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CIRCULAR SUSEP Nº 217, DE 13.12.2002

Dispõe sobre a transferência de carteira entre as sociedades seguradoras, as sociedade de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar e revoga a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Art. 36, alíneas “b” e “f”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no §2º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.005624/2002-07, de 19 de novembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º - A transferência de carteira de seguros, de previdência complementar ou de capitalização de uma sociedade para outra congênere será admitida mediante as seguintes condições:

I - a sociedade cessionária deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Patrimônio Líquido superior ao valor do passivo não operacional;

b) Capital Mínimo suficiente, considerando-se a carteira recebida e as regiões onde estejam localizados os riscos em vigor;

c) Patrimônio Líquido Ajustado igual ou superior à margem de solvência acrescida do histórico de prêmios e sinistros da carteira recebida;

d) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

e) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

II - a sociedade cedente deverá apresentar os seguintes requisitos:

a) Provisões Técnicas adequadamente constituídas; e

b) Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único - Caso a sociedade cessionária ou cedente deixe de atender a algum dos requisitos relacionados nos incisos I e II, poderá a SUSEP, a seu critério, autorizar a transferência.

Art. 2º - A sociedade cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo próprio.

Art. 3º - Após autorizada, pela SUSEP, a transferência de carteira , a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

§1º - No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser a ele dirigida diretamente, pensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.

§2º - A sociedade ou entidade cedente deverá encaminhar à SUSEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado a que se refere o “caput” deste artigo.

Nota da Editora: Art. 3º alterado pela Circular SUSEP nº 263, de 23.07.2004.

Art. 4º - Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela SUSEP.

Art. 5º - A SUSEP poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira de uma sociedade seguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 27, de 17 de novembro de 1989.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 17.12.2002 - pág. 110 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)