§2º - O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser restituído ao proponente, no momento da formalização da recusa, deduzido da parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

Seção III
Da Emissão da Apólice, do Certificado de Seguro ou do Endosso

Art. 9º - A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 47, de 19 de agosto de 1980; SUSEP nº 005, de 18 de janeiro de 1985 e SUSEP nº 19, de 19 de abril de 1985.

Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 245, de 16 de janeiro de 2004 alterou o início de vigência da Circular SUSEP nº 240, de 5 de janeiro de 2004, passando-o, de "data de sua publicação", para "90 (noventa) dias, após a data de sua publicação".

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 06.01.2004)


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Aceitação da Proposta Circular Susep Início Vigência da Cobertura Normas (Susep/CNSP)