
DECRETO Nº 4.986, DE 12.02.2004
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, suas atribuições, composição e designação dos membros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Decreta:
Art. 1º - Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - O CNSP é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil; e
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
Art. 3º - Os membros do CNSP, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados e dos Presidentes dos órgãos integrantes do Conselho, conforme o caso.
Art. 4º - Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.
Art. 5º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho.
Art. 6º - O quórum mínimo das sessões do CNSP é de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Art. 7º - O Presidente das sessões do CNSP terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
Art. 8º - O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
Art. 9º - As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogados os Arts. 22 a 26 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy
(DOU de 13.02.2004)