
CIRCULAR SUSEP Nº 217, DE 13.12.2002
Dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, as sociedade de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar e revoga a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Art. 36, alíneas “b” e “f”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no §2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.005624/2002-07, de 19 de novembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º - A transferência de carteira de seguros, de previdência complementar ou de capitalização de uma sociedade para outra congênere será admitida mediante as seguintes condições:
I - a sociedade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Patrimônio Líquido superior ao valor do passivo não operacional;
b) Capital Mínimo suficiente, considerando-se a carteira recebida e as regiões onde estejam localizados os riscos em vigor;
c) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior à margem de solvência acrescida do histórico de prêmios e sinistros da carteira recebida;
d) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
e) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
II - a sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e
b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Parágrafo único - Caso a sociedade cessionária ou cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, poderá a SUSEP, a seu critério, autorizar a transferência.
Art. 2º - A sociedade cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo próprio.
Art. 3º - Após autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira , a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
§1º - No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser a ele dirigida diretamente, pensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.
§2º - A sociedade ou entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o “caput” deste artigo.
Nota da Editora: Art. 3º alterado pela Circular SUSEP nº 263, de 23.07.2004.
Art. 4º - Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela SUSEP.
Art. 5º - A SUSEP poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 17.12.2002 - pág. 110 - Seção 1)